Justiça de Rondônia condena UNIMED a pagar R$ 10 mil por danos morais

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Foto: Divulgação

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A juíza de Direito Duília Sgrott Reis, da 10ª Vara Cível de Porto Velho, condenou a Unimed Rondônia (Cooperativa de Trabalho Médico) à obrigação de realizar procedimentos cirúrgicos solicitados por médico credenciado a um cooperado e, ainda, ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

O paciente alegou que fora diagnosticado com hérnia discal e dor crônica intratável, na coluna cervical e lombar, em virtude dos quais estava impedido de realizar tarefas básicas como se locomover e dirigir e que os tratamentos realizados na rede médica de Porto Velho não estavam surtindo efeito.

Além disso, mencionou que, para que tivesse o mínimo de qualidade de vida, já que estava vivendo a base de analgésicos fortíssimos e a base de morfina, lhe foi indicado por médicos do Estado de Rondônia, consulta com o médico ortopedista Paulo de Carvalho, no Estado do Rio de Janeiro, que é credenciado à UNIMED.

Este, após realizar consulta com o paciente, fez o diagnóstico e solicitou autorização de tratamento cirúrgico, que somados totalizavam 05 (cinco) procedimentos. Todavia, os pedidos foram parcialmente negados, após auditoria do médico Alcebíades Gutierrez Vargas que a direcionou tão somente ao paciente e não ao médico solicitante dos procedimentos, que se tivesse recebido a negativa poderia esclarecer a necessidade dos procedimentos cirúrgicos.

“Parece certo que o médico responsável pelo tratamento do paciente é conhecedor das condições deste e por isso é o profissional mais habilitado para indicar a melhor opção para realização do procedimento cirúrgico, dentre os métodos disponíveis, mormente considerando como no caso dos autos, que o médico auditor não teve qualquer contato físico com o paciente, limitando-se a analisar exames, o que vai de encontro com ao próprio Código de Ética Médica, art. 92, que dispõe que “é vedado ao médico assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico legal, quando não tenha realizado pessoalmente o exame”. Registre-se, ainda, que a parte ré não produziu prova demonstrando que o autor não necessitava dos procedimentos cirúrgicos. A ré, sendo prestadora de serviços médicos deve providenciar o tratamento mais adequado ao beneficiado, zelando, assim, pela saúde e bem-estar do consumidor”, destacou a magistrada em trecho da decisão.

Em seguida, disse:

“Quanto à indenização por danos morais, ao contrário do que sustentado pela ré, reputo que a demora injustificada para autorizar os procedimentos cirúrgicos do autor, não se trata de mero inadimplemento contratual, mormente considerando que uma simples conversa entre o médico requisitante e médico auditor poderia resolver o problema, configurando um grave abuso de direito, eis que ocasionou sofrimento emocional intenso ao autor, que estava sofrendo com fortes dores, tomando morfina e ainda, com dificuldade de realizar atividades básicas simples, como locomover-se, o qual poderia ter se agravado se o autor não tivesse se socorrido do Poder Judiciário. Portanto cabível a indenização, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito social à saúde”, concluiu.

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