Negado provimento à apelação de homem que agrediu a ex-companheira

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Foto: Divulgação

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“Mantém-se a condenação pela prática de lesão corporal no âmbito da violência doméstica e lesão corporal simples quando há, nos autos, provas suficientes para estear o édito condenatório, ainda que a vítima tenha se retratado em Juízo quanto às suas declarações prestadas na fase policial, amenizando a responsabilidade do réu sobre o delito praticado”. Com este entendimento, os membros da 2ª Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia mantiveram inalterada a sentença que condenou um rapaz, conforme disposto na Lei Maria da Penha.

Em grau de recurso, o réu buscou a absolvição por insuficiência de provas para condenação com base no princípio do in dubio pro reo, ou seja, na dúvida em favor do réu. O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo não provimento do recurso. Na sessão de julgamento, os membros da 2ª Câmara Criminal do TJRO ressaltaram que a lesão corporal praticada no âmbito familiar, doméstico ou da relação de afeto, por força do art. 41, da Lei Maria da Penha, que afastou, de modo categórico, a incidência da Lei n. 9.099/95, independe de representação da vítima para a instauração da ação penal.

De acordo com o Colegiado, ainda que a vítima tenha se retratado em juízo quanto às suas declarações prestadas na fase policial, afastando a responsabilidade do réu sobre o delito praticado, é possível a condenação fundada em outros meios de prova, conforme entendimento também da 1ª Câmara Criminal do TJRO, nos autos de nº 0100376-45.2009.8.22.0501, que teve como relator o juiz, hoje desembargador, Valdeci Castellar.

Saiba mais

Em janeiro de 2014 o réu, mediante socos, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira. O fato foi presenciado por testemunhas (amigas da vítima), e, conforme foi apurado, ele também xingou e ainda atingiu uma das mulheres que tentou interceder na situação. A materialidade do delito ficou comprovada por meio do auto de prisão em flagrante delito, ocorrência policial e laudos de exame de corpo de delito.

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