Prevalece o interesse público sobre o particular quando da revitalização de praça, bem de uso comum do povo, ainda que a obra acarrete a limitação, ou mesmo, impeça o acessoa a estabelecimento comercial de propriedade particular. A decisão da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negou o recurso de apelação feita por um comerciante que tentava ser ressarcido por supostos danos causados a seu empreendimento por conta de obras de reforma na praça localizada no pátio da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça desta quarta-feira, 8/1.
O proprietário de um flutuante atracado no Rio Madeira, em frente ao pátio da EFMM, ingressou com ação judicial na 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho, com o objetivo de receber indenização da Prefeitura da capital por conta do fechamento da praça e consequentemente do acesso ao seu barco, onde funcionava um bar. Seu pedido foi negado e ele recorreu ao 2º grau, oportunidade em que a 1ª Câmara Especial também rejeitou seus argumentos, à unanimidade, pois decidiram os desembargadores que não existe o dever de indenizar, pois o interesse público se sobrepõe ao do particular.
O processo foi relatado pelo desembargador Oudivanil de Marins e tramita sob o número: Apelação: 0018326-36.2011.8.22.0001