Justiça solta empresário acusado de pedofilia; Desembargador duvida das acusações do MP

O desembargador Valter de Oliveira, do Tribunal de Justiça de Rondônia, concedeu liminar em habeas corpus e mandou soltar o empresário José Edimar de Souza, dono do supermercado Canadá, em Porto Velho. Ele estava preso há mais de 60 dias, desde que foi ca

Justiça solta empresário acusado de pedofilia; Desembargador duvida das acusações do MP

Foto: Divulgação

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O desembargador Valter de Oliveira, do Tribunal de Justiça de Rondônia, concedeu liminar em habeas corpus e mandou soltar o empresário José Edimar de Souza, dono do supermercado Canadá, em Porto Velho. Ele estava preso há mais de 60 dias, desde que foi capturado na Operação Lâmia do Ministério Público acusado de porte e posse ilegal de arma de fogo ,  pedofilia e estupro de garotas, entre outros crimes.

Segundo o Ministério Público, José Edimar participava de uma rede de prostituição que explorava mais de 20 adolescentes na capital. O empresário também é acusado de estupro de garotas.

Mas, na sua decisão, o desembargador Valter de OLiveira levantou dúvidas sobre a veracidade das informações e das conclusões do MP.

"Por outro lado" -  escreveu o desembargador - , "anoto que, ao contrário das rés (referindo-se a duas mulheres presas na época e já postas em liberdade) , o paciente (José Edimar) fez prova de que é radicado há vários anos no distrito da culpa, onde possui família constituída, trabalho lícito e bens de raiz. Consigno ainda que, passados nove meses do início das investigações, nenhum outro possível membro da intitulada 'rede criminosa' de 'pessoas de alto poder aquisitivo (empresários)', ligados ao 'comércio ilegal de virgindades', conforme referido pelo Promotor de Justiça subscritor da peça,   foi preso ou sequer denunciado, o que nos leva a admitir que o paciente talvez não seja o chefe deste crime organizado ou que tampouco haja a reportada organização criminosa".

SAIBA MAIS De acordo com o MP, a  rede tinha um vasto número de clientes, homens de classe média, que pagavam em torno de R$ 50 a R$ 150 pelo programa. O contato era feito com as agenciadoras. 

A rede de prostituição e pedofilia desarticulada no dia 27 de fevereiro deste ano, durante a Operação Lâmia, deflagrada pelo Ministério Público de Rondônia e Polícia Civil, explorava mais de 20 adolescentes entre 13 e 16 anos, moradoras de áreas periféricas de Porto Velho. Três pessoas foram presas pelo crime de estupro de vulnerável, cuja pena pode chegar a 15 anos de prisão. Também foram cumpridos mandados de busca e apreensão. 

Conforme explicou o Procurador-Geral de Justiça, Héverton Alves de Aguiar, Débora Francisca Lopes e Michele Araújo Silva foram presas preventivamente por serem as aliciadoras e agenciadoras dos programas. O empresário José Edmar de Souza, dono de um supermercado da Capital e 'cliente' contumaz do serviço de prostituição, teve prisão preventiva decretada e ainda foi autuado em flagrante por porte ilegal de arma, em razão de terem sido encontradas quatro armas de fogo em sua residência. 

Héverton Alves de Aguiar afirmou que as investigações realizadas em conjunto com a Polícia Civil tiveram início há seis meses, mediante informações recebidas pelo MP. Segundo ele, a rede tinha um vasto número de clientes, homens de classe média, que pagavam em torno de R$ 50 a R$ 150 pelo programa. O contato era feito com as agenciadoras, que acionavam as meninas e marcavam os encontros em endereços diversos. “Com o prosseguimento das investigações, poderemos saber quanto do valor obtido com a exploração ficava com as cafetinas e quanto era dado às garotas”, afirmou.

Operação Lâmia O nome da operação deflagrada pelo MP e Polícia Civil nesta quarta-feira faz referência à mitologia grega, segundo a qual Lâmia era uma rainha da Líbia que se tornou um demônio devorador de crianças.

ÍNTEGRA DA DECISÃO 

1ª Câmara Criminal 
Despacho DO RELATOR PARA LIMINAR 
Habeas Corpus 
Número do Processo :0003724-72.2013.8.22.0000 
Processo de Origem : 0000657-33.2013.8.22.0701 
Paciente: J. E. de S. 
Impetrante(Advogado): José Maria de Souza Rodrigues(OAB/ 
RO 1909) 
Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado da Infância e da 
Juventude da Comarca de Porto Velho - RO 
Relator para liminar: Des. Valter de Oliveira 
Vistos, etc. 
Trata-se de reiteração de pedido de liminar em habeas corpus 
impetrado pelo advogado José Maria de Souza Rodrigues em 
favor de José Edimar de Souza, apontando como autoridade 
coatora o Juiz de Direito do 2º Juizado da Infância e da 
Juventude da Comarca de Porto Velho. 
Aduz, em síntese, que: 
1. foi denunciado como incurso nos art. 218-B, § 2º, I, doze 
vezes, na forma do art. 69, do Código Penal; 
2. a denúncia foi recebida pela autoridade coatora, que 
determinou sua prisão preventiva sob o fundamento de que 
solto, poderia influenciar na instrução criminal; 
3. apresentou resposta à acusação e, após encerrada a 
instrução, foram os autos encaminhados ao Ministério Público 
para apresentação de alegações finais; 
4. durante a instrução do feito requereu a revogação da prisão, 
mas teve o pedido indeferido sob alegação de que ainda 
subsistem os motivos que a ensejaram [garantia da aplicação 
da lei]. 
5. já ao término da instrução, as corrés Débora Francisca Lopes 
Rodrigues e Michelle Araújo da Silva tiveram suas prisões 
revogadas por entender a autoridade impetrada que, após 
a oitiva das testemunhas, já não existiria o principal motivo 
ensejador da medida extrema; 
6. a decisão deveria ser igualmente aplicada ao paciente, já 
que este ostenta os mesmos requisitos objetivos e subjetivos 
para responder ao processo em liberdade; 
7. impetrou habeas corpus objetivando a concessão liminar da 
ordem para o fim de suspender os efeitos do decreto prisional, 
mas o pedido foi parcialmente deferido apenas para suspender 
a prolação da sentença até o julgamento do mérito do writ; 
8. a suspensão do feito torna patente a necessidade de se 
revogar, ainda em liminar, a custódia, isso porque, entende 
como alta a possibilidade de concessão da ordem em final 
julgamento. 
9. ademais, o paciente não deve ser prejudicado com a 
demora dos procedimentos judiciais, estando atualmente 
correndo iminente risco à sua integridade física, visto ser de 
conhecimento geral a possibilidade de rebelião nos presídios 
desta Capital, o que resta potencializado com a greve atual dos 
agentes penitenciários. 
10. some-se a isso o fato de o juiz titular da Vara onde tramita 
o processo ter saído de férias e o julgamento do habeas corpus 
não ocorrer essa semana. 
Pelas razões expostas, entendendo presentes o fumus boni 
juris e o periculum in mora, reitera o pedido de concessão da 
ordem, em caráter liminar, a fim de suspender os efeitos do 
decreto de prisão preventiva do paciente até julgamento do 
mérito do presente writ, expedindo-se em seu favor o respectivo 
alvará de soltura. 
Consigno que já há nos autos parecer da Procuradoria de 
Justiça, no sentido de denegar a ordem e, que a relatora titular, 
continua afastada de suas atribuições jurisdicionais 
É o breve relato. Decido. 
Muito embora se venha entendendo pela ausência de previsão 
legal ao pleito de reconsideração ao indeferimento de medida 
liminar, considerando que o contido na petição de fls. 92/100 
não representa propriamente um pedido de reconsideração, 
mas sim, de reiteração de pedido, razão porque, passo a 
examiná-lo. 
Para melhor compreender as razões que me levaram a deferir 
em parte o pedido de liminar, reproduzo da decisão o seguinte 
trecho: 
Consigno que o presente Habeas Corpus foi distribuído por 
prevenção à Des. Zelite Andrade Carneiro, em virtude do 
julgamento do HC n. 0001864-36.2013.8.22.0000, realizado 
em data de 14.03.13 e, pelo fato desta se encontrar em férias 
regulares, foi encaminhado à substituta automática, Des. 
Ivanira Feitosa Borges, que em despacho datado de 24.04.13, 
manifestou seu impedimento. 
Recebi os autos conclusos e, antes do exame da liminar, em 
face da complexidade de um dos pedidos contemplados neste 
writ, excepcionalmente, requisitei informações da autoridade 
apontada como coatora, que em resumo, assinalou: 
1 - no que se refere a alegada incompetência absoluta, não se 
trata legislar em matéria processual, que é sim de competência 
privativa da União, nos termos do art. 22, I, da CF e, que o rol 
do art. 140 do ECA, não é exaustivo e, sim exemplificativo; 
2 - cuida-se de competência concorrente, nos termos do art. 
24, XI e XIV, da CF, da Resolução n. 00/2011-PR, art. 149-C 
do COJE/RO, art. 14 da Lei n. 11.340/2006, Recomendação 
n. 9, de 8.3.2007, do CNJ, LC Estadual n. 597, de 28.12.10 
e, decisões administrativas do Pleno do TJ/RO, ocorridas nas 
datas de 27.9.10 e 28.2.11; 
3 - do ponto de vista material, não há como se concluir que se 
trate de norma de processo, mas sim, de mera regra respeitante 
à distribuição de competências, tendo por objeto a divisão de 
trabalho, nos termos do art. 91, do CPC; 
4 - o Estado legisla sobre suas normas de organização judiciária, 
a evidenciar que a competência tem natureza procedimental e 
não processual; 
5 - a norma apontada como inconstitucional, nada mais é de 
uma regra procedimental e que diz respeito à proteção à infância 
e juventude, sendo matéria de competência concorrente entre 
União e Estados, inviável ainda a via eleita para discussão da 
matéria; 
6 - equivocado o entendimento de que o paciente deveria estar 
em liberdade, por aplicação assimétrica da decisão de Débora 
e Micheli; 
7 - as rés referidas tiveram suas prisões preventivas decretadas 
pelo concreto risco que ofertavam à ordem pública, à instrução 
criminal e a aplicação da lei penal; 
8 - a audiência de instrução e julgamento ocorreu em 
18.04.13,oportunidade em que foi concedida liberdade à 
ambas, mediante o compromisso de comparecimento a todos 
os atos processuais, entendendo-se que não havia mais os 
riscos que originaram a segregação preventiva; 
9 - o paciente foi mantido no cárcere, posto que os motivos que 
determinaram sua prisão subsistem atualmente; 
10 - a periculosidade das rés em comparação à do paciente é 
bastante reduzida, posto que além da acusação pelos crimes 
contra a dignidade sexual, pesa contra ele o fato de que no dia 
da prisão, em sua casa, foram localizadas várias armas de fogo 
e munição, o que faz crer que representa risco à ordem pública, 
se em liberdade; 
11 - que a prisão do paciente foi mantida ainda à expensas da 
garantia da aplicação da lei penal; 
12 - a instrução está encerrada e, os autos encontram-se com 
carga ao MP, desde 19.4.13, para alegações finais. 
É o necessário relatório. Decido. 
A presente ação constitucional impetrada em favor de José 
Edimar de Souza, contra ato do Juiz de Direito do 2º Juizado 
da Infância e Juventude da Comarca de Porto Velho, acentua 
estar sofrendo ele, coação ilegal por dois motivos, quais sejam: 
incompetência absoluta do juízo processante e, falta de justa 
causa da mantença do estado prisional preventivo. 
No que se refere à primeira tese, que abrange matéria 
altamente complexa, vejo necessário proceder-se a instrução 
deste Habeas Corpus, colhendo-se o parecer da Procuradoria 
de Justiça. 
Por outro lado, conforme informou a autoridade apontada como 
coatora, a ação penal está instruída e, desde o dia 19 de abril 
passado e, os autos encontram-se com vista ao Ministério 
Público para que apresente suas razões finais, o que nos leva 
a deduzir que, finda está a ação penal em primeiro grau. 
Assim, para evitar possível prejuízo irreparável ao paciente 
e, por extensão, também às denunciadas Débora e Michely, 
entendo que a prolação da sentença por parte da autoridade 
impetrada deva ser suspensa, até o julgamento final deste 
remédio constitucional pela relatora titular, Desª Zelite Andrade 
Carneiro, que se encontra de férias regulares, com retorno às 
suas atividades jurisdicionais previsto para o dia 6 de maio de 
2013. 
No que diz respeito à tese de que há constrangimento ilegal, 
em face da não revogação da prisão preventiva, o pleito deverá 
ser analisado nesta oportunidade, por dois motivos. O primeiro 
baseado no fato de que o paciente já se encontra preso há mais 
de 60 dias e, o segundo, baseado no fato de que a decisão de 
mérito deste writ poderá ocorrer na sessão do dia 9.5 ou, ainda 
na sessão do dia 16.5.13. 
Registro que em data de 14 de março de 2013, a Primeira 
Câmara Criminal, de forma unânime, manteve a prisão 
preventiva decretada contra o paciente, denegou a ordem 
impetrada em seu favor. 
Naquela oportunidade, a e. Desª Zelite Andrade Carneiro, em 
seu judicioso voto assinalou que “a periculosidade do agente 
foi aferida a partir de suas condutas, no caso concreto, que 
evidenciam a necessidade de providências urgentes no sentido 
de se garantir a ordem pública e evitar reiteração na hedionda 
prática criminosa”. 
Disse mais que “também revela-se imprescindível a manutenção 
da custódia, a fim de se resguardar a regular instrução criminal, 
que na hipótese, poderia ser prejudicada com a liberdade do 
paciente, pois há fundado receio de que possa vir a influenciar 
vítimas e testemunhas, valendo-se, para tanto, do seu poderio 
econômico”. 
Na mesma oportunidade, na condição de vogal, consignei que 
“...a custódia cautelar deve ser mantida em vigor, uma vez 
que a descrição dos fatos em todos os documentos juntados 
neste HC, revelam periculosidade do paciente em compor e 
possivelmente chefiar esquema organização no sentido de 
valer-se dos serviços sexuais de adolescentes, assim como 
de indicá-las para outras pessoas, além dos fundamentos 
expostos pela autoridade tida como coatora”. 
Estes foram, basicamente, os motivos que levaram este 
Tribunal denegar a ordem de habeas corpus anteriormente 
impetrada em favor do paciente. 
Já em data de 19.4.13, o juízo impetrado concluiu a instrução 
criminal, mantendo o paciente no cárcere, sob o entendimento 
de que os motivos que fundamentaram a prisão preventiva, 
“subsistem até o presente momento”, ou seja, os também 
examinados pela Primeira Câmara Criminal, quando do exame 
do reportado writ. 
Destacou ainda, como revelador de periculosidade, o fato 
do paciente quando preso, mantinha em sua casa armas e 
munições, o que representa risco à ordem pública. 
Finalizou afirmando que o estado prisional foi mantido também 
para garantia da aplicação da lei penal. 
Conhecidos os fundamentos exarados pelo juízo tido 
coator, entendo ausentes nesta oportunidade, os requisitos 
necessários à concessão de forma liminar da revogação da 
prisão preventiva do paciente. 
Anoto que breve será a instrução deste writ e, que não sofrerá 
o paciente prejuízo irreparável, uma vez que, determinada será 
a suspensão da prolação da sentença. 
Desta forma, concedo parcialmente a ordem impetrada em 
favor de José Edimar de Souza, determinando que a autoridade 
apontada como coatora, abstenha-se de prolatar a sentença, 
aguardando a decisão final de mérito deste Habeas Corpus...” 
Conhecidos os termos da decisão anterior, emerge nesta 
oportunidade, que objetiva o paciente a concessão liminar da 
ordem para revogação de sua prisão preventiva decretada. 
Esta Corte firmou o entendimento de que a concessão de liminar 
exige a ocorrência de manifesta ilegalidade no constrangimento 
à liberdade. 
No caso em tela, as corrés respondem pelo delito previsto 
no art. 218-B (três e duas vezes, respectivamente), cuja 
pena mínima - quatro anos de reclusão - é a mesma a que 
responde o paciente pela prática do delito do art. 218-B, § 2º, 
I, do CP (doze vezes), e se, de forma hipotética, admitirmos 
uma condenação dos três, consoante a denúncia, receberiam 
elas a pena mínima de 12 e 8 anos de reclusão, no regime 
fechado, enquanto que o paciente, uma bem superior, também 
no regime fechado. 
Faço esta rápida digressão, porque entendo estarem os três 
réus envolvidos numa mesma situação fática, tanto é que a 
Primeira Câmara Criminal, ao apreciar anteriormente HC 
interposto pelas rés, denegou a ordem, ainda que por maioria 
e, ao paciente, também denegou a ordem de forma unânime. 
Nada obstante, a liberdade foi concedida para elas pela 
autoridade apontada como coatora, sem que houvesse 
qualquer fato novo, a não ser o término da instrução criminal, e 
indeferida para o paciente. 
É de se ressaltar ainda que por ocasião da liberdade concedida 
às rés, o juízo tido como coator, consignou que a periculosidade 
destas seria menor do que a do paciente, pelo fato dele manter 
em sua casa, armas de fogo e munições. 
No entanto, esta fundamentação não pode ser considerada 
para elevar a periculosidade do paciente em relação às rés, 
posto que, não responde ele por crime contra a vida ou, contra 
o patrimônio e, sim contra os costumes. 
Desta forma, como já dito, os três encontram-se nas mesmas 
condições processuais, e devem ser tratados de forma 
igualitária. 
Da tríplice finalidade da medida excepcional – garantia da 
ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação 
da lei penal -, entendidas como ainda presentes pela autoridade 
tida como coatora, somente a última poderia subsistir, caso 
existissem provas inequívocas de que o paciente, se solto, 
poderia empreender fuga, o que é a meu ver, apenas uma 
presunção. 
Por outro lado, anoto que, ao contrário das rés, o paciente fez 
prova de que é radicado há vários anos no distrito da culpa, 
onde possui família constituída, trabalho lícito e bens de raiz. 
Consigno ainda que, passados nove meses do início das 
investigações (fls. 22, do anexo 1/2), nenhum outro possível 
membro da intitulada “rede criminosa” de “pessoas de alto 
poder aquisitivo (empresários)”, ligados ao “comércio ilegal 
de virgindades”, conforme referido pelo Promotor de Justiça 
subscritor da peça de fl. 19, do mesmo anexo, foi preso ou 
sequer denunciado, o que nos leva a admitir que o paciente 
talvez não seja o chefe deste crime organizado ou que tampouco 
haja a reportada organização criminosa. 
Desta forma, o paciente é o único que continua preso, mesmo 
possuindo os requisitos legais para responder o processo em 
liberdade. 
Sendo assim, reexaminando o pedido, amplio os termos da 
liminar parcialmente deferida, para revogar a prisão preventiva 
contra o paciente José Edimar de Souza, qualificado nos autos, 
mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares 
alternativas (CPP, art. 319): 1) comparecimento periódico 
em juízo, no prazo e condições fixadas pelo impetrado, para 
informar e justificar atividades; 2) proibição de acesso ou 
frequência a determinados lugares, a serem estabelecidos 
pelo impetrado; 3) proibição de ausentar-se da comarca sem 
comunicação e autorização do impetrado. 
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver 
preso o paciente, para assegurar-lhe o direito de permanecer 
em liberdade até o julgamento final deste writ. 
O paciente deve ser advertido de que o não cumprimento 
das medidas cautelares impostas dará ensejo a novo decreto 
prisional, conforme previsto no art. 282, § 4º, do CPP. 
Comunique-se o teor dessa decisão à autoridade impetrada, 
requisitando-lhe as informações pertinentes. 
Publique-se. 
Porto Velho, 7 de maio de 2013. 
Desembargador Valter de Oliveira 
Relator para a liminar

 

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