Empresário preso pode ser transferido para o JP II ou HB
Foto: Divulgação
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“De todo o contexto, verifica-se total desrespeito a ordem judicial e a existência de indícios de que os referidos peritos não estão desenvolvendo, a contento, o munus a eles atribuídos.Primeiramente, há que se enfatizar que trata-se de decisão judicial cujo descumprimento injustificado IMPLICA EM CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS, INCLUSIVE PRISÃO POR DESOBEDIÊNCIA”, adverte a magistrada.
ÍNTEGRA DA DECISÃO
Número do Processo: 0016778-91.2012.8.22.0501
Classe: Execução da Pena
Data da Distribuição: 18/12/2012
Requerente(s): Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado(s):
Requerido(s): Mário Calixto Filho
Vara: 1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais
Despacho de Mero Expediente (19/04/2013) Trata a espécie de apenado internado em hospital particular, aguardando laudo da junta médica nomeada por este Juízo para reavaliação de sua condição de saúde.Compulsando os autos verifico que foi a junta nomeada em 01 de março de 2013, intimada a SESAU na mesma data.Em 13/03/2013 vieram aos autos relatório médico dos peritos nomeados informando a impossibilidade de conclusão do laudo, considerando a necessidade de exames complementares de teste ergométrico e ecodopplercardiograma, sendo deferido o prazo de 10 dias para realização dos exames e 05 dias para o laudo.No entanto, na data de ontem, após reiteradas cobranças, via SESAU, apresentou-se o "mesmo laudo datado de 13 de março", sem que tenha sido sequer mencionado o PORQUE DA NÃO REALIZAÇÃO DOS EXAMES referidos.Vale dizer que o exame, a princípio, devería ser realizado na rede particular, com ônus para o paciente - já que no seu próprio interesse, vez que pretende demonstrar a necessidade de manutenção de sua internação e/ou prisão domiciliar, sendo certo que consultada a clínica CARDIOCENTER que é a que realiza os exames para o Hospital Prontocordis onde o paciente está internado, foi esclarecido que se solicitado hoje, sem excepcionalidade, poderá ser realizado na próxima quarta-feira.De todo o contexto, verifica-se total desrespeito a ordem judicial e a existência de indícios de que os referidos peritos não estão desenvolvendo, a contento, o munus a eles atribuídos.Primeiramente, há que se enfatizar que trata-se de decisão judicial cujo descumprimento injustificado IMPLICA EM CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS, INCLUSIVE PRISÃO POR DESOBEDIÊNCIA.Na mesma linha, não pode o perito pretender excluir-se da obrigação imposta como ônus de sua função pública.Neste contexto, DETERMINO AO SECRETÁRIO DA SESAU que no prazo máximo de 24 horas realize os exames complementares requeridos pelos peritos ou demonstre agendamento imediato em data não superior à acima informada e que estes, no prazo máximo de 5 dias apresentem os laudos, SOB AS PENAS DA LEI.Transcorrido o prazo sem apresentação de informações, DETERMINO A IMEDITA REMOÇÃO DO PRESO PARA O HOSPITAL DE BASE, OU PRONTO SOCORRO JOÃO PAULO II, o que deverá ser feito pela própria GESAU, em ambulância do sistema penitenciário, devendo o preso permanecer na unidade hospitalar pública até a concretização dos exames e laudo pericial.SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Porto Velho - RO , sexta-feira, 19 de abril de 2013 . Sandra Aparecida Silvestre de Frias Torres Juíza de Direito
No dia 29 de abril houve o seguinte despacho no processo:
Despacho de Mero Expediente (29/04/2013) Vistos, etc. Requisite-se informações do Sr. Secretário da SESAU, bem como do(a) encarregado(a) da GESAU, acerca do cumprimento da decisão de fl. 673 no prazo máximo de 24hs, dando vista, a seguir, ao Minitério Público para as providências que entender cabíveis. Acerca da indagação de fl. 676, entendo não caber a este juízo orientar a defesa. A requisição de exames referidos na decisão retro teve como destinatário órgão público, aparentemente isento de interesse com a causa, a quem foram repassadas as orientações devidas para tanto, e não aos médicos particulares contratados pelo apenado. No tocante ao pedido de prestação de informação possivelmente solicitadas pela Comissão de Direitos Humanos do Senado, aguarde-se o expediente originário, uma vez que o ofício acostado no pedido sequer consta assinatura da possível signatária, muito menos cópia da decisão que ali faz referência. Cópia desta decisão servirá como ofício requisitório. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 26 de abril de 2013.Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito
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