Justiça do Trabalho condena Banco Itaú por demitir doente ocupacional

Justiça do Trabalho condena Banco Itaú por demitir doente ocupacional

Justiça do Trabalho condena Banco Itaú por demitir doente ocupacional

Foto: Divulgação

Receba todas as notícias gratuitamente no WhatsApp do Rondoniaovivo.com.​

Com uma doença ocupacional relacionada ao exercício de suas atividades no trabalho e após ter sido dispensada pelo Banco Itaú Unibanco S/A, a bancária Angelita da Silva Cespedes, buscou reparação na Justiça do Trabalho e teve ganho de causa confirmada pela 1ª Turma do TRT.
A decisão da primeira Vara do Trabalho de Porto Velho foi favorável a sua reintegração ao serviço e ainda condenou o Banco ao pagamento de indenização por danos morais pela abusividade da demissão e decorrentes da redução da capacidade de trabalho da bancária, além da obrigação de pagar plano de saúde para a trabalhadora.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região decidiu manter a obrigação de reintegração ao trabalho, e reformou a sentença de primeiro grau, excluindo a indenização pela redução da capacidade laborativa e reduzindo para R$ 61.745,10 a indenização por dano moral pela ilegalidade da dispensa. A obrigação da contratação de Plano de Saúde também foi mantida, mas apenas durante o período que durar o contrato de trabalho.
A instituição bancária terá que cumprir a determinação judicial para reintegrar a trabalhadora aos quadros do Banco, sob pena de ter que pagar multa diária de R$5 mil reais e de R$ 1 mil por dia para cumprir a manutenção do plano de saúde, em favor da empregada. Além do pagamento imediato de indenização no valor de R$230 mil em virtude de sua redução de capacidade laborativa da bancária.
A bancária foi contratada em 17.10.1988 e dispensada em 21.06.2011, sendo que durante o ano de 2001 apresentou os primeiros sintomas da doença relacionados às suas atividades, causados por movimentos repetitivos.
Na decisão de primeiro grau o juiz se manifestou que “a doença ocupacional que acomete a reclamante produziu sequelas permanentes e irreparáveis, muito bem caracterizadas e que incapacitam a reclamante para o trabalho, sendo que a responsabilidade do reclamado resulta da sua obrigação de fornecer à reclamante um ambiente de trabalho saudável, sem riscos para sua saúde física e mental. Entretanto, o reclamado não cumpriu com esta obrigação, pois na constância da relação empregatícia a reclamante desenvolveu várias patologias que foram reconhecidas como doença ocupacional e, se tal ocorreu, resta evidente a omissão do reclamado que não adotou medidas preventivas para assegurar a qualidade da saúde da reclamante”.
Processo n. 0000773-47.2011.5.14.0001
Direito ao esquecimento

A política de comentários em notícias do site da Rondoniaovivo.com valoriza os assinantes do jornal, que podem fazer comentários sobre todos os temas em todos os links.

Caso você já seja nosso assinante Clique aqui para fazer o login, para que você possa comentar em qualquer conteúdo. Se ainda não é nosso assinante Clique aqui e faça sua assinatura agora!

Na sua opinião, qual companhia aérea que atende Rondônia presta o pior serviço?
Você ainda lê jornal impresso?

* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!

MAIS NOTÍCIAS

Por Editoria

PRIMEIRA PÁGINA

CLASSIFICADOS veja mais

EMPREGOS

PUBLICAÇÕES LEGAIS

DESTAQUES EMPRESARIAIS

EVENTOS