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Ação da PF acabou desbaratando uma quadrilha que agia no Legislativo e Executivo de Rondônia. |
O ex-secretário estadual adjunto de Saúde, José Batista da Silva, continuará preso. A decisão foi tomada no último dia 27 pelo Tribunal de Justiça do Estado. O desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes negou o pedido de relaxamento de prisão formulado pela defesa de Batista.
No pedido, os advogados argumentaram que, uma vez solto, o ex-secretário não representaria nenhum risco para a instrução processual. Sustentaram também a ausência de motivo para a manutenção da prisão.
Batista foi preso no dia 18 de novembro deste ano pela Polícia Federal, durante a Operação Termópilas, acusado de fazer parte de uma suposta organização criminosa que teria desviado pelo menos R$ 12 milhões dos cofres públicos. Tal organização seria comandada pelo deputado estadual Valter Araújo (PTB), presidente afastado da Assembleia Legislativa. Valter é considerado foragido.
Veja íntegra da decisão
Despacho DO RELATOR
Relaxamento de Prisão nrº 0013253-86.2011.8.22.0000
Requerente: José Batista da Silva
Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho(OAB/RO 568)
Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Sansão Saldanha
Vistos no plantão.
José Batista da Silva pede a revogação da prisão preventiva decretada, ou sua substituição.
A motivação está centralizada na ausência do periculum libertatis e na ausência dos motivos autorizadores da prisão preventiva. Sustenta que a prisão, de acordo com a nova sistemática processual, só pode ser decretada se não forem suficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
O Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento do pedido, considerando que há HC, no STJ, cujo objeto é a decisão ora impugnada, e em razão da existência de vício formal, já que não há nos autos procuração. Alternativamente, pelo indeferimento do pedido.
Decisão.
Conforme destacado pelo Ministério Público, o presente pedido não deve ser conhecido.
O objeto do presente recurso é a decisão que, dentre outras medidas cautelares criminais, decretou a prisão preventiva do requerente. Dessa questão já há pretensão na jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, HC n. 226.765-RO (fls. 55/57), impetrado no dia 25/11/2011, sendo despachado pelo Ministro Relator Jorge Mussi, para o impetrante regularizar o instrumento procuratório (fl. 58).
Assim, pelo princípio da unirrecorribilidade, esta pretensão, apresentada após a impetração do habeas corpus referido acima, é incabível, a fim de evitar decisões conflitantes.
Independentemente de trazer à luz qualquer discussão acerca da natureza jurídica do habeas corpus - se ação ou recurso - o certo é que é uma medida que visa obter uma revisão de decisão de juízo a quo. Excluído isso, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a inobservância do postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra a mesma decisão (RE 633352 AgRg/PR, da relatoria do Min. Celso de Mello, j. 16/08/2011, 2ª Turma).
No mesmo sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AgRg no AgRg no Agravo n. 1394542, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 3/11/2011, 3ª Turma).
No sistema processual nacional, o que deve ser evitado é o conflito de decisões jurisdicionais, para não criar hiato algum no princípio da segurança jurídica.
Assim, não conheço do presente pedido.
Intimem-se.
Porto Velho- RO, 27 de dezembro de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes