TJRO nega recurso a condenado por atentado violento ao pudor e ameaça

TJRO nega recurso a condenado por atentado violento ao pudor e ameaça

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Foto: Divulgação

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O presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia negou recurso extraordinário contra a decisão que condenou há 7 anos e 6 meses padrasto acusado de atentado violento ao pudor e ameaça contra a enteada e a mãe da vítima, sua ex-companheira. O homem foi condenado pela 1ª Vara Criminal de Cacoal e, insatisfeito, recorreu à 1ª Câmara Criminal do TJ, que decidiu pela manutenção da condenação. Ele teria, com uso de violência e ameaça grave, obrigado a adolescente, na época com 13 anos, a ceder a atos libidinosos.

Para o desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, o recurso pedido pelo acusado está impedido de ser analisado por conta dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que vale para todo os julgamentos semelhantes no Brasil (Súmula 279), que firmou entendimento de que para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Além disso, as alegações de que a dosagem da pena teria ferido o princípio da individualização da penalidade imposta pelo juiz teria ferido garantia constitucional foram afastadas, pois seria necessário novo exame de provas, pedido que deveria ser feito à 1ª Câmara Criminal e não por meio de recurso extraordinário, como deixa claro outra decisão do STF (Súmula 282). A decisão foi publicada na edição de hoje (20) do Diário da Justiça Eletrônico.

Apelação

O caso havia sido objeto de julgamento da 1ª Câmara em maio deste ano. Sob a relatoria da desembargadora Zelite Andrade Carneiro, foi julgada apelação criminal contra decisão que condenou o acusado. Consta nos autos que, em 2007, o padrasto teria iniciado uma série de investidas contra a adolescente e, na ausência da mãe, tentava acariciar as pernas, seios ou a genitália da menina, atos seguidos de ameaças para que a esposa não ficasse sabendo de nada.

Numa noite em que estava a sós na sala da casa com a adolescente, o padrasto, usando de violência e ameaça, teria apalpado as partes íntimas da menina num sofá da casa. Surpreendido pela chegada da mulher, que estava na escola, ele negou os fatos que estavam evidentes. Constrangida, a menina chorou em seu quarto após a agressão e acabou por contar à mãe o que ocorrera. O fato ensejou a separação do casal. Temeroso de que o crime fosse levado ao conhecimento da polícia, o padrasto passou a ameaçar de morte a menina e mãe. Amedrontada pelas investidas do homem, uma irmã da vítima procurou a polícia e relatou o ocorrido meses depois.

Nova lei

Em depoimento, o acusado negou novamente a prática do delito, atribuindo as acusações a invenções¿ da menina e da própria esposa no intuito de prejudicá-lo. Não foi suficiente, contudo, a negativa para que o juízo não o condenasse. Recorreu então à 2ª instância. Ao analisar o pedido de mudança na sentença, a desembargadora Zelite Andrade esclareceu que o conjunto de fatos e provas relativos ao crime em julgamento (atentado violento ao pudor) foram cometidos anteriormente à reforma do Código Penal operada pela Lei Federal 12.015/2009, portanto analisados sob a redação primitiva dos artigos 214 e 224 do CP (classificado pela lei penal atualmente como estupro).

Unanimidade

A desembargadora decidiu que a sentença não merece reforma, pois está comprovada a conduta criminosa. Para ela, a vítima foi constrangida a submeter-se, mediante violência, à lascívia do padrasto, com contato físico direto mediante atos libidinosos. Ela também afastou as negativas de autoria quanto ao crime de ameaça, com o entendimento de que, nesses casos, o depoimento da vítima é prova essencial.

Os questionamentos sobre a dosagem da pena também foram recusados, pois quanto ao delito de atentado violento ao pudor (art. 214 do CP), o julgador fixou a pena-base no mínimo legal, isto é, em 6 anos de reclusão. Aumentou a pena, por ser o agressor o padrasto (tem autoridade sobre a vítima), no patamar de ¼, fixando a pena definitiva em 7 anos e 6 meses de reclusão. Quanto ao delito de ameaça, fixou à pena-base no mínimo legal (01 mês de detenção). Por ser crime hediondo, o cumprimento da pena deve ser, como determinado pelo juiz, inicialmente, em regime fechado. Não merecendo, portanto, qualquer alteração. O voto da relatora foi acompanhado pelos desembargadores Valter de Oliveira e Daniel Lagos.

 

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