Judiciário reconhece abusividade em taxa de consórcio
Foto: Divulgação
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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento à apelação cível proposta por uma administradora de consórcios e reconheceu como abusiva a taxa de administração cobrada ao cliente. A Justiça, ao reconhecer a abusividade da cobrança, dá ao consumidor o direito de requerer a devolução dos percentuais cobrados a mais pela carta de crédito de uma motocicleta.
O recurso foi proposto pelo Consórcio Nacional Honda contra decisão do juiz que havia reconhecido como abusiva a cobrança de 18,5%. Apesar do voto do relator do processo, que aceitou os argumentos apresentados pela empresa, o desembargador Roosevelt Queiroz Costa, membro da 1ª Câmara Cível, teve entendimento divergente, após pedir vista ao processo. Para Queiroz Costa, as questões a serem analisadas eram, de um lado, a liberdade de contratação no que se refere à taxa de administração do consórcio; e de outro, a intervenção do Estado para a preservação do equilíbrio contratual e defesa do consumidor.
Liberdade
Os argumentos da empresa eram de que o Banco Central (BC) deu liberdade às administradoras de consórcios para fixação da taxa de administração no contrato de adesão, não estabelecendo qualquer limite a ser cobrado. Entretanto, o desembargador destacou em seu voto que nem a Circular 2.766/97 do BC nem a Lei 5.768/71 autorizam a administradora do consórcio a estipular a taxa de despesas ao seu livre arbítrio. Já o decreto 70.951/72, que regulamenta a lei 5.768/71, fixa o valor a ser cobrado pelos consórcios no limite de 12% do valor do bem, percentual abaixo do que é cobrado no caso em questão.
Para o desembargador, a Circular emitida pelo Banco Central está em patamar hierárquico inferior ao Decreto que limita as taxas de administração, e às normas do Código de Defesa do Consumidor. "O valor da taxa de administração, no caso, mostra-se abusivo, visto que superior ao limite previsto na legislação".
Jurisprudência
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor e o Decreto nº 70.951 aplicam-se aos consórcios, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Se houver cláusula contratual que fixe a taxa de administração em valor que exceda ao limite legal previsto no art. 42 do Dec. 70.951/72, estará caracterizada a prática abusiva da administradora do consórcio".
O voto do desembargador Roosevelt Queiroz apresentou posicionamento divergente mas foi aceito pela 1ª Câmara Cível para negar provimento ao recurso, protegendo o direito do consumidor.
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