A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia não concedeu a liberdade pedida por meio de um habeas corpus a um vigilante condenado a oito anos de prisão pelo crime de estupro. O relator do processo, desembargador Valter de Oliveira, sequer conheceu do pedido feito pelo advogado (ato preliminar ao julgamento), pois o meio utilizado pelo defensor não foi o adequado. Com isso, o homem de 40 anos continua preso.
Segundo a defesa do vigilante, um recurso de apelação à condenação por estupro já foi negado pelo Tribunal de Justiça, o que teria deixado o presidiário "perturbado e depressivo", sobretudo porque alega inocência. Condenado pelo Juiz de Direito da Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente de Porto Velho, o homem pediu, por meio de seu advogado, que seja feito um exame de DNA no material biológico colhido da vítima, o que, segundo ele, comprovaria que não foi ele o autor do crime sexual.
Ao analisar a questão, o desembargador, de início, registrou que "o habeas corpus não é via adequada para obter eventual reforma da sentença", tampouco meio eficaz para a produção de mais uma prova após o julgamento e a condenação. Mesmo porque o processo foi instruído e julgado sem que houvesse qualquer pedido da defesa para realização do exame de DNA.
O desembargador relatou que a sentença se baseou em outras provas (declarações da vítima e de testemunhas, além do reconhecimento pessoal), e lembrou que o material biológico extraído da vítima só foi colhido dois dias após os fatos, sendo que o resultado foi negativo para espermatozóides, demonstrando que a realização do exame comparativo de DNA é inútil para a defesa.
O desembargador citou ainda julgamento de um habeas corupos pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual a corte superior reconhece que "é irrelevante a efetivação do exame de DNA, quando outros elementos dos autos - depoimento da vítima, que reconheceu o paciente pela voz e fisionomia, coerente com as demais provas - atestam a autoria do delito" (STJ - 5ª T - HC 35298/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 09/11/2004).
Para o relator do processo, não se vê nesse caso a ocorrência de coação ilegal que atinja o direito de liberdade do vigilante e mereça reparação da Justiça. Por isso, Valter de Oliveira decidiu que não era essa a via adequada para o pedido, não conheceu do habeas corpus e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. A decisão é desta quinta-feira, 2, e foi publicada hoje (3) no Diário da Justiça Eletrônico.