DECISÃO: Prefeito não será cassado após contratação de servidores em período vedado

Juíza reconheceu conduta irregular e aplicou multa de R$ 15,9 mil, mas entendeu que sanção mais severa não se justificava diante da ausência de gravidade

DECISÃO: Prefeito não será cassado após contratação de servidores em período vedado

Foto: Reprodução

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 A Justiça Eleitoral da 19ª Zona de Santa Luzia D’Oeste julgou procedente representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra o prefeito reeleito de Alto Alegre dos Parecis, Denair Pedro da Silva, por contratação de servidores temporários em período vedado pela legislação. A sentença, assinada pela juíza Rosiane Pereira de Souza Freire no último dia 9 de abril, reconheceu a prática de conduta vedada, mas afastou a pena de cassação do diploma, aplicando apenas a sanção de multa no valor de R$ 15.951,50.
 
Segundo os autos do processo nº 0600506-09.2024.6.22.0019, o MPE alegou que o prefeito contratou 40 servidores entre julho e outubro de 2024, já no período eleitoral restrito, sem que houvesse justificativa compatível com a exceção prevista na Lei nº 9.504/1997. A norma só permite admissões nesse intervalo em situações excepcionais, como concursos públicos homologados antes do período ou para manter serviços essenciais em funcionamento. 



 
A defesa, capitaneada pelo advogado eleitoralista Nelson Canedo Motta, argumentou que as contratações ocorreram para suprir cargos vagos nas secretarias de Saúde e Educação, com base em processo seletivo iniciado em abril e homologado antes da vedação legal. A defesa também alegou situação de emergência no município em virtude da estiagem e das queimadas, apontadas em decretos estaduais.
 
No mérito, a juíza entendeu que 23 das contratações, ligadas diretamente à saúde pública — como técnicos de enfermagem, agentes de endemias e psicólogos — estavam cobertas pela exceção prevista no art. 73, V, “d”, da Lei das Eleições, por estarem relacionadas ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais. No entanto, outras 22 admissões, como motoristas, professores, zeladores e vigias, não se enquadraram na mesma exceção.
 
Ao avaliar a possibilidade de cassação do mandato, a magistrada seguiu o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de que a medida extrema só é cabível quando demonstrado desequilíbrio qualitativo e quantitativo no pleito. “Embora a conduta de contratar servidores públicos seja reprovável, não se observa com segurança se tratar de conduta que influiu nocivamente no ambiente eleitoral”, afirmou.
 
Com isso, a penalidade aplicada ao prefeito foi a multa de 15 mil UFIR, equivalente a R$ 15.951,50. A decisão destacou que o valor é proporcional à infração cometida e suficiente para repreender a conduta sem comprometer o mandato legitimado nas urnas.
O advogado Nelson Canedo Motta, que defendeu Denair Pedro da Silva, sustentou que “o processo seletivo havia sido iniciado antes do período vedado e as contratações visavam exclusivamente a manutenção dos serviços públicos essenciais”, tese parcialmente acolhida pela magistrada.
 
A decisão ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO). Até o momento, o prefeito permanece no cargo. 
 
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