Ainda de acordo com a Lei, as instituições de ensino não poderão acionar os inadimplentes nas entidades de restrição de crédito
Foto: Divulgação
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Promulgada nesta última segunda-feira (22) pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO, a Lei 4.973 garantiu a redução proporcional das mensalidades das escolas e universidades privadas no Estado.
Essa redução ficará entre 10% e 30% e as instituições de ensino terão que providenciar essa redução das mensalidades durante o período de calamidade pública em decorrência da pandemia de Coronavírus.
Confira o que diz a Lei:
I - unidades de ensino com 0 (zero) a 500 (quinhentos) alunos, 10% (dez por cento) de desconto;
II - unidades de ensino com 501 (quinhentos e um) a 1000 (mil) alunos, mínimo de 20% (vinte por cento) de desconto; e
III - unidades de ensino com mais de 1001 (mil e um) alunos, mínimo de 30% (trinta por cento) de desconto.
§ 1º Os valores dos descontos concedidos, nos termos deste artigo, deverão ser aplicados às mensalidades a partir do início da suspensão das aulas, ficando as instituições de ensino previstas no caput deste artigo, obrigadas a aplicarem o desconto das mensalidades já pagas, sem prejuízo, nas mensalidades a vencer.
Unidades educacionais reconhecidas oficialmente como entidades filantrópicas ou mantidos por associações, fundações ou organizações sem fins lucrativos, tirando as de ensino superior, estão fora dessa redução.
Alunos que comprovadamente perderam renda por conta da pandemia poderão ter um desconto de até 50% “para que sejam pagos após o retorno das aulas presenciais, podendo ser parcelados em até no mínimo seis parcelas, sem incidência de juros ou correção monetária, não podendo a parcela exceder a 30% do valor da mensalidade paga originalmente”.
Ainda de acordo com a Lei, as instituições de ensino não poderão acionar os inadimplentes nas entidades de restrição de crédito.
* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!