DECISÃO: Suspender CNH de devedor não garante pagamento de pensão

Desembargadores entenderam que a medida não garantiria a satisfação da dívida e poderia impedir homem de trabalhar

DECISÃO: Suspender CNH de devedor não garante pagamento de pensão

Foto: Divulgação

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Em decisão discrepante de recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) negou, na última quinta-feira (30/8), pedido de suspensão da carteira de motorista (CNH) de um devedor de pensão alimentícia.

 

Os desembargadores consideraram que a medida, além de não garantir a satisfação da dívida, impediria o agravado de dirigir e, “em algumas situações, de trabalhar”.

 

Prevaleceu o voto da relatora do agravo, desembargadora Leila Arlanch, que admitiu haver “grande discussão sobre a efetividade da medida, porque o deferimento pode violar direitos fundamentais do devedor e não ser suficiente para compeli-lo ao adimplemento da obrigação”.

 

O pedido de suspensão foi feito em ação de execução de alimentos que tramita em segredo de justiça. As autoras do feito alegaram que foram infrutíferas várias diligências efetuadas nos autos, via sistemas Bacenjud e Renajud, para a “localização do patrimônio do requerido passível de constrição”.

 

 

Posição do STJ

 

Em junho último, a 4ª Turma do STJ, por unanimidade, considerou desproporcional a suspensão do passaporte de um devedor que fora determinada, em execução de título judicial, como forma de coagi-lo ao pagamento de dívida.

 

No julgamento de recurso de habeas corpus, a Turma concluiu que a suspensão do passaporte, no caso, violara o direito constitucional de ir e vir, além do princípio da legalidade. O recurso fora ajuizado no STJ contra decisão da 3ª Vara Cível de Sumaré (SP), que deferira os pedidos de suspensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação, até a liquidação da dívida de R$ 16.859,10.

 

No entanto, na linha do voto do relator, ministro Luís Felipe Salomão, a 4ª turma do STJ não acolheu o recurso no que se referia à cassação da carteira de motorista. Entendeu que o direito de circulação do réu estava mantido. Conforme o relator, “inquestionavelmente, com a decretação da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo”.

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