Empresários de todos os estados do País são prejudicados pela cobrança de imposto em cascata
Foto: Divulgação
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A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar em favor da Confederação Nacional da Indústria, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.866, suspendendo os efeitos das cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª 13ª, 14ª, ‘6ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS nº 52-2017 da Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
O Convênio foi aprovado em abril de 2017 e dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas na substituição tributária e originalmente pretendia consolidar e harmonizar, todas as regras do regime de substituição tributária, mas acabou criando uma série de exceções e ampliou, indevidamente, alguns conceitos que acabam por aumentar a carga tributária final.
Em um artigo divulgado na semana passada em sua rede social e a contabilistas de todo o Estado, o advogado tributarista e juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO), Paulo Rogério, teceu alguns comentários sobre a decisão que, segundo ele, já foi antecipada pela ministra ao declarar a inconstitucionalidade do convênio.
De acordo com o advogado, a ministra entendeu que “há risco comprovado de irreversibilidade dos impactos financeiros sobre os agentes econômicos submetidos à técnica de substituição e antecipação tributária do ICMS cobrados em razão de operações interestaduais”. Segundo o jurista, a ministra entendeu que o convênio é infralegal, tem caráter normativo, e por isso, não pode criar, modificar ou extinguir direitos, situação que só poderia ser efetivada através de Lei Complementar.
“O Supremo Tribunal Federal, em outras ocasiões, já enfrentou questões em ADIN’s sobre o caráter regulamentar dos convênios da CONFAZ e entendeu que somente a lei complementar poderá alterar outra lei complementar e não como faz a norma infralegal Convênio ICMS nº 52/2017”, disse o tributarista em um trecho de seu artigo.
A Ministra analisou as hipóteses de bitributação das cláusulas 13ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS nº 52/2017, não sob a ótica da inclusão do valor da operação ou da prestação de serviço somado ao próprio tributo, para aferição da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, cujo sistema é considerado constitucional pelo STF; mas sim, no modo de cobrança (dupla incidência do ICMS), “o que ensejaria prática de bitributação”.
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