União promoveu agravo que pode suspender acordo do SINTERO

No Agravo o advogado da União questiona a homologação do acordão realizado no período de 3 a 7 de abril em audiências públicas pelo Juiz José Roberto da Silva, titular da 2ª Vara da Justiça do Trabalho da Comarca de Porto Velho.

União promoveu agravo que pode suspender acordo do SINTERO

Foto: Divulgação

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A União, através da Advocacia, promoveu Agravo de Petição no Cumprimento de Sentença originária da Reclamação Trabalhista nº 002039-75.1998.5.14.0002, que trata da isonomia dos servidores federais da educação em Rondônia, defendida pelo SINTERO.

No Agravo o advogado da União questiona a homologação do acordão realizado no período de 3 a 7 de abril em audiências públicas pelo Juiz José Roberto da Silva, titular da 2ª Vara da Justiça do Trabalho da Comarca de Porto Velho.

A homologação se deu em data de 26 de maio de 2017, em audiência realizada pelo Magistrado na qual compareceu as partes interessadas, mas que, segundo o advogado da União, o acordo não poderia ser homologado sem que tivesse aberto prazo para a União se pronunciar legalmente.

Segundo ainda o Advogado da União, o acordo estaria sendo levado a efeito com inobservância à Lei Federal nº 9.469/1997, que dita norma para serem autorizados pela União a acordos que superem a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

O acordo não estava sendo realizados conforme o Art. 1º, da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, com a redação dada pelo Art. 31, da Lei nº 11.941, de 27/05/2009, que proíbem os Procuradores da União celebrarem acordos, compromissos ou quaisquer avenças em valores superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem autorização do Ministério da Fazenda ou da Secretaria da Presidência da República.

Na realidade, o Magistrado da 2ª Vara da Justiça do Trabalho da Comarca de Porto Velho, deliberou diretrizes adotas para efeitos de distribuição da quantia superior a R$ 652 milhões e reais aos servidores técnicos e administrativos a educação federal em Rondônia que até então não receberam seus créditos.

Porém, nesses cálculos estão embutidos honorários assistenciais ou sucumbências, deduzidos do montante que pertence aos servidores mas que sairão dos cofres da União, os quais o Magistrado pretende continuar pagando a advogados, embora jamais tenham sido fixados na Reclamação Trabalhista qualquer percentual ou valor.

Na audiência realizada para homologação do acordo, compareceram vários advogados, dentre eles Hélio Vieira da Costa, Orestes Muniz Filho (que jamais atuou na ação de conhecimento) e Luiz Felipe Belmonte dos Santos, que defenderam veementemente os honorários assistenciais ou sucumbenciais.

A homologação do acordo, mais uma vez levado a efeito sem que tenha sido obedecido os comandos da Lei Federal nº 9.469, de 10 de julho de 1997, mais uma vez irá prejudicar os pagamentos da isonomia dos servidores que não deram causa a malversação do erário público.

O valor total dos Precatórios já pagos somou a volumosa quantia de R$1.139.756.324,98 (um bilhão, cento e trinta e nove milhões, setecentos e cinquenta e seis mil, trezentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos) que também está sendo alvo de investigações pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ (Inquérito 765/DF) e Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

PARA RECORDAR QUANTO AOS PAGAMENTOS JÁ REALIZADOS

Em data de 10 de abril de 2006, o Magistrado Domingos Sávio Gomes dos Santos, através de decisão, determinou a liberação de créditos, referente ao enquadramento e direitos dos professores, sendo: R$ 190.088.675,10 (cento e noventa milhões e oitenta e oito mil, seiscentos e setenta e cinco reais e dez centavos) mais juros, a favor do SINTERO; R$ 18.724.719,29 (dezoito milhões, setecentos e vinte e um mil, setecentos e dezenove reais e vinte e nove centavos) mais juros, a favor de HÉLIO COSTA E ZENIA CERNOV ADVOCACIA e R$ 61.316.517,51 (sessenta e um milhões, trezentos e dezesseis mil, quinhentos e dezessete reais e cinquenta e um centavos) mais juros, a favor de BELMONTE ADVOCACIA S/C.

Alegado ter havido erros de cálculos e não inclusão de professores, em petição conjunta, datada de 6 de junho de 2008, assinada por Jansen Alberto da Gama Barroso, na condição de Procurador-Chefe da União em Rondônia, e demais advogados envolvidos naquela demanda Trabalhista, inclusive o então Presidente do SINTERO, Claudir Mata Magalhães de Sales, por conta do que seria para pagamento do segundo Precatório, firmaram acordo que segundo eles o valor devido importava em R$ 413.814.875,51 (quatrocentos e treze milhões, oitocentos e quatorze mil, oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta um centavos), além do valor inerente aos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de R$ 62.072.231,32 (sessenta e dois milhões, setenta e dois mil, duzentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos).

Por conta daquele acordo, os pagamentos do segundo precatório, conforme fotocópias dos Alvarás, a destinação dos recursos da União se deramda seguinte forma: SINTERO, R$ 192.082.119,20; Luís Felipe Belmonte dos Santos, R$ 59.764.600,74; BELMONTE ADVOCACIA S/C, R$ 43.973.507,65; SINTERO, R$ 4.133.894,50; HÉLIO COSTA E ZENIA CERNOV ADVOCACIA, R$ 14.468.771,66 e ORESTES MUNIZ & ODAIR MARTINI, R$ 10.334.998,34.

Por conta dos honorários contratuais, o Juízo da causa autorizou os advogados do SINTERO o levantamento da quantia de R$ 72.911.172,15 (setenta e dois milhões, novecentos e onze mil, cento setenta e dois reais e quinze centavos), que deveriam ser descontados dos valores individuais de cada servidor, por ocasião de seus pagamentos.

Por não ter promovido o enquadramento dos servidores técnicos e administrativosdentro do prazo legal, ocorrência levada a efeito pelo próprio SINTERO e seus advogados, que não forneciam nomes e números corretos de CPFs dos professores, o juízo da causa fixou multa de R$ 30,00 (trinta reais) por cada servidor não enquadrado e por dia de atraso. Essa multa seria paga pela União.

Por conta da multa foram formados mais três Precatórios, sendo que em relação ao primeiro, em 02 de março de 2010, apresentando petição conjunta, União Federal, representada pela Procuradora Ângela Caminotto e SINTERO noticiaram equívocos quanto a valores e número de beneficiários da noticiada multa, finalizando por acordarem que o valor global importaria em R$ 141.286.697,52 (cento e quarenta e um milhões, duzentos e oitenta e seis mil, seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos), os quais acordaram ainda por não mais alterarem ou discutirem a despeito da multa.

Em data de 09 de março de 2010, o Gerente do Banco do Brasil S/A, agência onde fora aberta a Conta Judicial nº 3500108759570 informou ao Juízo da causa que a mesma, embora vinculada ao citado Precatório, teria sido cadastrada em nome de BELMONTE ADVOCACIA S/C com o CPF nº 553.520.001-99. Em consulta a regularidade do número do CPF no site da Receita Federal, constatou-se que o mesmo está incorreto.

Exercendo petição conjunta, em data de 09 de março de 2010, o SINTERO e advogados pleitearam a imediata expedição dos Alvarás de Levantamento dos valores que supostamente a eles pertenciam a título de honorários de sucumbência, com percentuais que somados chegou a 17% (dezessete por cento), diferente daqueles 15% que outrora eles mesmos fixaram e receberam dos cofres públicos.

Ao que se sabe, Orestes Muniz Filho jamais esteve defendendo o SINTERO na ação da isonomia, mas que passou a receber dos honorários de sucumbência por supostamente haver evitado a CPI que parlamentares estaduais queriam instalar para investigar o citado Sindicato.

Diante da multa fixada, União, SINTERO e advogados acordaram então pela exclusão dos servidores redistribuídos, não localizados e os lotados em outros órgãos, que segundo eles não teriam direito a multa.

Entretanto, por conta e risco e sem anuência da União, a Magistrada Isabel Carla de Mello Moura Piacentini, que cuidava do terceiro Precatório, autorizou não somente o ingresso de novos advogados na causa, como também pagamentos dos servidores redistribuídos, não localizados e os lotados em outros órgãos, que segundo ela igualmente teriam o direito à multa.

Em decorrência da decisão da Magistrada, outros dois Precatórios foram formados e autorizados por ela dezenas de pagamentos, dentre os quais ao advogado Felipe Conesuque Gurgel do Amaral, irmão de uma Juíza Federal que atuava na Seção Judiciária de Guajará-Mirim, que recebeu em duplicidade recursos em nome de cinco servidores que já haviam recebido através do SINTERO.

Outros 56 (cinquenta e seis) pagamentos em duplicidade foram pagos à advogada Elisiane de Lisieux Ferreira, os quais também já haviam sido pagos através do SINTERO.

A advogada Elisiane de Lisieux Ferreira recebeu então a quantia de R$ 5.244.498,93 (cinco milhões, duzentos e quarenta e três mil, quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e três centavos), ao passo que o Advogado FelipeConesuque Gurgeldo Amaral, levantou a quantia de R$3.677.276,43 (três milhões, seiscentos e setenta e sete mil, duzentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos).

Outros advogados também conseguirem levantar recursos da União por conta dos servidores redistribuídos, não localizados e os lotados em outros órgãos da administração pública federal, chamando-se à atenção para a advogada Waldeneide Araújo Câmara de Mesquita, que conseguiu levantar a quantia de R$4.985.579,17 (quatro milhões, novecentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e setenta e nove reais e dezessete centavos).

No caso da advogada Elisiane de Lisieux Ferreira, dos mais de cinco milhões que movimentou indevidamente no Precatório do SINTERO, através de autorização da Juíza Isabel Carla de Mello Moura Piacentini, dois milhões e oitocentos mil reais, foram parar na conta bancaria de uma empresa individual, autorizado através de um simples carimbo posto no verso do Alvará de Autorização,para assim dificultar o rastreamento dos valores.

Diante deste fato, tudo leva a crer que até mesmo os gerentes do Banco do Brasil onde estavam sendo movimentados os recursos federais relativos aos Precatórios do TRT 14ª Região, sabiam do esquema de desvios de recursos públicos, já que permitiam que por simples autorização através de carimbos postos no verso dos Alvarás, valores em milhões fossem depositados em outras contas bancárias, senão naquelas em nome dos reais beneficiários, contidos nos Alvarás.

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