Tribunal de Contas suspende início das cirurgias ortopédicas do HB
Foto: Divulgação
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O Tribunal de Contas do Estado expediu uma Tutela Inibitória contra a Superintendência Estadual de Compras e Licitação para suspender o início dos serviços médicos especializados na área de ortopedia e traumatologia que começaria esta semana no Hospital de Base Ary Pinheiro e Policlínica Osvaldo Cruz, em Porto Velho.
Segundo o conselheiro Benedito Alves, a Unidade Técnica do Tribunal identificou algumas irregularidades no procedimento licitatório, dentre elas a presença de um servidor do Estado no quadro societário da empresa vencedora da licitação, a Clínica de Ortopedia e Traumatologia Ltda – ME. A denúncia foi formulada pelo Instituto Brasileiro de Políticas Públicas – IBRAPP.
O valor global do contrato é superior a R$ 6 milhões e teria a vigência de 12 meses. A liminar é no sentido de abster a Secretaria de Estado da Saúde (Sesau) de assinar qualquer tipo de contrato com a referida empresa até decisão final da Côrte de Contas, sob pena de responsabilização e multa.
CONFIRA A DECISÃO:
Poder Executivo
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N. : 827/2017
CATEGORIA : Denúncia e Representação
SUBCATEGORIA : Representação
ASSUNTO : Representação – supostas irregularidades no procedimento
licitatório regido pelo Edital de Pregão
Eletrônico n. 295/2016/DELTA/SUPEL
JURISDICIONADO : Superintendência Estadual de Compras e Licitações
INTERESSADO : Instituto Brasileiro de Políticas Públicas – IBRAPP
CNPJ n. 09.611.589/0001-39
ADVOGADO : Luiz Felipe da Silva Andrade
OAB/RO n. 6.175
RESPONSÁVEIS : Williames Pimentel de Oliveira, CPF n. 085.341.442-49
Secretário de Estado da Saúde
Márcio Rogério Gabriel, CPF n. 302.479.422-00
Superintendente Estadual de Compras e Licitações
Maiza Braga Barbeto, CPF n. 219.810.272-20
Pregoeira Substituta da SUPEL
RELATOR : Conselheiro Benedito Antônio Alves
DM-GCBAA-TC 00105/17
EMENTA: Administrativo. Licitação. Representação. Superintendência Estadual de Compras e Licitações. Supostas irregularidades no procedimento licitatório regido pelo Edital de Pregão Eletrônico n. 295/2016/DELTA/SUPEL. Razões de justificativas e documentos pertinentes apresentados. Análises empreendidas pela Unidade Técnica e
Ministério Público de Contas. Pedido de Tutela Inibitória Antecipada pelo Parquet de Contas. Presença dos requisitos. Concessão. Determinações.
Ordem para suspender o início da execução do Contrato n. 114/PGE-2017, até posterior decisão desta Corte. Fixação de prazo para, querendo, os responsáveis/interessados apresentem justificativas. Remessa dos autos ao Departamento da Primeira Câmara para acompanhamento.
Trata-se de Representação , com pedido de Tutela Inibitória, formulada pela pessoa jurídica de direito privado Instituto Brasileiro de Políticas Públicas – IBRAPP, noticiando supostas irregularidades no procedimento licitatório regido pelo Edital de Pregão Eletrônico n. 295/2016/DELTA/SUPEL, realizado pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações, que tem por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços médicos especializados na área de ortopedia e traumatologia, de média e alta complexidade, de forma contínua, com a finalidade de atender demanda excedente em caráter eletivo de usuários da saúde pública do Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro e Policlínica Osvaldo Cruz, pelo período de 12 (doze) meses, a pedido da Secretaria de Estado da Saúde, no valor estimado de R$ 6.016.735,20 (seis milhões, dezesseis mil, setecentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), cuja data da sessão inaugural ocorreu em 19.1.2017, às 10h00
min (horário de Brasília – DF).
2. Em suma, na exordial o representante alega, inicialmente, que no referido Edital teria detectado impropriedades nos subitens 10.5.1.”b” e 10.5.2.1, a.4.1 e a.4.2, as quais foram objeto de impugnação oportunamente pela representante, tendo sido o recurso denegado pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações.
3. Além disso, argumenta que a pregoeira responsável pela condução do certame teria descumprido os subitens 4.5.1 e 4.5.2 do Edital , porquanto supostamente a empresa ganhadora Clínica de Ortopedia e Traumatologia Ltda – ME, CNPJ n. 15.343.998/0001-02, teria na composição de seu quadro societário servidor deste Estado, no caso, Greico Fábio Camurça Grabner, atuando inclusive na função de Sócio-Administrador dessa pessoa jurídica.
4. Em completude, informou ainda que a representada, no dia 19.1.2017, após convocada ao encaminhar a planilha de preços, enviou propositadamente ao pregoeiro por 3 (três) vezes para cada lote uma cópia do Edital, ao invés de remeter o citado documento, o que, segundo a representante, ensejaria na desclassificação da licitante e responsabilização na forma da lei.
5. Por fim, diante disso, assim requereu, ipsis litteris:
a) seja deferida a concessão de medida liminar inibitória, a fim de que seja determinado aos Representado a imediata suspensão do processo licitatório de pregão eletrônico nº 695/2016/DELTA/SUPEL/RO, bem como que se abstenham de assinar qualquer contrato administrativo decorrente do certame guerreado, sob pena de multa, sem prejuízo das demais penalidades que possam ser cominadas;
b) sejam notificados os Representados para, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão;
c) sejam os autos remetidos ao Ministério Público de Contas, para emissão de parecer;
d) seja julgado procedente o pedido formulado, com resolução de mérito, confirmando-se a liminar pretendida, a fim de declarar ilegal a participação da Representada COT no processo licitatório em epígrafe.
6. Após exame da documentação, proferi a Decisão Monocrática n. 51/17-DM-GCBAA-TC, na qual registrei o conhecimento da inicial como representação, bem como, amparado no art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil, posterguei o exame do pedido de tutela de urgência, em face da necessidade de obtenção de mais informações no âmbito da SUPEL, SESAU e da empresa representada que pudessem auxiliar no deslinde da demanda em questão.
7. Devidamente cientificados do decisum, compareceu aos autos o Diretor Administrativo da Clínica de Ortopedia e Traumatologia Ltda – COT, Greico Fábio Camurça Grabner, enviando justificativas e documentação de suporte (protocolo n. 3358/2017).
8. Posteriormente, o Superintendente Estadual de Compras e Licitações, Márcio Rogério Gabriel, a Pregoeira Substituta da SUPEL, Maíza Braga Barbeto, e o Secretário de Estado da Saúde, Williames de Oliveira, remeteram à Corte esclarecimentos e documentos pertinentes (protocolos n.s 3372 e 3321/2017). Por fim, a Diretora Executiva da SUPEL, Genean Prestes dos Santos, encaminhou informações complementares (protocolo n. 3774/2017).
9. Analisados os documentos remetidos à Corte pela Clínica de Ortopedia e Traumatologia Ltda, SUPEL e SESAU, prolatei a Decisão Monocrática DM-GCBAA-TC 0062/2017, na qual indeferi o pedido de tutela inibitória requisitado pelo Instituto Brasileiro de Políticas Públicas – IBRAPP e determinei adoção de providências.
10. Seguidamente, o Secretário de Estado da Saúde, Williames Pimentel de Oliveira, encaminhou a este Tribunal de Contas cópia dos autos instaurado para processar o pedido de exoneração do servidor temporário do Estado Greico Fábio Camurça Grabner (Protocolo n. 4573/2017), objetivando atender às determinações contidas nos itens II e III da Decisão
Monocrática DM-GCBAA-TC 0062/2017.
11. Ato contínuo, o processo fora remetido à Secretaria Geral de Controle Externo para emissão de relatório, oportunidade em que o Corpo Técnico pugnou pela procedência da representação, bem como pela ilegalidade do certame, além de outros encaminhamentos, conforme registrado às fls. 510/520.
12. Nesse interregno, aportou na Corte “Pedido de Reconsideração”, autuado inicialmente como Recurso de Reconsideração sob n. 1375/2017/TCER e distribuído ao Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, no qual a empresa representante insurge-se contra a Decisão Monocrática DM-GCBAA-TC 00062/17, que indeferiu a tutela de urgência requerida. Após exame da manifestação do citado Conselheiro, enviei os autos ao Departamento de Documentação e Protocolo para cancelamento da autuação, visto que os documentos, de fato, não se tratavam de recurso de reconsideração ou reexame, sendo recebidos como informações complementares, devidamente juntados ao processo n. 827/2017.
13. Instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer n. 147/2017-GPGMPC (fls. 9351/9371) da lavra do Procurador-Geral Adilson Moreira de Medeiros, convergiu com o posicionamento da Unidade Instrutiva da Corte no sentido de que existe grave ilegalidade a inquinar o certame em epígrafe, por esses e outros motivos consignados na peça ministerial, assim opinou, verbis:
Pelo exposto, em consonância parcial com a unidade instrutiva, o Ministério Público de Contas opina no sentido de que a Corte:
I – preliminarmente, conheça da representação tendo em vista que atendeu aos pressupostos de admissibilidade insculpidos nas normas que regem a atuação do Tribunal;
II - expeça tutela inibitória antecipada, nos moldes do art. 108-A e seguintes do Regimento Interno, para fim de determinar ao Secretário de Estado da Saúde, Sr. Williames Pimentel, que:
a) suspenda o início da execução do Contrato n. 114/PGE-2017,até ulterior decisão dessa Corte, sob pena de sujeitar-se à cominação de multa, com fulcro no art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154/1996;
b) abstenha-se de firmar, iniciar ou continuar a execução de quaisquer contratos em que figure como sócio ou representante da empresa contratada servidor, efetivo ou comissionado, em exercício na área da saúde estadual;
III – conceda prazo ao Superintende da SUPEL, Márcio Rogério Gabriel, e ao Secretário de Estado da Saúde, Williames Pimentel, para que apresentem razões de justificativas ante a inobservância dos princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia estabelecidos no art. 37, caput, e inc. XXI, da Constituição Federal, e no art. 3º, caput, da Lei Federal n. 8.666/1993, bem como ao art. 9º, III, da Lei de Licitações de Contratos, em razão da habilitação no certame e contratação da empresa Clínica de Ortopedia e Traumatologia Ltda.-ME, a qual detém em seu quadro societário o médico Greico Fábio Camurça Grabner, servidor do órgão contratante (SESAU);
IV - notifique as empresas Clínica de Ortopedia e Traumatologia Ltda. - ME, representada, e Instituo Brasileiro de Políticas Públicas, representante, para apresentação de justificativas quanto à participação em licitação para a qual estavam impedidas, ante a previsão do art. 9º, III, da Lei Federal n. 8.666/1993;
V - determine ao Secretário da SESAU que, acaso execute o objeto ora tratado por meio diverso (contratação direta ou prorrogação de um outro contrato), abstenha-se de pagar pelos serviços valores que extrapolem o preço pactuado no Contrato n. 114/PGE-2017, cuja suspensão foi acima pleiteada, sob pena de incorrer em descumprimento aos termos do art. 26, parágrafo único, III18, e do art. 43, IV, da Lei de Licitações19, o que pode ensejar futura responsabilização por eventual sobrepreço apurado;
VI - determine à Secretaria Geral de Controle Externo que analise, em autos apartados, a legalidade da execução do Contrato n. 403/PGE-2016, firmado entre o Instituto Brasileiro de Políticas Públicas e a SESAU, quanto aos elementos narrados no documento Protocolo n. 3358/2017, notadamente quanto à existência de superfaturamento de preços e irregularidades na fiscalização da execução dos serviços. Após a manifestação técnica conclusiva acerca das assertivas porventura colacionadas no presente caderno processual, inclusive quanto à documentação oriunda do Processo n. 1375/2017/TCER, os autos devem
retornar a este Ministério Público de Contas para manifestação quanto ao mérito da representação.
14. É o necessário a relatar, passo a decidir.
15. Analisado todo acervo documental juntado aos autos, constato de pronto que, embora o Secretário de Estado da Saúde, Williames Pimentel de Oliveira, tenha remetido à Corte documentos relacionados ao processamento da exoneração do servidor temporário do Estado, Greico Fábio Camurça Grabner, não houve até a presente data comprovação da efetiva da exoneração, desatendendo, portanto, os termos do item II da Decisão Monocrática DM-GCBAA-TC 00062/17 (fls. 461/474).
16. Rememorando, no referido decisum registrei, in casu, a possibilidade de mitigação da irregularidade ventilada na representação formulada pelo Instituto Brasileiro de Políticas Públicas – IBRAPP, atinente à participação de servidor temporário do Estado em licitação instaurada pelo Ente, com base na fundamentação lançada e desde que fosse enviada à Corte cópia da portaria de exoneração do citado servidor.
17. Ocorre que, passado mais de um mês entre o recebimento do decisum pelo Secretário de Estado da Saúde e a data atual, não fora enviada a este Tribunal de Contas a cópia do ato de exoneração do aludido servidor, bem como não se logrou êxito em localizar na internet, nesta data, a publicação desse ato.
18. Diante disso, bem como em razão da percuciente análise realizada tanto pela Unidade Técnica (fls. 510/519) como pelo Ministério Público de Contas (Parecer n. 147/2017-GPGMPC, fls. 9351/9372), revejo meu posicionamento inicial exarado na Decisão Monocrática DM-GCBAA-TC 00062/17 (fls. 461/474), alinhando, principalmente, ao teor da manifestação ministerial, cuja fundamentação adoto integralmente como razões de decidir.
19. Desse modo, considero presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência requerida pelo Órgão Ministerial, quais sejam, o periculum in mora caracterizado pela possibilidade de início da execução do Contrato n. 114/PGE-2017 (decorrente do certame regido pelo Edital Eletrônico n. 295/2016/DELTA/SUPEL), com indício de irregularidade, cuja previsão para começo da prestação dos serviços está agendada para ocorrer às 00 h 00 min, do dia 16.5.2017, e o fumus boni iuris visto que, a priori, resta evidenciada violação contra os princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia estabelecidos no art. 37, caput, e inc. XXI, da Carta da República de 1988, e no art. 3º, caput, da Lei Federal n. 8.666/1993, bem como ao art. 9º, III, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, ante a presença de servidor público no quadro societário da empresa declarada vencedora do certame.
20. Por fim, registre-se que a aplicação de multa sugerida pela Unidade Técnica será objeto de apreciação em momento oportuno, vez que os agentes públicos reputados como responsáveis e as partes interessadas devem tomar conhecimento de tudo que fora apreciado até aqui, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
21. Ex positis, DECIDO:
I – Determinar ao Secretário de Estado da Saúde, Williames Pimentel, que adote as seguintes providências:
1.1 - suspenda o início da execução do Contrato n. 114/PGE-2017, até ulterior decisão desta Corte, sob pena de ensejar na aplicação da sanção prevista no art. 55, IV, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996;
1.2 - abstenha-se de firmar, iniciar ou continuar a execução de quaisquer contratos em que figure como sócio ou representante da empresa contratada servidor, efetivo ou comissionado, em exercício na área da saúde estadual.
II – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta decisão, para, querendo o Superintende da SUPEL, Márcio Rogério Gabriel, e o Secretário de Estado da Saúde, Williames Pimentel, apresentem razões de justificativas ante a inobservância dos princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia estabelecidos no art. 37, caput, e inc. XXI, da Constituição Federal, e no art. 3º, caput, e art. 9º, III, ambos da Lei Federal n. 8.666/1993, em razão da habilitação no certame e
contratação da empresa Clínica de Ortopedia e Traumatologia Ltda.-ME, a qual detém em seu quadro societário o médico Greico Fábio Camurça Grabner, servidor do órgão contratante (SESAU).
III – Cientificar as empresas Clínica de Ortopedia e Traumatologia Ltda. - ME, representada, e Instituto Brasileiro de Políticas Públicas, representante, visando apresentação de justificativas quanto à participação em licitação para a qual estavam impedidas, ante a previsão do art. 9º, III, da Lei Federal n. 8.666/1993. Para tanto, devem observar o prazo fixado
no item II.
IV – Determinar ao Secretário da SESAU que, acaso execute o objeto ora tratado por meio diverso (contratação direta ou prorrogação de um outro contrato), abstenha-se de pagar pelos serviços valores que extrapolem o preço pactuado no Contrato n. 114/PGE-2017, sob pena de incorrer em descumprimento aos termos do art. 26, parágrafo único, III, e do art. 43, IV,
ambos da Lei de Licitações, o que pode ensejar futura responsabilização por eventual sobrepreço apurado.
V – Determinar à Secretaria Geral de Controle Externo que analise, em autos apartados, a legalidade da execução do Contrato n. 403/PGE-2016, firmado entre o Instituto Brasileiro de Políticas Públicas e a SESAU, quanto aos elementos narrados no documento Protocolo n. 3358/2017, notadamente quanto à existência de superfaturamento de preços e irregularidades na fiscalização da execução dos serviços.
VI – Determinar à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete que adote as seguintes providências:
6.1 – Publique esta decisão;
6.2 – Cientifique da Decisão ao (s):
6.2.1 – Agentes públicos nominados no item II e as pessoas jurídicas de direito privado descritas no item III, com remessa de cópias do relatório técnico (510/520) e do Parecer Ministerial n. 147/2017-GPGMPC (fls. 9351/9373); 6.2.2 – Ministério Público de Contas e a Secretaria Geral de Controle Externo;
6.3 – Encaminhe os autos ao Departamento da Primeira Câmara para acompanhamento da determinação contida nos itens II e III desta Decisão, com posterior remessa à Secretaria Geral de Controle Externo, visando exame conclusivo.
VII - Sirva como mandado a decisão.
Porto Velho (RO), 15 de abril de 2017.
Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
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