Prefeito Hildon assina decreto para que advogados não assinem folha de ponto

A ideia surgiu após um pedido da OAB/RO que através do ofício 003/PRES/OAB/RO de 13 de janeiro de 2017

Prefeito Hildon assina decreto para que advogados não assinem folha de ponto

Foto: Divulgação

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Os advogados que prestam serviços à prefeitura de Porto Velho agora estão desobrigados a assinar folha de ponto ou frequência, o decreto nº 14.459 de 20 de abril de 2017 foi assinado pelo prefeito Hildon Chaves (PSDB).

A ideia surgiu após um pedido da OAB/RO que através do ofício 003/PRES/OAB/RO de 13 de janeiro de 2017.

CONFIRA ABAIXO O DECRETO:

DECRETO Nº 14.459, DE 20 DE ABRIL DE 2017.

“Altera o parágrafo único do art. 7º. do Decreto nº 14.373, de 1º de janeiro de 2017 que Dispõe sobre a contenção, redução e controle da despesa com pessoal no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Município de Porto Velho, e dá outras providências”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

CONSIDERANDO, as disposições do art. 6º da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994 que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

CONSIDERANDO o disposto do Ofício nº 003/PRES/OAB/RO de 13 de janeiro de 2017, que indaga sobre o registro de Ponto e/ou folha de frequência aos Advogados Públicos desta Municipalidade;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 14.373, de 1º de janeiro de 2017 que Dispõe sobre a contenção, redução e controle da despesa com pessoal no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Município de Porto Velho, e dá outras providências;

 

DECRETA:

Art. 1º. Dá nova redação ao parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 14.373, de 1º de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º.….......................................................................................................... Parágrafo único.

Ficam dispensados do controle de ponto eletrônico, os Secretários Municipais, Procuradores do Município, servidores ocupantes dos cargos de Chefia e Direção, bem como os servidores cuja lotação e localização torne inviável o controle eletrônico da frequência, caso em que o controle se dará de forma manual”. (NR)

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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