Isso por conta da remessa intempestiva do balancete relativo ao mês de janeiro de 1998 à Corte de Contas, em descumprimento à Constituição Estadual. Entretanto, os conselheiros concederam a Araújo a quitação das contas levando em conta o Regime Interno.
Foto: Divulgação
Receba todas as notícias gratuitamente no WhatsApp do Rondoniaovivo.com.
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO) decidiu, à unanimidade, julgar regular com ressalvas a prestação de contas da Casa Militar do Governo do Estado de Rondônia, exercício de 1998, de responsabilidade de Abimael Araújo dos Santos, chefe daquele órgão, no período de 1º de janeiro de 1998 a 09 de março do mesmo ano.
Isso por conta da remessa intempestiva do balancete relativo ao mês de janeiro de 1998 à Corte de Contas, em descumprimento à Constituição Estadual. Entretanto, os conselheiros concederam a Araújo a quitação das contas levando em conta o Regime Interno.
Mesma sorte não teve Luiz Powrosnek, sucessor de Abimael dos Santos na Casa Militar; Ednar Bernardo Barreiros, então subchefe daquele órgão de governo, e Jane Rodrigues Maynhone, ex-procuradora-geral do Estado. Os três foram multados individualmente em R$ 5 mil por conta de irregularidades ocorridas naquela década.
O valor da multa aplicada deve ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), e ser imediatamente informado ao Tribunal de Contas pelo devedor/interessado para eventual análise de pedido de quitação e baixa de responsabilidade, devendo serem destinados à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional da Corte de Contas.
As contas de Luiz Powrosnek foram julgadas irregulares por descumprimento ao artigo 53 da Constituição Estadual, ante a remessa intempestiva dos balancetes relativos aos meses de maio e outubro de 1998. Além disso, o ex-membro do governo teria realizado/reconhecido despesas de locação de aeronaves sem atender o devido processo de licitação pública que assegurasse igualdade de condições a todos os interessados, por meio do Processo Administrativo nº 100/987/CM, sem formalização de contrato e sem prévio empenho em favor da empresa Eucatur Taxi Aéreo Ltda. Isso no valor de R$ 1.066.397,89, quando apenas R$ 559.380,00 eram devidos, onerando os cofres estaduais com despesas irregulares na ordem de R$ 507.017,89.
“...todavia, sem imputação de débito, considerando que o efetivo dano ao erário não chegou a ser consumado, conforme analisado no item 3 deste Relatório Técnico”, destacaram os conselheiros.
A política de comentários em notícias do site da Rondoniaovivo.com valoriza os assinantes do jornal, que podem fazer comentários sobre todos os temas em todos os links.
Caso você já seja nosso assinante Clique aqui para fazer o login, para que você possa comentar em qualquer conteúdo. Se ainda não é nosso assinante Clique aqui e faça sua assinatura agora!
* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!