OAB derruba taxa de iluminação pública cobrada pelo município de Porto Velho

O presidente da OAB/RO, Andrey Cavalcante, comemorou a decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia. “A Ordem tem o dever de zelar pela Constituição Federal

OAB derruba taxa de iluminação pública cobrada pelo município de Porto Velho

Foto: Divulgação

Receba todas as notícias gratuitamente no WhatsApp do Rondoniaovivo.com.​

O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia (OAB/RO) e declarou a inconstitucionalidade da contribuição de iluminação pública cobrada pelo município de Porto Velho. A decisão vale para todos os munícipes de Porto Velho e a prefeitura deve cessar imediatamente as cobranças.

O presidente da OAB/RO, Andrey Cavalcante, comemorou a decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia. “A Ordem tem o dever de zelar pela Constituição Federal. A Corte Estadual restabeleceu o direito da sociedade de Porto Velho”.

O conselheiro federal e presidente da Comissão Nacional de Direito Tributário da OAB, Breno de Paula, comenta que “A Constituição Federal impõe limites ao titular da competência tributária que deve obedecer a regra matriz constitucional. A decisão tem efeito erga omnes e os munícipes poderão receber de volta o que foi pago nos últimos 5 anos.”

Veja a ementa decisão:

Diário da Justiça Eletrônico Nº 051 – Porto Velho-RO, 21 de março de 2017

Data da divulgação: 20 de março de 2017

Data da publicação: 21 de março de 2017

Tribunal de Justica

Tribunal Pleno

Pág. 106

Data: 17/03/2017

Publicação de Acórdãos

Tribunal Pleno

Data de distribuição: 18/09/2014

Data de redistribuição: 10/10/2014

Data do julgamento: 06/03/2017

0009804-18 2014 8 22 0000 Direta de Inconstitucionalidade

Requerente: Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado de Rondônia

Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)

Requerido: Município de Porto Velho – RO

Procuradores: Jose Luiz Storer Junior (OAB 761), Carlos Dobbis (OAB/RO 127), Geane Pereira da Silva Gouveia (OAB/RO 2 536), Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) e Mirton Moraes de Souza (OAB/RO 563))

Relator: Desembargador Miguel Monico Neto

Decisão: por unanimidade, julgar parcialmente procedente para declarar inconstitucional apenas o artigo 4º da Lei Complementar nº 153/2002, nos termos do voto do relator.

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade de Lei Complementar Municipal Contribuição para o custeio de iluminação pública – COSIP Inconstitucionalidade material declarada parcialmente. A Lei Municipal, instituidora da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública- COSIP afronta a matriz constitucional tributária ao estipular como fato gerador o consumo individual de energia elétrica, pouco importando sua nomenclatura, se taxa (TIP) ou contribuição (COSIP), continuando a persistir a inconstitucionalidade. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente (a) Bel Jucelio Scheffmacher de Souza. Diretor do DEJUPLENO.

Direito ao esquecimento

A política de comentários em notícias do site da Rondoniaovivo.com valoriza os assinantes do jornal, que podem fazer comentários sobre todos os temas em todos os links.

Caso você já seja nosso assinante Clique aqui para fazer o login, para que você possa comentar em qualquer conteúdo. Se ainda não é nosso assinante Clique aqui e faça sua assinatura agora!

Na sua opinião, qual companhia aérea que atende Rondônia presta o pior serviço?
Você ainda lê jornal impresso?

* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!

MAIS NOTÍCIAS

Por Editoria

PRIMEIRA PÁGINA

CLASSIFICADOS veja mais

EMPREGOS

PUBLICAÇÕES LEGAIS

DESTAQUES EMPRESARIAIS

EVENTOS