Ministro do TSE nega pedidos para suspender diplomação de Rosani Donadon

Ministro do TSE nega pedidos para suspender diplomação de Rosani; advogado comenta

Ministro do TSE nega pedidos para suspender diplomação de Rosani Donadon

Foto: Divulgação

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O ministro Henrique Neves da Silva, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou pedidos do Ministério Público Eleitoral (MPE) e da coligação “Pra Fazer Diferente” para tentar suspender a diplomação de Rosani Donadon (PMDB), prefeita eleita de Vilhena.

A decisão foi publicada no site do TSE no dia 14 de novembro. A diplomação deve ocorrer no dia 19 de dezembro.

O MPE e a coligação requeriam a suspensão da diplomação, de forma emergencial, tendo em vista que o recurso de inelegibilidade de Rosani Donadon ainda deve ser apreciado pelo próprio TSE, embora o Tribunal Regional de Rondônia (TRE) tenha reformulado e deferido o registro de candidatura da vilhenense.

Na sua decisão, o ministro explicou que o recurso será em breve apreciado “não se revelando, por ora, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, preconizado art. 300 do CPC/2015”.

Para o advogado César Stefanes, assessor jurídico de Rosani Donadon, na via de cautelar, o Ministro não vislumbrou nenhuma situação que pudesse suspender a diplomação da Rosani. “Não foi analisado o mérito do recurso, mas até então o Ministro não encontrou nada para que mudasse o entendimento do TRE/RO”, avaliou.

>>> LEIA, ABAIXO, A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 256-51.2016.6.22.0004 – CLASSE 32 – VILHENA – RONDÔNIA

Relator: Ministro Henrique Neves da Silva

Recorrente: Ministério Público Eleitoral

Recorrente: Coligação Pra Fazer a Diferença

Advogados: Nelson Canedo Motta – OAB: 2721/RO e outros

Recorridos: Darci Agostinho Cerutti

Advogados: Demétrio Laino Justo Filho – OAB: 276 /RO e outros

Recorrida: Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon

Advogados: Manoel Veríssimo Ferreira Neto – OAB: 3766/RO e outros

DECISÃO

O Ministério Público (fls. 3.523- 3.533) e a Coligação Pra Fazer a Diferença interpuseram recursos especiais (fls. 3.541-3.555) contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (fls. 3.376-3.433) – integralizado pelo acórdão alusivo ao julgamento dos embargos de declaração – que reformou a sentença da 4ª Zona Eleitoral daquele Estado e deferiu o registro de candidatura de Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon e Darci Agostinho Cerutti – candidatos eleitos respectivamente aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Vilhena/RO nas Eleições de 2016 -, concluindo-se pela não incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, d, da Lei Complementar 64/90.

De acordo com a certidão de fl. 3.589, os autos vieram conclusos em razão da existência de pedido de efeito suspensivo e nos termos do art. 63 da Res.-TSE 23.455.

É o relatório.

Decido.

O recurso é tempestivo. O acórdão recorrido foi publicado em sessão em 18.10.2016 (certidão de fl. 3.520), e o apelo foi interposto em 21.10.2016 (fl. 3.523) em peça subscrita pelo Procurador Regional Eleitoral.

A atribuição de efeito suspensivo ativo a recurso pressupõe a exposição de razões que denotem a probabilidade do direito e o perigo de dano.

Analiso os requisitos para a concessão da medida.

No caso, o recorrente apresenta fundamentação no que tange às razões pelas quais entende que o recurso especial deve ser provido, sustentando que a concessão da tutela de urgência recursal – com a suspensão dos efeitos da decisão regional – se justifica em razão da proximidade do ato de diplomação.

Não obstante, considerada a celeridade exigida, o presente recurso especial será em breve apreciado, não se revelando, por ora, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, preconizado art. 300 do CPC/2015.

Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal formalizado pelo Ministério Público Eleitoral.

Independentemente da publicação, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral Eleitoral para manifestação, nos termos do art. 63 da Res.-TSE 23.455.

Publique-se em sessão.

Brasília, 14 de novembro de 2016.

Ministro Henrique Neves da Silva

Relator

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