Ex-prefeito é condenado à prisão e multa por comprar carteiras escolares que nunca foram entregues

Irandir Oliveira Souza foi condenado a quatro anos de prisão em regime aberto e ao pagamento de 30 dias-multa por comprar 420 carteiras escolares que nunca foram entregues.

Ex-prefeito é condenado à prisão e multa por comprar carteiras escolares que nunca foram entregues

Foto: Divulgação

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Em sentença publicada na quinta-feira (07), o Tribunal de Justiça de Rondônia condenou a quatro anos de prisão em regime aberto e o pagamento de 30 dias-multa, o ex-prefeito de Ouro Preto do Oeste, Irandir Oliveira Souza, por ter comprado 420 carteiras escolares que nunca foram entregues. A fraude só foi descoberta após uma ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual. A decisão é em primeiro grau e cabe recurso.

Irandir foi denunciado com base nas sanções do artigo 92, caput, da Lei 8.666/93 e 305 do Código Penal, c/c o artigo 69, deste Código, sob a acusação de ter, no dia 03 de fevereiro de 2006, como prefeito de Ouro Preto do Oeste, na execução de contrato administrativo (nº 003484/SEMECE) para fornecimento de 420 conjuntos de cadeiras escolares, firmado com a empresa Hard Ouro Informática Ltda., de propriedade de Flávio Ribeiro, na condição de ordenador de despesas, antecipado pagamento, sem autorização, mesmo sabendo que não fora entregue o objeto contratado, conduta que caracteriza induvidosa vantagem em favor do adjudicatário, e em prejuízo ao cofre público.

Para viabilizar o indevido pagamento, segundo o Ministério Público, os acusados e servidores nomeados David Reis e Jurandir Oliveira, respectivamente filho e irmão do prefeito, primeiro denunciado, falsamente, certificaram no verso da nota fiscal n. 000055 o recebimento do material adquirido através do referido contrato administrativo, tendo o denunciado Flávio Ribeiro recebido antecipadamente o valor do contrato (R$ 78.000,00). Jeane Maria, então secretária municipal de Educação, mesmo sabendo não ter ocorrido a entrega das carteiras, subscreveu a ordem bancária em favor da empresa contratada, atuando também em flagrante prejuízo aos cofres públicos, além de ocultar os autos do processo referente à despesa indevidamente paga, o que dificultou sobremaneira a diligência empreendida pelo Ministério Público, em benefício da empresa contratada.

Consta, ainda, que o corréu Irandir Oliveira, mesmo afastado do cargo de prefeito, ocultou documento público de que não podia dispor, ao manter consigo, desde 07/08/2006, o processo referente à despesa em comento, o que atesta a certidão da ação civil pública apensa, bem assim, os ofícios expedidos pelo Vice-Prefeito em exercício. Este processo teve tramitação perante o Tribunal de Justiça. Lá o réu Irandir, que na época possuía foro privilegiado, por estar na condição de prefeito, foi processado, julgado e condenado. Todavia, nos autos da ação de revisão criminal, teve aquela decisão anulada desde a nomeação de Defensor Público para apresentar alegações finais.

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Os acusados Jeane Maria da Cruz, David Reis de Souza, Jurandir Oliveira Souza e Flávio Ribeiro de Melo foram notificados, sendo que Irandir Oliveira de Souza não foi localizado. Foi determinado o desmembramento do feito em relação ao ex-prefeito. Em relação ao demais acusados, foram julgados e condenados nos autos nº 0012238-46.2006.822.0004.

O acusado foi citado pessoalmente no dia 20.04.2007. Devidamente citado e intimado, deixou de comparecer a audiência, sob a alegação de ter problemas de saúde. Diversas outras tentativas de intimação do réu para que comparecesse em audiência de instrução foram realizadas todas infrutíferas. O advogado constituído juntou aos autos documentos médicos a fim de comprovar que o acusado estava em tratamento de saúde. Em audiência de instrução, no dia 12.05.2008, foram inquiridas as testemunhas Nelson Tacaaqui Sakamoto, Sônia Maria Costa Matos, Maria Cristina Leão da Silva, Marialva Araújo da Silva, Hélio Gonçalves Lopes, Diana Máxima Ferreira, Marcos Ferreira e James Weseles Cardoso Meira. Foram juntados os depoimentos dos corréus Jurandir, Flávio, Jeane e David às fls. 694-705. Em audiência, no dia 22.08.2008, foi realizado o interrogatório do réu.

O Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a condenação dos acusados nos termos da inicial acusatória. A Defensoria Pública apresentou alegações finais, requerendo a remessa dos feitos a Justiça Federal, bem como que seja julgada improcedente a denúncia. O processo teve tramitação perante o Tribunal de Justiça deste Estado, onde foi julgado e condenado perante aquela Corte de Justiça pelo fato de possuir, na época, foro privilegiado.

O feito foi anulado a partir da decisão que determinou a Defensoria Pública a apresentar as alegações finais, a fim de dar oportunidade ao réu indicar advogado de sua preferência. Juntou-se despacho do relator, declinando a competência, tendo em vista o encerramento do mandato político de Irandir Oliveira de Souza, ex-prefeito. Os autos que tiveram tramitação inicial perante o Tribunal de Justiça deste Estado foram remetidos para Ouro Preto conforme despacho.

O advogado constituído apresentou alegações finais por memoriais, pugnando por absolvição, por falta de provas, subsidiariamente, que os autos fossem remetidos à Justiça Federal para instrução ou julgamento, por se tratar de verba federal. Por fim, que fosse determinado a realização de perícia para comprovar a existência dos 420 jogos de carteiras escolares.

Diante dos fatos, o juiz de Ouro Preto do Oeste, Haruo Mizusaki, aceitou o pedido do Ministério Público Estadual para condenar o ex-prefeito de Ouro Preto do Oeste, conforme o Rondôniavip verificou na sentença publicada. “As circunstâncias são totalmente desfavoráveis na medida em que a imagem da administração pública foi violada diante de aquisição de carteiras escolares com evidente ânimo de fraudar a lei e o contrato administrativo, tanto que o réu Irandir nomeou seu irmão Jurandir e filho David para facilitar a prática do ato ilícito, o que denota maior reprovabilidade em razão do nepotismo. As consequências só não foram mais graves porque a atuação do Ministério Público foi efetivo para que o dano ao patrimônio público não fosse efetivado na sua integralidade. Ponderando essas circunstâncias judiciais e não sendo favoráveis, fixo a pena-base em relação ao delito previsto no art. 92, da Lei n. 8.666/93, em 03 anos de detenção e 30 dias-multa, e em 04 anos de reclusão e 30 dias-multa, para o crime previsto no artigo 305 do Código Penal. Inexistindo circunstâncias que possam modificar a pena encontrada, torno-as definitivas no patamar encontrado. O regime inicial de cumprimento de pena de cada infração isoladamente será o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. De qualquer modo, as penas, por serem distintas, devem ser somadas para todos os efeitos legais (art. 69, do CP), de modo que totalizo em 07 anos de prisão e 60 dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa correspondente a 1/2 do salário mínimo vigente à época dos crimes. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado IRANDIR OLIVEIRA SOUZA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 305 do Código Penal, a cumprir no regime aberto a pena de 04 anos de reclusão e no pagamento de 30 dias-multa, e como incurso nas penas do artigo 92, da Lei 8.666/93, a cumprir no regime também aberto, a pena de 03 anos de detenção e no pagamento de 30 dias-multa, tudo na forma do art. 69, daquele Código, sendo o dia-multa fixado no valor de 1/2 do salário-mínimo vigente à época dos crimes. Condeno, ainda, o réu no pagamento das custas. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, comuniquem-se os órgãos de identificação estadual e federal, bem como o T.R.E., e expeça-se o necessário para a execução das penas, tudo nos termos do art. 177, das DGJ”.

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