PMs são absolvidos em ação de improbidade administrativa
Foto: Divulgação
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Em decisão publicada na sexta-feira (17), o Tribunal de Justiça de Rondônia absolveu os policiais militares Jailson Ricardo Pimenta, Cássio Nascimento Rodrigues e Pablo Alves Rocha de uma ação civil de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Estadual.
O motivo seria supostas lesões corporais cometidas contra um motorista detido após uma blitz da Lei Seca em Jaru. A decisão é em primeiro grau e cabe recurso.
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O MPE alegou que os PMs, no exercício da função pública, abusando de sua autoridade, causaram lesões corporais contra a vítima Leocarde da Silva Costa, que se encontrava preso, algemado e sob a sua custódia, o que configuraria ato de improbidade consistente na violação aos princípios.
Em suas defesas, os policiais militares sustentaram que toda a ação foi pautada pelo estrito cumprimento do dever legal que é inerente ao cargo.
Durante as audiências de instrução do processo foram ouvidas seis testemunhas, além da vítima e dos requeridos Jailson e Cássio.
Dentro do processo, foi destacado como ocorreram os fatos que causaram a denúncia e a acusação aos policiais militares. “A vítima Leocarde da Silva Costa informa não recordar o local da abordagem, assim como onde foi realizada a apreensão. Nos depoimentos prestados, restou afirmou que estava em frente ao Clube AABB, local em que se realizava o “Baile do Hawai”, juntamente com seus amigos. Informou que a partir daí teria deslocado-se com a motocicleta com o objetivo de ir para sua residência, momento em que ocorreu a abordagem policial. Em que pese ter recordado destes acontecimentos, refere não lembrar dos fatos mais marcantes daquela noite, tal como o local onde se encontrava a Blitz da Lei Seca para onde foi conduzido a fim realizar o teste do etilômetro. Ora, não é crível que alguém que tenha sido abordado pela Polícia Militar, sofrido lesões decorrentes de disparo de arma de fogo não letal, sido conduzido ao Hospital para atendimento médico e, após, levado ao local da Blitz da Lei Seca, não recorde de tais acontecimentos, ao menos que tenha por objetivo encobrir alguma situação. No mais, é de se ressaltar o seguinte. A defesa sustenta que o objetivo de Leocarde em ter procurado o Ministério Público e feito a reclamação, seria o de livrar-se das multas expedidas em decorrência do evento, como fazem prova os documentos acostados às fls. 13/15 (I – dirigir sob a influência de álcool; II – utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa; III – dirigir veículo sem possuir CNH ou permissão para dirigir). Em que pese não seja objeto do presente feito, tais alegações são bastante relevantes, especialmente pelo que foi relatado pelo 2º Tenente William da Silva Viana, em seu relatório da Sindicância investigatória realizada no âmbito da Polícia Militar: ao ser perguntado se queria ver os policiais processados respondeu primeiramente: ‘NÃO ADIANTA, VOU TER QUE PAGAR AS MULTAS MESMO ASSIM’”.
Diante dos fatos, o juiz de Jaru, Elsi Antônio Dalla Riva, absolveu os policiais militares da acusação de lesões corporais contra a vítima, conforme apurou o Rondôniavip na sentença divulgada. “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, ABSOLVO os requeridos Jailson Ricardo Pimenta, Cassio Nascimento Rodrigues e Pablo Alves Rocha da imputação de prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei 8.429/92.Sem custas, consoante disposto no artigo 4º, IV, da Lei Estadual nº. 301/90. Sem verba honorária, incabível na espécie. Oficie-se à 1ª Delegacia de Polícia de Jaru/Rondônia, requisitando-se a instauração de inquérito policial para o fim de investigar a configuração do crime tipificado no artigo 339, do Código Penal”.
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