Justiça condena homem que tentou matar rival a facadas

Justiça condena homem que tentou matar rival a facadas

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Foto: Divulgação

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Em decisão publicada na terça-feira (14), o Tribunal de Justiça de Rondônia condenou Marcos Roberto de Souza a três anos e quatro meses de prisão, em regime aberto, por ter tentado matar à facadas Gino de Araújo Correia Júnior, em dezembro de 2012, em Monte Negro. A decisão é em primeiro grau e cabe recurso da acusação, mas Marcos Roberto ficará em liberdade, já que passou todo o processo solto.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, “no dia 11 de dezembro de 2012, por volta das 22h24min, em frente ao cemitério, em Monte Negro, o denunciado MARCOS ROBERTO DE SOUZA, de livre e espontânea vontade, com manifesto ânimo de matar, por motivo torpe, fazendo uso de uma branca, tipo faca, efetuou golpes na vítima Gino de Araújo Correia Junior, atingindo-a nas costas, abdômen e perna, causando-lhe as lesões corporais descritas no prontuário de atendimento médico e no laudo de exame de corpo de delito, somente não conseguindo êxito no seu intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade, eis que a namorada da vítima interveio em favor dela, golpeando o denunciado com um capacete, fazendo com que este cessasse com as agressões e empreendesse fuga, bem como a vítima foi imediatamente socorrida e removida para o hospital, onde foi submetida a pronto e eficaz tratamento médico.

Consta dos inclusos autos que o denunciado manteve um relacionamento amoroso com a namorada da vítima. Após a separação, a ex companheira do indiciado iniciou um namoro com a vítima Gino de Araújo Correia Junior, fato esse que causou ciúmes ao denunciado, tendo ele decidido ceifar a vida de seu rival. Na data dos fatos, o denunciado dirigiu-se à residência de sua ex-companheira, onde esta se encontrava na companhia da vítima e, na posse de uma faca, com evidente intenção de matar, passou a efetuar golpes na vítima, atingindo-a nas costas, abdômen e perna. 
 
 
Após a vítima ter sido atingida pelos golpes efetuados pelo infrator, a namorada da vítima interveio em seu favor, golpeando o denunciado com um capacete, momento em que também foi atingida por um golpe, tendo o infrator, em seguida, cessado as agressões e empreendido fuga. A vítima foi socorrida no posto de saúde do município de Monte Negro e, posteriormente, encaminhada ao Hospital Regional para atendimento médico, devido à gravidade do ferimento. Aduz-se dos autos que o denunciado cometeu o crime por motivo torpe, isto é, tentou matar a vítima por ciúmes, em razão desta ter iniciado um relacionamento amoroso com a ex-companheira”.
 
No decorrer da instrução processual foram ouvidas três testemunhas e o réu foi interrogado. Nas alegações finais, o MPE pediu a pronúncia do acusado, nos exatos termos da denúncia. Já a defesa requereu a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal, mesmo com a gravidade dos ferimentos da vítima, que segundo relatos nos autos, ficou com as vísceras expostas pela violência dos golpes aplicados.
 
Diante dos fatos e alegações, o juiz de Ariquemes, Muhammad Hijazi Zaglout condenou o acusado a três anos e quatro meses de prisão, em regime aberto, destacando que o acusado agiu sob forte emoção, conforme apurou o Rondôniavip na sentença divulgada. “Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao denunciado e, levando em consideração a pena em abstrato do art. 121, caput, do Código Repressivo Penal (06 a 20 anos de reclusão), fixo a PENA-BASE em 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO. Em respeito aos termos do art. 492, inc. I, letra “b”, do Estatuto Processual Penal, com nova redação dada pela Lei Federal nº 11.689, de 09 de junho de 2008, entendo presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea “d” (confissão) do Estatuto Repressivo Penal, atenuo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, passando a somar uma pena de 6 anos de reclusão.
 
Inexistem circunstâncias agravantes a serem sopesadas. Encontra-se presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, inc. II, do Estatuto Repressivo Penal e, em observância ao regramento estatuído pelo parágrafo único do citado artigo e a vista do iter criminis percorrido pelo denunciado, o qual evidencia que se aproximou em muito da consumação do delito (vítima deixada caída com as vísceras para fora do corpo, necessitando de pronto e eficaz atendimento médico, inclusive com transfusão sanguínea – fls. 31/42), diminuo a pena anteriormente dosada em seu patamar mínimo de 1/3 (um terço), passando a fixá-la em 4 anos de reclusão. De igual forma, encontra-se presente a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 1º do art. 121, do Estatuto Repressivo, razão pela qual reduzo a pena em seu patamar mínimo (1/6), diante do grau de emoção apurada em juízo, o que apenas restou apontado no próprio interrogatório do réu, sem que outras testemunhas atestassem essa situação, bem como ante o reduzido grau de provocação da vítima (não foi tão expressiva).
 
Inexistindo causas de aumento de pena fica o réu condenado DEFINITIVAMENTE à pena de 3 (TRÊS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES RECLUSÃO. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em REGIME ABERTO, consoante determina o art. 33, § 2°, letra ““c””, do Código Penal, eis que satisfatório para reprovação e prevenção do crime. Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade e o sursis, tendo em vista que o denunciado não preenche os requisitos objetivos exigidos à concessão da benesse (art. 44, inc. I c/c art. 77, inc. III ambos do CP). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante toda a instrução processual, inexistindo motivo ponderoso à decretação de sua custódia cautelar”.
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