Justiça do trabalho suspende demissão em massa de Frigorifico

Justiça do trabalho suspende demissão em massa de Frigorifico

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Foto: Divulgação

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Vieram os autos conclusos para decisão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo SINTRA-INTRA/RO - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS DO ESTADO DE RONDÔNIA nos autos da ação civil pública ajuizada em face de MARFRIG ALIMENTOS S/A, considerando a comunicação verbal recebida pelo Autor de que a unidade fabril encerrará suas atividades no Município de Chupinguaia/RO, com a dispensa de aproximadamente 650 (seiscentos e cinquenta) empregados, sem prévia negociação coletiva.

 Os meios de comunicação locais vêm noticiando a despedida em massa dos trabalhadores que, acaso concretizada, trará efeitos deletérios na região, agredindo o fundamento do Estado Democrático de Direito estampado no artigo 1º, inciso IV da Constituição de 1988, quanto aos valores sociais do trabalho, da ordem econômica, da função social da propriedade e da busca do pleno emprego (artigo 170, inciso III e VIII da CR/88), cujo primado básico é a valorização do trabalho humano.

Pontes de Miranda, com a propriedade que lhe é peculiar, dissertava que "empregado é aquele se prega", muito embora a despedida tenha passado a ser regra.

 Fenômeno esse que tem como causa principal a introdução do regime do FGTS, pela Lei nº 5.107/66, que chancelou a liberação de forma ampla, geral e irrestrita da cessação do contrato de trabalho. 

 Segundo Paulo Emílio Ribeiro Vilhena, "a liberação da rescisão ou das dispensas tornou o empregador o detentor do contrato de trabalho".[1]  Desde então, potencializou-se o poder diretivo atribuído ao empregador, influindo em todos os quadrantes do contrato de emprego.

 Em que pese os efeitos nefastos dimanados da liberalização das dispensas, curial deixar claro que nenhum poder é ilimitado. Pelo contrário, funda-se na lei e em seus contornos depreende-se o campo de sua atuação.

 Se, por um lado, a liberalização da rescisão individual ficou condicionada ao pagamento de indenização atualmente fixada em 40% (quarenta por cento) dos depósitos do FGTS, por outro, a dispensa que atinge um universo de trabalhadores necessita, de acordo com a atual e iterativa jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, de prévia negociação coletiva.

 A exigência firmada pelo Pretório Trabalhista está ancorada nos limites da ordem constitucional e democrática brasileira, desde a Constituição de 1988 e diplomas internacionais ratificados (Convenções da OIT nº 11, 87, 98, 135, 141, 151 e 158), em ordem a embargar o manejo meramente unilateral e potestativo das dispensas trabalhistas coletivas, por se tratar de ato/fato coletivo, umbilicalmente conectado ao Direito Coletivo do Trabalho, demandando, por consequência, a participação ativa do sindicato profissional respectivo (Processo: ED-RODC - 30900-12.2009.5.15.0000 Data de Julgamento: 10/08/2009, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 04/09/2009).

 O tecido normativo e axiológico constitucional que determina o respeito à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III da CR/88), a valorização do trabalho e especialmente do emprego (artigos 1º, inciso IV, 6º e 170, inciso III da CR/88), a subordinação da propriedade à sua função socioambiental (artigos 5º, inciso XXIII e 170, inciso III da CR/88) e a intervenção sindical nas questões coletivas trabalhistas (artigo 8º, inciso III e VI, da CR/88), tudo impõe que se reconheça distinção normativa entre as dispensas meramente tópicas e individuais e as dispensas em massa, as quais são social, econômica, familiar e comunitariamente impactantes.

 No caso vertente, a perversidade do ato resilitório coletivo repercutirá diretamente na ordem econômica, financeira e comunitária do Município de Chupinguaia, que conta com aproximadamente 8.300 (oito mil e trezentos) habitantes, sendo que 7,82% representam trabalhadores contratados pelo Réu.

 Nessa linha, seria inválida a dispensa coletiva enquanto não negociada com o sindicato de trabalhadores. Esse entendimento coaduna com a nova ordem hermenêutica, assentada no primado dos direitos fundamentais, sendo o princípio da dignidade o primeiro fundamento de todo o sistema constitucional posto e último arcabouço da guarida dos direitos humanos.

 Dito de outro modo, a ordem econômica deve ser orientada sempre e somente pelo bem comum, tendo como suporte a emancipação do ser humano galgada através e pelo trabalho.

 A Constituição é cada vez mais, num consenso que vai se sedimentando, a morada da justiça, da liberdade, dos poderes legítimos, o paço dos direitos fundamentais, portanto, a casa dos princípios, a sede da soberania.[2]

 O pós-positivismo inspira o incremento da ideologia que moveu a alavanca e deslocou o eixo do sistema jurídico, das regras para os princípios, do civilismo para o neoconstitucionalismo, dos códigos para as Constituições, da velha para a nova hermenêutica.

 Nessa toada, intolerável a intenção do Réu em proceder à dispensa em massa dos trabalhadores ao arrepio dos limites impostos pela nova ordem constitucional. Porque é no trabalho,

 [...] ou melhor, na atividade, que o homem sai de si próprio; a satisfação das necessidades o induz a invadir a solidão e a procurar, pois, as coisas, e, mais do que as coisas, os outros. Os outros ele reconhece na mesma dignidade de que se encontra investido, reconhece-os como sujeitos na ordem ética. Se reconhece os outros, exige ser reconhecido conforme a uma exigência de paridade e reciprocidade. Sente, em conclusão, e reconhece a si e aos outros associados, dá sentido, numa relação que é a forma transcendental, ao mesmo tempo de convivência e de colaboração.[3]

 Portanto, presentes os requisitos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela, seu deferimento é medida que se impõe.

 Vale dizer, a demora da prestação jurisdicional, na hipótese dos autos, pode ser mais devastadora do que a derrocada de um sistema jurídico ultrapassado - livre e aberta a resilição contratual - que nunca necessitou tão profundamente das mãos fortes e sensatas de quem tem força coletiva, para que as mudanças sejam implementadas imediatamente, evitando-se que o capital promova o descarte em massa dos empregados, com prejuízo para todos - empregados, empresas e sociedade.

 

 Assim, em provimento antecipatório:

 1)      Determino a imediata suspensão da dispensa em massa anunciada, sob pena de multa de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

 2)      Declaro a nulidade da dispensa em massa anunciada, sob pena de multa de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

 3)      Condeno o Réu na obrigação de não fazer, abstendo-se de promover a dispensa dos empregados contratados na unidade do frigorífico situada no Município de Chupinguaia até que seja ultimada a negociação coletiva com participação do respectivo sindicato profissional, mediada pelo Ministério Público do Trabalho ou em audiência judicial, homologada por este Juízo, com apresentação de alternativas viáveis à recolocação da mão de obra, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil) por empregado dispensado.

 A par disso, ainda, considerando a relevância da questão debatida nos autos, inclua-se o feito em pauta de conciliação, intimando as partes com urgência, oportunidade em que serão analisados os demais pedidos formulados pelo Autor em tutela antecipada.

 Simultaneamente, intime-se o Ministério Público do Trabalho, considerando o interesse coletivo estampado na pretensão inicial, dando-lhe ciência, inclusive, da audiência designada, por contato telefônico, dada a exiguidade do tempo.

 

 Cumpra-se.

 

 

(assinado digitalmente)

FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA

JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA

[1] VILHENA, Paulo Emílio. A Convenção nº 158 da OIT- vigência e aplicabilidade. Revista LTr. São Paulo, ano 60, nº 6, p. 755, 1996, p. 756.

[2] BONAVIDES, Paulo. Jurisdição constitucional e legitimidade (algumas observações sobre o Brasil). In: Estudos Avançados, São Paulo, 18 (51), 2004, p. 127.

[3] BATAGLIA, Felice. Filosofia do trabalho. Tradução de Luiz Washington Vita e Antônio D´Élia. São Paulo: Saraiva, 1958, p. 297.

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