Em decisão publicada na quarta-feira (25), o Tribunal de Justiça de Rondônia determinou que a loja City Lar e o Banco do Brasil indenizassem o cliente Osvaldo Francisco de Torres em 3 mil reais por descontos indevidos em conta corrente.
Foto: Divulgação
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Em decisão publicada na quarta-feira (25), o Tribunal de Justiça de Rondônia determinou que a loja City Lar e o Banco do Brasil indenizassem o cliente Osvaldo Francisco de Torres em 3 mil reais por descontos indevidos em conta corrente.
Segundo ele, no dia 28/07/2014 realizou uma compra na City Lar, no valor de R$ 378,32, parcelada via cartão de crédito, em 4 vezes de R$ 94,58. Os pagamentos do cartão são realizados mediante débito em sua conta corrente. No mês de agosto foi debitado o valor de R$ 60,00, mais a parcela de R$ 94,58. Já em setembro foi descontado o valor de R$ 189,16; foi até a City Lar para pedir o estorno do valor, quando foi informado de que o erro seria do Banco do Brasil. Quando procurou o Banco, recebeu a informação de que o erro seria da loja. Novos descontos em duplicidade foram realizados no mês de outubro. Por isso, pediu a indenização pelos danos morais que sofreu e devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente.
Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação, alegando, em resumo, inexistência do dever de indenizar e não aplicação da inversão do ônus da prova. A City Lar levantou a preliminar de ilegitimidade passiva, culpa do banco e a inexistência do dever de indenizar.
Diante dos fatos, o juiz de Ariquemes, Edilson Neuhaus, aceitou o pedido do cliente que foi prejudicado pelas duas instituições. “Julgo procedente o pedido para: a) condenar DISMOBRÁS IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S/A (City Lar) e Banco do Brasil S/A, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais à Osvaldo Francisco de Torres, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir desta decisão; b) Julgar procedente o pedido de repetição de indébito, condenando as empresas rés à restituir, EM DOBRO, todos os valores descontados indevidamente de sua conta bancária, que ultrapassaram o valor da conta, R$ 154,60 (cento e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos), acrescidos de correção monetária a partir dos descontos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Julgo o feito, com fulcro no artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, c/c artigos 186 e 927, do Código Civil, artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e artigos 3º, 14 e 42, do Código de Defesa do Consumidor. Condeno ainda as empresas rés ao pagamento das custas e despesas processuais e verba honorária que fixo em 20% sobre o valor da condenação”.
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