TCE fixa em súmula condições para uso do critério menor preço por lote em licitação

TCE fixa em súmula condições para uso do critério menor preço por lote em licitação

TCE fixa em súmula condições para uso do critério menor preço por lote em licitação

Foto: Divulgação

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Foi aprovada, por unanimidade, pelo Tribunal de Contas de Rondônia (TCE-RO) súmula que fixa condições cumulativas para a utilização do critério de julgamento “menor preço por lote” em licitações realizadas pelos órgãos jurisdicionados. A súmula, cujo enunciado integra a Decisão nº 263/2014 – publicada na edição nº 753 do Diário Oficial eletrônico da Corte, que circula nesta terça-feira (16) –, trata de entendimento sobre o assunto pacificado pelo Pleno, após sua deliberação e aprovação durante a sessão da última quinta-feira (11).
A súmula surgiu a partir da necessidade de se orientar o jurisdicionado sobre a possibilidade de utilizar o procedimento licitatório denominado “menor preço por lote”, assim como delimitar os requisitos necessários à sua validade, haja vista a constatação de equívocos na seleção da proposta mais vantajosa desse tipo de procedimento licitatório, o que pode resultar em prejuízo aos cofres públicos, ofendendo, assim, ao princípio da economicidade.
No texto da súmula, o TCE determina à administração pública rondoniense que restrinja o uso do critério de julgamento denominado “menor preço por lote”, reservando-o para situações em que a fragmentação em itens acarretar perda do conjunto ou da economia de escala; resultar em prejuízo à celeridade da licitação; ocasionar a excessiva pulverização de contratos ou ainda resultar em contratos de pequena expressão econômica.
Para tanto, deve a administração pública observar um total de nove condicionantes cumulativas elencadas pelo TCE, entre as quais, a apresentação de justificativa que demonstre a motivação para a utilização do referido critério de julgamento (“menor preço por lote”), além da previsão de quantidade restrita de itens por lote.
Deve ainda fazer o agrupamento por lote de itens que, por sua natureza e características, possam ser fornecidos por um mesmo fornecedor, bem como estabelecer no instrumento de convocação a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis (obtidas a partir de adequadas técnicas quantitativas de estimação).
A súmula determina que se realize rigorosa, ampla e irrestrita pesquisa de preços vigente na data da licitação; que o edital preveja a desclassificação da proposta se esta contemplar valor unitário (item) e/ou global (lote) acima do valor de mercado; e contemple no critério de julgamento previsto no edital, além dos valores unitários dos itens, a estimativa de quantidade a ser adquirida por item no prazo de validade do registro.
A administração pública deve também considerar no julgamento da proposta o resultado mais vantajoso ao se comparar “a soma dos preços por item no lote” com a “soma dos preços dos itens do lote, multiplicado pela estimativa de consumo”. Por fim, segundo o TCE, é preciso que o edital mencione a competência do pregoeiro para diligenciar se, durante a licitação, perceber indício de que o levantamento prévio de preços tem fragilidades – por exemplo: desigualdade entre o preço inicialmente previsto e o preço ofertado pelos licitantes.
O QUE É UMA SÚMULA
Também chamadas enunciados, as súmulas são o instrumento pelo qual é feita a uniformização ou a sistematização da jurisprudência relativamente às decisões de um órgão colegiado – no caso do TCE, o Pleno. A rigor, a súmula é um resumo da posição adotada pelas Cortes depois de repetidas decisões sobre um mesmo assunto. Trata-se de um entendimento sobre tema específico recorrente, a partir de sua interpretação pacífica ou majoritária, servindo, assim, de orientação para todos os jurisdicionados – no caso do TCE, serve também para subsidiar seus pareceres, relatórios e até outras decisões.
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