TCE suspende concorrência de R$ 55 milhões para nova empresa de coleta de lixo

Ao decidir pela suspensão, o conselheiro avaliou que diante da possibilidade de que os potenciais ilícitos aventados há justificado receio de ineficácia do provimento final acaso esta Corte de Contas “não imponha obrigações a serem observadas pela Admini

TCE suspende concorrência de R$ 55 milhões para nova empresa de coleta de lixo

Foto: Divulgação

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O conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, do Tribunal de Contas de Rondônia (TCE) suspendeu a concorrência pública, aberta pela Prefeitura de Porto Velho para contratação de uma nova empresa de coleta de lixo urbano, após o cancelamento do contrato atual por iniciativa da empresa Marquise.

Wilber Coimbra atendeu os pedidos do Ministério Público e das empresas  Castrol Locação de Máquinas e Veículos e Amazon Fort Soluções Ambientais Ltda, que denunciaram várias irregularidades, entre elas a existência de cláusulas atentatórias ao princípio da competitividade, não delimitação dos custos unitários e exigência desproporcional e “desarrazoada de estrutura física ao licitante constante do Projeto Básico”.



A concorrência que definirá nova empresa para coleta de lixo urbano está orçada em R$ 55.614.278,40 (Cinquenta e cinco milhões seiscentos e quatorze mil, duzentos e setenta e oito reais e quarenta centavos) para um período de 24 meses. A concorrência seria realizada nesta terça-feira pela manhã.

Ao decidir pela suspensão, o conselheiro avaliou que diante da possibilidade de que os potenciais ilícitos aventados há justificado receio de ineficácia do provimento final acaso esta Corte de Contas “não imponha obrigações a serem observadas pela Administração Pública Municipal, a fim de se precatar no seu munus público, por excelência.

As irregularidades administrativas destacadas no parágrafo precedente, que compõem o arcabouço das aventadas ilicitudes apontadas pelos requerentes, numa análise não exauriente, possuem, a princípio, potencialidade de produzir dano à higidez do processo licitatório em apreço; o fundado receio de consumação do dano aventado poderá concretizar se o objeto do certame vier a ser adjudicado e contratado, e por conseguinte, executado, haja vista que o momento processual específico para eventual correção na peça editalícia é aquele antes da realização da sessão pública da concorrência.”. Veja decisão:

TUTELA INIBITÓRIA ANTECIPADA N. 020/2014/GCWCSC

    I – DO RELATÓRIO
    01. Tratam os autos do exame prévio e formal do edital de licitação, na modalidade de Concorrência Pública n. 010/2014/CPL-Geral/CML/SEMAD/PVH, instaurado pelo Município de Porto Velho/RO, visando à contratação de empresa especializada em coleta e transporte ao destino final de resíduos sólidos urbanos – RSU, incluindo fornecimento de caixas contêineres e coleta e transporte ao destino final de resíduos de serviços de saúde – RSS (Lote I); a Operação do Aterro Controlado (Lote II) e a Educação Socioambiental (Lote III), pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com valor estimado em R$ 55.614.278,40 (Cinquenta e cinco milhões seiscentos e quatorze mil, duzentos e setenta e oito reais e quarenta centavos).
    02. A cópia do procedimento administrativo licitatório foi solicitada pela Secretaria Geral de Controle Externo desta Corte, no dia 08.08.2014 (fls. n. 03), sendo disponibilizada  e encaminhada para autuação, conforme se depreende do Memorando n. 284/SGCE, à fl. 01.
    03. Após autuado, foi o processo recebido pela SGCE no dia 13.08.2014 (fls. n. 371), que emitiu o Relatório Técnico de fls. n. 377/388, evidenciando supostas ilegalidades, cuja conclusão do precitado relatório passa-se a transcrever, in verbis:
8.1. De responsabilidade do Senhor RICARDO FÁVARO ANDRADE – Secretário Municipal de Serviços Básicos, em solidariedade com os Senhores JAILSON RAMALHO FERREIRA – Secretário Municipal de Administração, EDJALES BENÍCIO DE BRITO – Secretário Municipal de Meio Ambiente, ANDREY DE LIMA NASCIMENTO – Presidente do Grupo “D” da CPLG, ERINEIDE ARAÚJO DOS SANTOS – Secretária do Grupo “D” da CPLG e LAÉCIO ALBINO ARANHA – Membro do Grupo “D” da CPLG:
I –    Ofensa ao art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, em razão de não haver sido demonstrada a inviabilidade técnica e/ou econômica do fracionamento dos serviços reunidos no Lote 01 do edital analisado, conforme explanação feita no item 4.1 do relatório técnico precedente;
II – Infringência ao art. 30, inciso III, c/c o art. 3º, § 1º, I, da Lei 8.666/1993, em face da exigência, sem justificativa plausível, contida no item 10.5.8, do edital licitatório, de comparecimento de representante específico para participar da visita técnica, por restringir a competitividade do certame, conforme apontamento constante do item 5.2 do relatório técnico pertinente;
III – Ofensa aos princípios da Lei nº 12.305/2010, especialmente em seus arts. 3°, inciso V; 19, inciso XIV, e 36, inciso II; pela inexistência de segregação dos resíduos gerados pelo município, quando a legislação prevê os serviços de coleta seletiva, conforme apontamento no item 6.1 do presente relatório técnico;
IV –    Inobservância ao cumprimento da exigência à norma da Lei nº 11.445/2007, art. 11, inciso II, acerca da existência de estudos comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento básico, consoante apontamento no item 6.5 do corrente relatório técnico;
V –    Inobservância ao contido nas normas técnicas a seguir discriminadas, em consonância com o item 6.6 do presente relatório técnico:
a)    Norma Brasileira ABNT NBR 7500:2013 e NBR 8286, pela ausência de informações relativas a obrigatoriedade da identificação para o transporte terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento de produtos;
b)    Inobservância ao contido na Norma Brasileira ABNT 10004 a fim de que exija em local visível o nome da empresa coletora (endereço e telefone), a especificação dos resíduos transportáveis, com o número ou código estabelecido na NBR em questão e número do veículo coletor. [SIC]
    04. Oportunizada a vista dos autos ao Parquet de Contas, que, na forma regimental, por intermédio do Parecer n. 221/14 (fls. n. 470/482), da chancela da douta Procuradora Érika Patrícia Saldanha de Oliveira, manifestou-se pela suspensão cautelar do certame de que se cuida, com fulcro no art. 108-A do RITCE-RO, acrescido pela Resolução n. 76/2011/TCE-RO, ante as impropriedades descortinadas pela Unidade Técnica (v. Relatório Técnico de fls. n. 377/388), que, na ótica ministerial, possuem o condão de macular o escorreito prosseguimento da licitação em voga, in litteris:
CONCLUSÃO
Em face do exposto, considerando que a despeito da reunião realizada no âmbito desta Procuradoria de Contas com o fito de sanear as falhas inicialmente detectadas pelo Corpo Instrutivo, mesmo com a elaboração de Adendo Modificador, outras graves falhas remanesceram do exame empreendido por este parquet, opino:
I – Seja concedida, sem oitiva da parte, tutela inibitória determinando a suspensão da abertura da licitação, haja vista que a existência de cláusulas que fulminam o princípio da competitividade e da ampla e livre participação, a teor do que dispõe o art. 3º, §1º, I, da Lei de Licitações;
II – Seja oportunizada ao Município a apresentação de justificativas e/ou correções dos pontos ilegais identificados no presente exame, inclusive quanto à utilização do Aterro pertencente à Usina de Jirau;
III – Seja determinado ao Município de Porto Velho que tão logo elaborados o Plano Municipal de Gestão Integrada Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e o Plano Municipal de Resíduos Sólidos, a que aludem a Lei Federal nº 12.305/10 (arts. 18 e 20), cujo prazo final foi prorrogado para o dia 31.12.15, encaminhe-os à Corte de Contas para conhecimento e eventuais providências com vistas a averiguar a compatibilidade do contrato de coleta/transporte/destinação final em vigência, sob pena de responsabilidade. [SIC]
    05. No mesmo sentido, foram protocolizadas nesta Egrégia Corte de Contas Representações manejadas por pessoas jurídicas com o mesmo objeto do que alega o Corpo Técnico, corroborado pelo Ministério Público de Contas; no dia 20.08.2014, sob o Protocolo n. 10726/2014, por parte da Pessoa Jurídica CASTROL LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS; no dia 29.08.2014, às 13h43min., a Pessoa Jurídica AMAZON FORT SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, sob o protocolo n. 11114/2014, requereu a concessão de medida liminar para os fins colimados pelo órgão ministerial de contas em condomínio com o Controle Externo deste Tribunal.
    06. No dia 01.09.2014, às 11h20min., a Pessoa Jurídica EJ CONSTRUTORA LTDA, peticionou a concessão de tutela de urgência, registrando a sua pretensão sob o n. 11163/2014, com pedido idêntico ao objeto destes autos.
    07. Registro, por fim, que o Parecer Ministerial n. 221/14, de fls. n. 470/482, aportou neste Gabinete às 13h48min., de 01.09.2014, ou seja, após o horário de expediente deste Tribunal de Contas.
    08. Assim,  vieram-me os autos para deliberação.
    09. Sintético é o relatório.
   
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
    II.I – DO CABIMENTO DA TUTELA INIBITÓRIA ANTECIPATÓRIA
    10. Impende alinhar, inicialmente, que a tutela inibitória possui viés preventivo por excelência, uma vez que se preordena, de regra, a prevenir a ocorrência do ilícito.
    11. De se ver, portanto, que a medida preeminente é cabível em face da concreção de atos administrativos contrários às regras estatuídas pelo ordenamento jurídico e, por isto, os pressupostos a ela atrelados são (a) a probabilidade de consumação de ilícito e (b) o fundado receio de ineficácia da tutela definitiva, conforme disposto no art. 108-A, do RITCE-RO.
    12. Neste passo, a decisão aqui prolatada é vazada com o fito de evitar sejam consumadas as ilicitudes, em tese, perscrutadas pela análise, neste momento processual, irrefutavelmente perfunctória dos autos e, destarte, de assegurar a eficácia do provimento final, a ser promanado no fecho deste processo.
    13.  Ademais, os fundamentos trazidos pela Secretaria Geral de Controle Externo, e corroborado pelo Ministério Público de Contas, bem como no arrazoado liminar das Representações consignadas em linhas pretéritas, mostram-se relevantes, impondo-me o dever de examiná-los, adotando, inclusive, de ofício, as medidas acauteladoras necessárias, vislumbrando, com isto, sempre o resguardo, inarredável e inegociável, do sagrado interesse público, e, por derradeiro, e não menos importante, o erário.
    14. Assim, faz-se mister asserir que decido agora, em sede de tutela antecipada inibitória, com base nos fatos descortinados a partir do sumário exame que a urgência do caso requer, isto é, somente a matéria afeta a concessão ou não da tutela em questão, sem imiscuir-me nos elementos meritórios dos autos, os quais serão objeto de análise no momento processual próprio, que repousa porvir.
   
II.III – DA PROBABILIDADE DE CONSUMAÇÃO DE ILÍCITOS
    II.III.1 – Do Requerimento da Unidade Técnica, corroborado pelo Ministério Público de Contas e das Representações formuladas pelas Pessoas Jurídicas CASTROL LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA; AMAZON FORT SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA e EJ CONSTRUTORA LTDA.
    15. A Secretaria Geral de Controle Externo, por meio do seu Relatório Técnico de fls. n. 377/388, trouxe à baila, num aligeirado olhar, próprio das medidas de urgências, inconsistências graves, com potencialidade bastante a macular o prosseguimento da licitação em apreço, sobre as quais passo a ponderar, na forma da lei de regência.
   
II.III.1.a – Da exigência desproporcional e desarrazoada de estrutura física ao licitante constante do Projeto Básico
    16. O Projeto Básico, de fls. n. 26/49, em seu item 13.1, faz exigência de estrutura física, s.m.j., desarrazoada e, também, desproporcional quando impõe a obrigação da empresa licitante em demonstrar, por meio de croqui ou planta uma composição mínima, consubstanciada em (a) escritórios administrativos; (b) almoxarifado; (c) pátio de estacionamento; (d) oficina mecânica; (e) posto de abastecimento de combustível; (f) borracharia; (g) lavador de veículos; (h) vestiários; (i) refeitório; e, (j) instalações de apoio.
    17. O item n. 17.5.4 promoveu correções no Edital em questão, no que tange à subcontratação de parte dos serviços, pelo que se demonstra desproporcional e desarrazoado se exigir dos licitantes a demonstração de estrutura física, nos moldes pré-estabelecido no Projeto Básico referido em linhas precedentes.
    18.    Assim, prima facie, qualifica-se como cláusula restritiva de competitividade a exigência peremptória de que o licitante vencedor seja proprietário dos bens, outrora descritos, no item 13.1, do Projeto Básico, além de se mostrar contraditório, haja vista que o Edital autoriza a subcontratação de parte do objeto do contrato.
    19. Ora, se há na peça editalícia cláusula que permite a subcontratação, tenho por não ser razoável que o mesmo edital exija a propriedade de todos os bens a serem usados na execução do contrato, sendo que tais apetrechos ou bens poderão ser objeto de subcontratação; por tais contrariedades impõe-se a suspensão do certame para a correção do edital, com a finalidade de extirpar de seu corpo quaisquer elementos nebulosos, contraditórios, obscuros ou omissos.

    II.III.1.b – Da não delimitação dos custos unitários,
    20. A Administração Municipal referiu-se à necessidade de apresentação de planilhas que expressassem a composição unitária dos custos dos serviços, pois muito embora tenha elaborado a planilha com os itens que deverão ser orçados pelas licitantes, não preencheu nenhuma delas com os valores unitários, conforme se verifica do documento, de fls. n. 246 e ss., em afronta ao que dispõe o inciso II, do § 2º, do art. 7º, da Lei n. 8.666/93, vejamos:
Art. 7º. As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
(...)
§ 2º. As obras e serviços somente poderão ser licitados quando:
(...)
II – existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários;
(...)
    21. Com efeito, tal discriminação em valores unitários é essencial para se permitir o balizamento das propostas frente aos valores de mercado, sem o qual se abre a possibilidade da Administração Pública contratar o objeto licitado por valores superfaturados, com grave violação ao princípio da economicidade previsto no art. 70, caput, da Constituição Federal de 1988.

    II.III.1.c – Da subsistência de cláusulas atentatórias ao princípio da competitividade – suposta ofensa ao disposto no art. 3º, § 1º, da Lei n. 8.666/93

    22. Embora a Administração Pública municipal tenha promovido adendos ao Projeto Básico (vide fls. n. 405/406), remanescem cláusulas que comprometem a ampla e desejável participação no certame em flagrante descompasso ao que resta disposto no §1º, do art. 3º, da Lei n. 8.666/93, ipsis litteris:
Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos,
§ 1º. É vedado aos agentes públicos:
I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
II – estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991.
(...)
    23. Como bem salientado pelo Parquet de Contas, os itens 10.05.4, 10.5.4.3, 10.5.5 e 10.5.7 fazem previsão de comprovação de vínculo profissional, inclusive com a identificação do profissional com RG e CPF, além de estabelecerem para as empresas licitantes a obrigação de, desde logo, comprovarem a disponibilidade, em seu quadro de pessoal, de profissional detentor de Acervo Técnico, devidamente registrado na entidade profissional, com a indicação, inclusive, dos dados de identificação civil da pessoa.
    24. Com efeito, o inciso I, do §1º, do art. 30, da Lei de Licitações prevê como requisito à qualificação técnica a comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data da proposta, o profissional a que alude o item 10.5.4, todavia, esta exigência deve ser limitada às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, o que não foi observado, preliminarmente, pela Administração Pública Municipal, dessarte, contrariando, em tese, o disposto no §2º do artigo supracitado, o que, em princípio, atenta ao princípio da competitividade.

    II.III.2. – Das Representações das Pessoas Jurídicas Privadas
    25. A Pessoa Jurídica CASTROL LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA, em sua Representação arguiu a existência de afronta ao art. 3º, §1º, inciso I da Lei de Licitações, inclusive colacionando jurisprudências do Tribunal de Contas da União, em que reverbera a expressa  vedação aos agentes públicos prever nos atos convocatórios cláusulas que restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do certame.
    26. A empresa AMAZON FORT SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, na lauda de n. 09 da peça ofertada, no tema que guarda oportuna simetria com o pleito ministerial e a teor do Relatório Técnico e, nesta quadra, objeto restrito de minha análise, por identidade recíproca, na causa próxima de pedir, assim sintetizou o tema, in verbis:
 A Lei de Licitações e Contratos trata sobre o assunto, vedando a inclusão de cláusulas editalícias que restrinjam a participação:
É vedado aos agentes públicos: admitir, prever, incluir ou tolerar (...) que comprometam, restrijam ou frustrem o seu caráter competitivo (...) (inciso I, §1º, artigo 3º, 8.666/93).
    27. Por fim, a Pessoa Jurídica EJ CONTRUTORA LTDA, por sua vez, ao suscitar o tema que guarda similitude com a pretensão ministerial de contas, na lauda de n. 10 de da peça vestibular, assim feriu a questão:
A Constituição Federal não permite que as licitações contenham cláusulas restritivas à participação dos candidatos à licitação (Art. 37, XXI).
Tal vedação é reproduzida no art. 3º, §1º, I, da Lei n. 8.666/93, in verbis:
É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato
    28. Percebe-se, então, claramente que há verossimilhança entre o que fora aquilatado pela Unidade Técnica, Parquet de Contas e o que as Pessoas Jurídicas de direito privado (CASTROL LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA; AMAZON FORT SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA e EJ CONSTRUTORA LTDA) requereram em suas Representações, o que empresta, neste momento, mais robustez à concessão de medida acauteladora para suspender o certame em apreço, pelas mesmas razões e fundamentos jurídicos aventados pelo Ministério Público de Contas.
    29. Por assim ser, a análise do objeto destes autos e das Representações referidas, consistente no pedido de concessão de tutela inibitória antecipatória são analisadas conjuntamente pela similitude e indissociabilidade fático-jurídica.
    30. Por esta razão, a tutela antecipatória inibitória junge-se, tão somente, aos pedidos cautelares, sendo que cada uma das Representações, com os demais pedidos delas constantes, deverão ser autuadas e processadas, individualmente, para que se culmine em uma análise meritória em momento oportuno.

    II.IV - DO RECEIO DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO FINAL
    31. Diante da possibilidade de que os potenciais ilícitos aventados na hipótese: (a) exigência desproporcional e desarrazoada de estrutura física ao licitante constante do Projeto Básico; (b) não delimitação dos custos unitários; e, (c) subsistência de cláusulas atentatórias ao princípio da competitividade; há justificado receio de ineficácia do provimento final acaso esta Corte de Contas não imponha obrigações a serem observadas pela Administração Pública Municipal, a fim de se precatar no seu munus público, por excelência.
    32. As irregularidades administrativas destacadas no parágrafo precedente, que compõem o arcabouço das aventadas ilicitudes apontadas pelos requerentes, numa análise não exauriente, possuem, a princípio, potencialidade de produzir dano à higidez do processo licitatório em apreço; o fundado receio de consumação do dano aventado poderá concretizar se o objeto do certame vier a ser adjudicado e contratado, e por conseguinte, executado, haja vista que o momento processual específico para eventual correção na peça editalícia é aquele antes da realização da sessão pública da concorrência.
    33. Ora, se esta Corte não intervir, nos moldes como requerido, a princípio as irregularidades veiculadas não mais poderão ser extirpadas, dado que o Edital de Licitação apontado como viciado lhes dará validade jurídica, ainda que com as eivas sinalizadas, tendo em vista que o art. 41, da Lei n. 8.666/93 dispõe que a Administração Pública está vinculada ao que trata o Edital de Licitação.
    34. Em uma demonstração da prevalência do fundado receio da consumação de dano, há que se suspender o processo licitatório em voga, com as venias de estilo, para o fim de determinar-se a alteração na peça editalícia, nos exatos termos do § 4º, do art. 21, da Lei n. 8.666/93.
    35. Tal suspensão se mostra razoável  pela necessidade de alteração do Edital e pela impossibilidade de fazê-la sem a paralização da marcha instrumental que envolve o mencionado ato administrativo composto, que é a Concorrência Pública em apreço; é imperativo legal (art. 21, § 4º, Lei n. 8.666/93) que qualquer modificação no Edital exige a divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido aos concorrentes para se readaptarem ao comando do edital alterado.
    36. Daí, porque a mera evidência de ato atentatório a normas jurídicas – regras ou princípios -, que possa ocasionar a ineficácia da tutela final, justifica, de per si, mesmo sem a prévia oitiva dos responsáveis – o que poderia ocasionar retardamento prejudicial ao direito material tutelado - a atuação inibitória desta Eg. Corte.
    37. Neste diapasão, por ora, vislumbro na hipótese impropriedades suficientes para, se não extirpadas agora, terão o condão de macular o edital sub examine e os demais atos corolários da licitação - cuja sessão pública de abertura ocorrerá em 02/09/2014, às 08h30 (horário local) pela Administração Municipal, assim sendo, tenho presentes a probabilidade de consumação do ilícito, bem como o fundado receio de ineficácia da tutela definitiva.

    II.V - DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
    38.  As irregularidades, em tese, que estão a eivar de ilegalidades o presente Edital de Concorrência Pública, consoante fundamentação articulada em tópicos precedentes reclamam a imposição de medida coercitiva, específica, consistente na obrigação de não fazer, para que os responsáveis pela feitura da fase licitatória que se avizinha – sessão pública de abertura de concorrência pública – se abstenham de concretizá-la em virtude das irregularidades sanáveis de que padece a lei editalícia.
    39. Consigno, por prevalente, que pode a inibição consistir em evitar tanto a possível prática de um ato ilícito, como a repetição da prática deste ato e, ainda, a continuação de sua prática. Portanto, pode-se afirmar que são pressupostos para a concessão da tutela inibitória a probabilidade da prática, da continuação ou, também, da repetição de um suposto ilícito.
    40. In casu, para obstaculizar a consumação dos ilícitos indiciários evidenciados pela SGCE, corroborados pelo MPC, na fiscalização em questão, é necessário que esta Egrégia Corte de Contas, excepcionalmente, mesmo sem a prévia oitiva dos responsáveis, imponha OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER a serem suportadas pela Administração Pública Municipal, haja vista que, neste caso, o elemento nuclear da presente tutela de urgência se perfaz com a adoção de medidas imprescindíveis para evitar a consumação, continuação ou reiteração, em tese, de dano ao interesse público decorrente da abertura do certame em tela ou, caso já se tenha aberto a sessão pública, abstenham-se da prática de atos tendente à adjudicação e homologação da licitação, e, por consequência, exsurgindo, por isto, a necessidade de fixação de multa cominatória para impor o cumprimento cogente do preceito determinado – tal assertiva encontra acolhida no art. 287 do CPC, com incidência, na espécie, de forma subsidiária, pelo permissivo legal insculpido no art. 286-A do RITC.
    41. Conclui-se, destarte, que a tutela de urgência de que se cogita possui a finalidade de imputar aos responsáveis pela licitação a obrigação de não continuar a tramitação do procedimento, como obrigação de não fazer, sem que, primeiro, promova as justificativas necessárias, sob pena de anulação do certame.
    42. Ademais, o arbitramento de multa cominatória,  só se convola em título de crédito líquido, certo e exigível, se a autoridade ou a pessoa física ou jurídica, sobre a qual, neste caso, se imputa a obrigação de não fazer vier a descumprir o que lhe for determinado, ou seja, a multa cominatória só se efetivará no mundo jurídico se os responsáveis pelo Edital de Licitação da Concorrência Pública n. 010/2014/CPL-Geral/CML/SEMAD/PVH, objeto destes autos, vierem a abrir o certame ou, caso já o tenham aberto, praticarem os demais atos dele decorrentes, como, ex vi, adjudicação, homologação, contratação, etc.

    II.VI – DO ENVIO DE PEÇA DE INFORMAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
    43. Consigno, por fim, que o objeto dos autos diz respeito a bens e serviços de interesse público, de dimensão protegida por normas constitucionais cogentes, mormente, por ter-se como matéria de fundo a higidez dos bens ambientais, uma vez que os dejetos a serem recolhidos e tratados serão depositados em locais que estejam adequados às normas que regem a proteção ambiental, valor este transgeracional.
    44. Com efeito, o elemento nuclear da contratação a ser efetivada consubstancia-se na Saúde Pública, em todas as suas dimensões, que, igualmente, repousa no âmbito das tutelas protetivas do Ministério Público Brasileiro, pelo que, há que se expedir ofício ao Ministério Público do Estado de Rondônia para que, em regime condominial, à luz de suas atribuições, possa instaurar o procedimento legal, se cabível, haja vista que detém aparato investigativo próprio que pode, se for o caso, descortinar o que não fora  afeto a este Tribunal de Contas.
    45. É ônus imposto a qualquer julgador, quer seja de jurisdição ordinária ou especial, caso tenha ciência de indícios mínimos de infrações ao direito legislado, cujos indícios de ilicitude escapem a sua competência institucional, encaminhar peças de informação ao órgão estatal competente para fazê-lo, sob pena de responsabilidade do julgador, quedar-se de forma omissa, razão pela qual o feito deve ser encaminhado ao Parquet Estadual, na forma da lei, naquilo que, eventualmente, escape da atuação constitucional desta Corte de Contas.     

III – DO DISPOSITIVO
    Ante o exposto, pelos fundamentos aquilatados em linhas precedentes, acolho o pleito liminar do Ministério Público de Contas e, também, os requerimentos cautelares contidos nas Representações, no ponto de convergência com o Relatório Técnico e Parecer Ministerial, cujas Representações  protocolizadas sob o n. 11114/2014 e 11163/2014, e, inaudita altera pars, com arrimo no poder geral de cautela (art. 71, incisos IX e X, da CF/88) conferido às Cortes de Contas - que constitui prerrogativa assecuratória da efetividade das suas decisões e, primordialmente, da preservação da supremacia do interesse público - com substrato jurídico no preceptivo inserto no art. 108-A e 286-A, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c art. 461, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, CONCEDO a presente Tutela Antecipatória Inibitória, para o fim de:
I – DETERMINAR aos Excelentíssimos Senhores Mauro Nazif Rasul – Prefeito Municipal de Porto Velho, Ricardo Fávaro Andrade – Secretário Municipal de Serviços Básicos (SEMUSB), Jailson Ramalho Ferreira – Secretário Municipal de Administração (SEMAD), Edjales Benício de Brito – Secretário Municipal de Meio Ambiente (SEMA); Ilustríssimos Senhores Andrey de Lima Nascimento – Presidente da CPL-Geral/CML/SEMAD/PVH, Erineide Araújo dos Santos – Secretária do Grupo “D” da CPLG; e Laécio Albino Aranha – Membro do Grupo “D” da CPLG, e/ou a quem lhes substituam na forma da lei, que, incontinenti, SUSPENDAM o Edital de Licitação da Concorrência Pública n. 010/2014/CPL-Geral/CML/SEMAD/PVH, e/ou todos os demais atos decorrentes do prefalado certame (adjudicação, homologação, contratação, etc.), destinado à contratação de empresa especializada em coleta e transporte ao destino final de resíduos sólidos urbanos – RSU, incluindo fornecimento de caixas contêineres e coleta e transporte ao destino final de resíduos de serviços de saúde – RSS (Lote I); a Operação do Aterro Controlado (Lote II) e a Educação Socioambiental (Lote III), pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com valor estimado em R$ 55.614.278,40 (Cinquenta e cinco milhões seiscentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), até ulterior deliberação desta Corte de Contas, pelas razões alhures dissertadas, sob as penas da lei;
II – FIXAR, a título de multa cominatória, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), dada a grande monta do valor global da Concorrência Pública em exame - em obediência ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade – a incidir em caso de descumprimento desta ordem de não fazer (non facere), a ser suportada individualmente pelos agentes mencionados no item I deste decisum, o que faço com supedâneo no art. 286-A do RITC c/c arts. 287 e do CPC e no art. 108-A, §2º, do Regimento Interno desta Corte, se por ventura não suspenderem o Edital de Licitação da Concorrência Pública n. 010/2014/CPL-Geral/CML/SEMAD/PVH, e/ou, caso já se tenha aberto o certame, todos os demais atos dele decorrente (adjudicação, homologação, contratação, etc.);
III – ESTABELECER o prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da notificação pessoal, para que os agentes mencionados no item I desta Decisão comprovem, mediante publicação na Imprensa Oficial, a suspensão do Edital em voga, sob pena de multa, na forma prevista no art. 55, IV, da LC n. 154/96;
IV – ASSENTAR o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação pessoal dos agentes públicos identificados no item I da parte dispositiva desta Decisão, ou quem os substitua na forma da lei, para que, promovam o saneamento das irregularidades apontadas pela Unidade Técnica e pelo Parquet de Contas ou as justifiquem, conforme descritas na fundamentação nos itens II.III.1.a, II.III.1.b e II.III.1.c;
V - ALERTAR aos agentes mencionados no item I desta Decisão de que a subsistência das irregularidades detectadas poderá, após o exercício do contraditório e amplitude defensiva, resultar no reconhecimento da ilegalidade do certame em comento, com a sua consequente anulação, por vício de legalidade insanável e demais penalidades daí decorrentes;
VI – NOTIFIQUE-SE os Senhores Mauro Nazif Rasul – Prefeito Municipal de Porto Velho, Ricardo Fávaro Andrade – Secretário Municipal de Serviços Básicos (SEMUSB), Jailson Ramalho Ferreira – Secretário Municipal de Administração (SEMAD), Edjales Benício de Brito – Secretário Municipal de Meio Ambiente (SEMA); Andrey de Lima Nascimento – Presidente da CPL-Geral/CML/SEMAD/PVH, Erineide Araújo dos Santos – Secretária do Grupo “D” da CPLG; e Laécio Albino Aranha – Membro do Grupo “D” da CPLG, e/ou a quem lhes substituam na forma da lei, acerca do teor da presente Decisão, encaminhando-lhes, para tanto, cópia integral deste Decisum, bem como do Relatório Técnico de fls. n. 377/388, do Parecer Ministerial n. 221/2014, de fls. n. 470/482 e das Representações protocolizadas sob o n. 10726/14, 11114/14 e 11163/14;
VII – DÊ-SE CIÊNCIA deste Decisum, encaminhando-lhes cópia integral, para conhecimento e adoção das medidas afetas às suas atribuições constitucionais:
a)    À Procuradoria Geral do Município, na pessoa de seu Procurador-Geral, Dr. Carlos Dobbis;
b)    À Controladoria Geral do Município de Porto Velho, na pessoa de sua Controladora-Geral, Senhora Maria Auxiliadora Papafanurakis Pacheco;
c)    Ao Parquet de Contas, via memorando; e
d)    Aos representantes legais das Pessoas Jurídicas denominadas CASTROL LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA; AMAZON FORT SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA e EJ CONSTRUTORA LTDA
VIII – OFICIE-SE ao Ministério Público Estadual, encaminhando-lhe cópia integral destes autos e cópia das Representações protocolizadas sob o n. 10726/14, 11114/14 e 11163/14;
IX – DETERMINO a autuação das Representações aforadas sob os ns. protocolares 11114/2014 e 11163/2014, individualmente na forma regimental;
X – PUBLIQUE-SE;
XI – JUNTE-SE a presente aos autos do processo em epígrafe, bem como à Representações retro referidas no item VIII;
XII – SOBRESTE-SE o feito, pelo prazo de 15 (quinze) dias, no aguardo de eventuais justificativas a serem apresentadas pelos jurisdicionados;
XIII – PRECLUSO o prazo para manifestação dos jurisdicionados, certifique-se, e voltem-me conclusos.
 XIV – À ASSISTÊNCIA DE GABINETE, a fim de que CUMPRA às determinações aqui consignadas. Para tanto, expeça-se, COM URGÊNCIA, o necessário.
XV – CUMPRA-SE.
Sirva a presente Decisão de MANDADO.

Porto Velho, RO, 01 de setembro de 2014.

Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator

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