TCE manda Mauro e Gilson Nazif suspenderem licitação de R$ 14, 7 milhões

TCE manda Mauro e Gilson Nazif suspenderem licitação de R$ 14, 7 milhões

TCE manda Mauro e Gilson Nazif suspenderem licitação de R$ 14, 7 milhões

Foto: Divulgação

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Porto Velho, Rondônia - Antevendo a possibilidade de cometimento de graves ilícitos pelo prefeito de Porto Velho, Mauro Nazif (PSB), e Gilson nazif, secretário municipal de Obras e irmão do prefeito, o conselheiro Wilber Coimbra, do Tribunal de Contas de Rondônia, determinou aos dois gestores que suspendam imediatamente a licitação para obras viárias na capital no valor de R$14.769.669,88 (quatorze milhões, setecentos e sessenta e nove mil,seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos).

Mauro e Gilson Nazif.


O corpo técnico do Tribunal de Contas encontrou uma série de graves irregularidades na licitação que poderiam resultar em atos ilícitos altamente prejudiciais aos cofres municipais caso os irmãos Nazif insistissem em levar adiante o certame.

O objeto da licitação é a contratação de empresa especializada em obras e serviços de engenharia para recuperação e manutenção de pavimentos, execução de baias de ônibus, sarjetão (passagem molhada) e sinalização horizontal; isto pelo valor estimado de R$14.769.669,88 (quatorze milhões, setecentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos).

Entre as irregularidades graves encontradas destacam-se :projeto básico incompleto,por não apresentar todas as
composições de custos ; e falta de informações sobre o projeto executivo, além de outras ilegalidades que poderiam acarretar prejuízos ao erário.

A multa a ser aplicada aos irmãos Nazif em caso de descumprimento da determinação é de R$ 30 mil.



TUTELA ANTECIPATÓRIA INIBITÓRIA
PROCESSO N.: 2401/2014-TCER.
ASSUNTO: Edital de Licitação – Concorrência Pública n. 002/2014/CPLGeral/
CPL/Semad .
RESPONSÁVEIS: Mauro Nazif Rasul – Prefeito Municipal de Porto Velho;
Gilson Nazif Rasul – Secretário Municipal de obras (SEMOB); e Andrey de
Lima Nascimento – Presidente da CPL-Geral/CML/SEMAD/PVH.
UNIDADE: Prefeitura Municipal de Porto Velho.
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.
TUTELA INIBITÓRIA ANTECIPADA N. 016/2014/GCWCSC
I – DO RELATÓRIO
Tratam os autos do exame prévio e formal do edital de licitação
Concorrência Pública n. 002/2014/CPL-Geral/CPL/Semad, instaurado pelo
Município de Porto Velho visando à contratação de empresa especializada
em obras e serviços de engenharia para obras de recuperação e
manutenção de pavimentos, execução de baias de ônibus, sarjetão
(passagem molhada) e sinalização horizontal; isto pelo valor estimado de
R$14.769.669,88 (quatorze milhões, setecentos e sessenta e nove mil,
seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos).
02. A cópia do procedimento administrativo licitatório foi solicitada pela
SGCE no dia 17.6.2014 (fls. 216), sendo disponibilizada ao Tribunal de
Contas no dia 27.6.2014 (fls. 02), sendo encaminhada para autuação em
1.7.2014 (fls. 1). Após autuada, foi o processo recebido pela Diretoria de
Projetos e Obras no dia 2.7.2014 (fl. 214), que emitiu o Relatório Técnico
de fls. 217/219-v evidenciando ilegalidades, cuja conclusão do precitado
relatório passa-se a transcrever, in verbis:
[...]
III – CONCLUSÃO.
15. Na análise dos documentos acostados aos autos referente ao Edital de
Concorrência Pública n° 002/2014/CPL-GERAL/CML/SEMAD/PVH e de
seus anexos, concluímos, S.M.J, pelo apontamento das seguintes
irregularidades:
1) - De responsabilidade solidária dos Senhores: Mauro Nasif Rasul –
Prefeito Municipal e Gilson Nazif Rasul – Secretário Municipal de Obras –
SEMOB:
1.1) Descumprimento ao Art. 40, § 2°, Inciso I c/c Art. 7°, parágrafo 2°,
inciso I e da Lei 8.666/93, por apresentar o projeto básico incompleto,,
conforme relatos no parágrafo 10.
1.2) Descumprimento ao Art. 40, § 2°, Inciso II c/c Art. 7°, parágrafo 2°,
inciso II e Art. 43, IV da Lei 8.666/93, por não apresentar todas as
composições de custos unitários, por apresentar custo unitário em planilha
orçamentária não compatível com a Tabela DEOSP vigente (Revisão
Março/2014 – Desonerada), conforme relatados nos parágrafos 11, 12 e
13.
2) - De responsabilidade do Sr. Andrey de Lima Nascimento – Presidente
da CPL-GERAL/CML/SEMAD/PVH:
2.1) - Descumprimento ao Art. 40, inciso V, da Lei 8.666/93, por não fazer
constar informação sobre o projeto executivo, conforme os relatos no
parágrafo 6 “c”.
2.2) - Descumprimento ao Art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/93, por
apresentar no critério de reajuste, critério para revisão contratual, conforme
os relatos no parágrafo 6 “h”.
2.3) Descumprimento ao Art. 40, parágrafo 1° da Lei n° 8.666/93, por não
rubricar e assinar o edital, conforme relatado no parágrafo 7.
16 Em face de todo o exposto, submete-se o presente relatório ao
Excelentíssimo Conselheiro Relator, para sua superior apreciação e
tomada das providências que julgar adequadas.
03. Ato contínuo, deu-se vista dos autos ao Ministério Público de Contas,
que, na forma regimental, por intermédio da Cota n. 25/2014 (fls. 230/231),
da chancela da douta Procuradora Yvonete Fontinelle de Melo, manifestouse
propugnando pela Suspensão Cautelar do certame de que se cuida,
com fulcro no art. 108-A do RITC, acrescido pela Resolução n.
76/2011/TCE-RO, ante as impropriedades descortinadas pela Unidade
Técnica (v. Relatório Técnico de fls. 217/219-v), que, na ótica Ministerial,
possuem o condão de macular o escorreito prosseguimento da licitação em
voga.
04. Assim, vieram os autos para deliberação.
Sintético, é o relatório.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
05. Como visto, cuidam os autos do exame prévio e formal do edital de
licitação Concorrência Pública n. 002/2014/CPL-Geral/CPL/Semad,
instaurado pelo Município de Porto Velho visando à contratação de
empresa especializada em obras e serviços de engenharia para obras de
recuperação e manutenção de pavimentos, execução de baias de ônibus,
sarjetão (passagem molhada) e sinalização horizontal; isto pelo valor
estimado de R$14.769.669,88 (quatorze milhões, setecentos e sessenta e
nove mil, seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos).
II.I – DO CABIMENTO DA TUTELA INIBITÓRIA ANTECIPATÓRIA
06. Impende alinhar que a tutela inibitória possui viés preventivo por
excelência, uma vez que se preordena, de regra, a prevenir a ocorrência
do ilícito.
07. De se ver, portanto, que a medida preeminente é cabível em face da
concreção de atos administrativos contrários às regras estatuídas pelo
ordenamento jurídico e, por isto, os pressupostos a ela atrelados são (a) a
probabilidade de consumação de ilícito e (b) o fundado receio de ineficácia
da tutela definitiva.
08. Neste passo, a decisão aqui prolatada será vazada com o fito de evitar
sejam consumadas as ilicitudes perscrutadas pela análise perfunctória dos
autos e, dessarte, de assegurar a eficácia do provimento final a ser
promanado no fecho deste processo - a teor da regra inserta no art. 108-A
do Regimento Interno desta Corte.
09. Ademais, os fundamentos trazidos pela SGCE, e corroborado pelo
MPC, mostram-se relevantes, impondo-me o dever de examiná-los,
adotando, inclusive, de ofício, as medidas acauteladoras necessárias,
vislumbrando, com isto, sempre o resguardo do sagrado interesse público,
e, por derradeiro, e não menos importante, o erário.
10. Assim, faz-se mister asserir que decido agora, em sede de tutela
antecipada inibitória, com base nos fatos descortinados a partir do sumário
exame que a urgência do caso requer; daí porque a Licitação – e seus
demais contornos – apenas será totalmente apreciada, alfim, em juízo
meritório, sob a roupagem de tutela definitiva.
II.III – DA PROBABILIDADE DE CONSUMAÇÃO DE ILÍCITOS

11. A Secretaria Geral de Controle Externo, por meio do seu Relatório
Técnico de fls. 217/219, trouxe a baila inconsistências graves com
potencialidade bastante a macular o prosseguimento da licitação em
apreço, sobre as quais passo a ponderar, na forma da lei de regência.
II.III.a – Da incompletude do projeto básico
12. A Diretoria Técnica desta Corte, por intermédio do Relatório Técnico de
fls. 217/219, evidenciou que o projeto básico não contém todas as suas
partes, desenhos, especificações e outros complementos, em
contrariedade coma norma inserta no Art. 40, § 2°, inciso I c/c Art. 7°, § 2°,
inciso I da Lei 8.666/93, bem como não faz constar nos autos o
levantamento topográfico (levantamento plani-altimétrico) e projeto
geométrico (perfis longitudinais) e o Projeto Estrutural das baias para
ônibus em concreto armado, concluindo, em razão disto, que o projeto
básico apresenta-se incompleto, eis que desprovido está dos elementos
necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, inobservando
o disposto no inciso IX do art. 6º da Lei nº 8666/93.
13. Tenho que, por ora, razão assiste a SGCE e ao MPC, no ponto.
Explico.
14. Cabe aclarar, em sede de teorização, que anexo significa parte
integrante de algo, apêndice. Em matéria de contratação pública, denota
documento apenso ao edital ou o contrato, que tem por finalidade melhor
detalhar ou especificar certa condições, dados e informações relativos à
contratação que se pretende realizar.
15. Neste viés, o anexo não é um simples apêndice. É em verdade, parte
integrante do documento ao qual se adere na condição de anexo,
justificando sua razão de ser na proeminente necessidade de melhor
organizar as informações.
16. Portanto, o anexo nada mais é do que a separação da informação com
o propósito de facilitar a compreensão das exigências fixadas no edital,
assumindo, face disto, importância semelhante ao próprio texto do edital.
17. Por tais motivos, estatuiu o diploma geral de licitações (Lei n.
8.666/93), em seu art. 40, §2º, I c/c art. 7º, §2º, I, da mesma lei, que
constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante, o projeto
básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificação
e outros complementos.
18. In casu, a inexistência de tais documentos nos vertentes autos,
caracteriza, em tese, infringência a norma constante no art. 40, §2º, I c/c
art. 7º, §2º, I, ambos da Lei n. 8.666/93, como bem evidenciou a SGCE e o
MPC nos seus respectivos Pareceres de fls. 217/219 e 230/231.
19. E mais. A ausência de tais elementos necessários e suficientes, com
nível de precisão adequado, caracterizando a prestação de serviço ou
execução da obra pretendida, por ocasião da elaboração dos justamente
dos projetos básicos das licitações, afronta não só o que dispõe o art. 40,
§2º, I c/c art. 7º, §2º, I, ambos da Lei n. 8.666/93, mas também a dicção do
comando normativo inserto no art. 6º, inciso IX, da Lei n. 8.666/93.
20. A propósito, neste sentido caminha a jurisprudência do Tribunal de
Contas da União, consoante aresto jurisprudência paradigma que
oportunamente trago à colação, verbis:
[...]
Defina de forma precisa os elementos necessários e suficientes que
caracterizem a prestação de serviço ou a execução da obra pretendida por
ocasião da elaboração dos projetos básicos e termos de referencia das
licitações, conforme regulamenta o art. 6º, inciso IX, e art. 40, § 2º, da Lei
8.666/1993. Acórdão 428//2010 Segunda Câmara (destaquei)
21. Desta forma, pelas razões alhures expostas, tenho que, por ora, há de
se manter a impropriedade evidenciada pela SGCE, a qual foi corroborada
pelo MPC, no ponto.
II.III.b – Da inconsistência do orçamento detalhado em planilha
22. Destacou a SGCE que orçamento detalhado em planilhas não
expressa todos os custos unitários de acordo com os preços praticados no
mercado, em contrariedade com o que dispõe o art. 40, § 2°, Inciso II c/c
art. 7°, § 2°, inciso II e Art. 43, IV da Lei 8.666/93.
23. Constatou ainda a SGCE que os itens em que indicam que foram
utilizados os preços do DEOSP, devem ser revistos os seus valores de
acordo com a Tabela “Revisão Março/2014” com Desoneração, estão com
os valores defasados, exemplo: item “1.1.2 Administração e Controle”,
valor aposto no Orçamento R$ 16.957,41/mês, valor que consta na Tabela
R$ 21.204,59/mês, bem como devem ser revistos os custos dos seguintes
serviços que constam da Planilha Orçamentária, senão vejamos:
a) – Item 4.3 “apiloamento com maço de 30kg”, para as Baias de Ônibus,
mudando de apiloamento manual para apiloamento com compactador
mecanizado (sapo), por ser mais eficiente e com menor custo.
b) – item 4.6 “Custo total do concreto armado, com betoneira, fck 15MPa,
com aditivo para pega rápida, controle tipo “A”, 80kg aço. Neste item indica
que a composição de custo unitário utilizada foi a do DEOSP código
04.05.02. Nesta composição consta 8m² (oito metros quadrados) de forma
para cada metro cúbico de concreto, considerando que cada baia consome
15 (quinze) metros cúbicos, estará a Administração pagando 120,00m²
(cento e vinte metros quadrados) de forma por baia, sendo o perímetro da
baia (20,00+5,83+30+5,83) 61,66m e a largura da forma 0,20m e o total de
forma necessário para cada baia (perímetro vezes a largura) é de 12,32m²,
será pago 107,68m² de forma a mais por baia. Considerando que a
composição de custo 04.05.02 do DEOSP, para concreto armado, deve ser
utilizada quando o item não apresenta impacto no orçamento, sugerimos
que no caso desta licitação, cujo valor estimado para este item é de R$
1.289.135,25 (incluso o BDI), ele seja desmembrado em três partes, uma
para o concreto (utilizando-se concreto usinado em central, uma vez que
as baias estão localizadas em diversos locais espalhados pela cidade, com
dificuldade para armazenamento dos componentes do concreto, tais como
brita, areia e o próprio cimento), outra para as formas com tabuas de
madeira (varias utilizações) e a outra o aço de acordo com o projeto
estrutural a ser apresentado. Para que seja observado o principio da
economicidade.
24. Tenho que, por ora, em sede de análise perfunctória, à razão assiste a
Secretaria Geral de Controle Externo, no ponto.
25. Isso porque, dispõe a Lei de Licitações que as obras e serviços
somente poderão ser licitados quando existir orçamento detalhado em
planilhas que expressem a composição de todos seus custos unitários, o
qual, por sua vez, constitui anexo obrigatório do edital, conforme se infere
da norma constante no art. 7º, §2º, II, c/c art. 40, §2º, II, ambos da Lei n.
8.666/93. Vejamos:
Art. 7º, §2º- As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
[...]
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição
de todos os seus custos unitários;
Art. 40, §2º - Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
[...]
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
(grifei)
26. Tem-se, assim, ser imprescindível o orçamento estimado em planilhas
de quantitativos e preços unitários nos editais de licitação que visem à
contratação de serviços.
27. Diga-se, a propósito, que a planilha de estimativa de preços unitários é
o instrumento que permite verificar as dimensões do serviço almejado e
sua adequação às necessidades da Administração, bem como a
viabilidade orçamentária. Além disso, é essa planilha que irá orientar os
interessados na formulação das propostas, mais pelos itens que devem ser
considerados na composição dos custos do que pelos valores estimados
pela Administração, na forma do art. 43, IV, da Lei n. 8.666/93.
28. Muito embora a planilha integrante do edital apresente os valores de
remuneração total dos referidos serviços, não contém os critérios utilizados
para se determinarem esses valores, não havendo, desta forma, à primeira
vista, como avaliar tanto a sua adequação aos custos dos serviços quanto
a sua exequibilidade, notadamente, face ao descompasso aparente entre
ao orçamento detalhado em planilha com o valor dos custos unitário
coletados, bem como da defasagem dos valores orçados, que podem dar,
inclusive, azo a aditivos contratuais.
29. Ressalta-se que, a proposta global de cada licitante também resultará
do somatório das quantidades e preços unitários que resultaram na
indicação deste montante, portanto, não só o valor global orçado pela
Administração deve integrar o edital em apreço, mas também deve refletir
o somatório do das planilhas que discriminam os custos unitários, de modo
a possibilitar a elaboração de propostas consistentes e seguras, por parte
dos licitantes.
30. Demais disto, tal planilha, com o devido detalhamento dos quantitativos
e dos preços unitários, revela-se como uma ferramenta necessária e
balizadora para seleção da proposta mais vantajosa para Administração,
ou seja, aquela que possua o maior benefício econômico e que não
apresente preços excessivos ou inexequíveis, daí a necessidade de se
revisar os valores estimados, parametrizando com os atuais preços de
mercado, como propugnou na SGCE.
31. Por tais razões, o Tribunal de Contas da União tem sedimentado o
entendimento acerca da obrigatoriedade dos orçamentos estimados em
planilhas de quantitativos e preços unitários integralizarem os editais de
licitação. Veja-se:
[...] Os editais de licitação devem conter orçamentos estimados em
planilhas de quantitativos e preços unitários. Acórdão 697/2006 Plenário
(Sumário)
[...] Elabore e faca constar, como anexo do edital, orçamento detalhado em
planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários do
objeto a ser contratado, em atendimento aos art. 7º, §2º, inciso II, e 40,
§2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 [...]. Acórdão 1453/2009 Plenário
[...] Faca constar como anexo dos editais de licitação a estimativa do valor
da contratação e o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e
custos unitários, na forma estabelecida pelos artigos 7º, §2º, inciso II, e 40,
§2º, inciso II, da Lei n. 8.666/1993. Acórdão 1046/2008 Plenário
(destaquei)
32. Assim sendo, a não correta indicação nos autos do orçamento
estimado em planilha de quantitativo, que expressem todos os preços
unitários, configura-se, em tese, violação à norma inserida no art. 7º, §2º,
II, c/c art. 40, §2º, II, e art. 43, IV, tudo da Lei Federal n. 8.666/93.
II.III.c – Das demais irregularidades
33. Somam-se as impropriedades alhures dissertas, as irregularidades
atinentes ao fato de que não estão devidamente estabelecidos os critérios
de reajustamento contratual, com a clareza que se espera no edital de
licitação sub examine, em contrariedade com o que preceitua o art. 40,
Inciso XI, da Lei n. 8.666/93, apesar do item “21 do Edital em comento
versar sobre o Reajuste de Preço, (v. fls. 187), denota-se que parte do seu
subitem , especificamente o 21.1.1, se refere à Revisão de Contrato e não
à Reajuste, bem como o item 7.2 do Anexo XIII, Minuta do Contrato, às fls.
208, como bem destacou a SGCE, no ponto.
34. Tem-se, ainda, que o edital indica o local onde poderá ser examinado e
adquirido o projeto básico (art.40, inciso IV, Lei nº. 8.666/93) no seu item 1
“Preâmbulo” nos subitens 1.5 (indicando o local) e 1.7b Anexo II (Projeto
Básico), mas não consta informação sobre a existência do projeto
executivo, na esteira da norma inserta no art. 40, inciso V.
35. Por fim, constatou-se que o Edital, às fls. 178v a 188, embora encontrase
datado, não está rubricado todas as suas folhas e assinado pela
autoridade que o expediu, Senhor Andrey de Lima Nascimento –
Presidente da CPL-GERAL/CML/SEMAD/PVH, inobservando, ao art. 40, §
1º, da Lei nº. 8.666/93.
II.IV - Do receio de ineficácia do provimento final
36. Diante da possibilidade de que os potenciais ilícitos aventados na
hipótese: (i) incompletude do projeto básico , faltando-lhe elementos
essenciais para compreensão do objeto, (ii) falhas na planilha orçamentária
, (iii) de ausência de menção ao projeto executivo, de critérios de reajuste e
revisão contratual e (iv) falhas formais (ausência e rubrica e assinatura do
edital), há justificado receio de ineficácia do provimento final acaso esta
Corte não imponha obrigações a serem observadas pela Administração
Pública, a fim de se precatar no seu munus público, por excelência.
37. Impende anotar que, os elementos autorizadores da tutela preventiva
reportam-se a ilícitos – sejam produtores ou não de danos materiais
concretos ao erário.
38. Daí porque a mera evidência de ato atentatório a normas jurídicas –
regras ou princípios -, que possa ocasionar a ineficácia da tutela final,
justifica, de per si, mesmo sem a prévia oitiva dos responsáveis – o que
poderia ocasionar retardamento prejudicial ao direito material tutelado - a
atuação inibitória desta Eg. Corte.
39. Neste diapasão, vislumbro na hipótese impropriedades suficientes
para, se não extirpadas agora, terem o condão de macular o edital sub
examine e os demais atos corolários da licitação - cuja fase externa foi
encetada no dia 14/07/2014 pela Administração Municipal, assim sendo,
tenho presentes a probabilidade de consumação do ilícito, bem como o
fundado receio de ineficácia da tutela definitiva.
II.V - Da obrigação de não fazer
40. Consigno que pode a inibição consistir em evitar tanto a possível
prática de um ato ilícito, como a repetição da prática deste ato e, ainda, a
continuação de sua prática. Portanto, pode-se afirmar que são
pressupostos para a concessão da tutela inibitória a probabilidade da
prática, da continuação ou, também, da repetição de um suposto ilícito.
41. In casu, para obstaculizar a consumação dos ilicitos evidenciados pela
SGCE, corroborados pelo MPC, na fiscalização em questão, necessário
que esta Eg. Corte, mesmo sem a prévia oitiva dos responsáveis, uma vez
que poderia ocasionar um retardamento prejudicial ao direito material
tutelado, imponha OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER a serem suportados
pela Administração Pública Municipal, haja vista que, neste caso, o
elemento nuclear da presente tutela de urgência se perfaz com a adoção
de medidas imprescindíveis para evitar a consumação, continuação ou
reiteração, em tese, de dano ao interesse público decorrente da abertura
do certame em tela ou, caso já se tenha aberto o pregão, da prática de
atos tendente à adjudicação e homologação da licitação, e, por
consequência, ao erário, exsurgindo, por isto, a necessidade de fixação de
multa cominatória para impor o cumprimento cogente do preceito
determinado – tal assertiva encontra acolhida no art. 461 do CPC, com
incidência, na espécie, pelo permissivo legal insculpido no art. 286-A do
RITC.
42. Conclui-se, destarte, que a tutela de urgência de que se cuida possui a
finalidade de imputar aos responsáveis pela licitação a obrigação de não
continuar a tramitação do procedimento, como obrigação de não fazer,
sem que, primeiro, promova as justificativas necessárias, sob pena de
anulação do certame.
43. Ademais, o arbitramento de multa cominatória, na modalidade de
astreintes, só se convola em título de crédito líquido, certo e exigível, se a
autoridade ou a pessoa física ou jurídica, sobre a qual se imputa a
obrigação de não fazer vier a descumprir o que lhe for determinado, ou
seja, a estreintes só se efetivará no mundo jurídico se os responsáveis
pelo Edital de Licitação da Concorrência Pública n. 002/2014/CPLGeral/
CPL/Semad, objeto destes autos, vierem a abrir o certame ou, caso
já o tenham aberto, praticarem os demais atos dele decorrentes, como:
adjudicação, homologação, contratação, etc.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos aquilatados em linhas precedentes,
acolho o pleito ministerial, e, inaudita altera pars, com arrimo no poder
geral de cautela (art. 71, incisos IX e X, da CF/88) conferido às Corte de
Contas - que constitui prerrogativa assecuratória da efetividade das suas
decisões e, primordialmente, da preservação da supremacia do interesse
público -, bem como com fulcro no preceptivo inserto no art. 108-A, do
Regimento Interno deste Tribunal, CONCEDO a presente Tutela
Antecipatória Inibitória, para o fim de:
I – DETERMINAR aos Senhores Mauro Nazif Rasul – Prefeito Municipal de
Porto Velho, Gilson Nazif Rasul – Secretário Municipal de obras (SEMOB),
e Andrey de Lima Nascimento – Presidente da CPLGeral/
CML/SEMAD/PVH, e/ou a quem lhes substituam na forma da lei,
que, incontinenti, SUSPENDAM o Edital de Licitação da Concorrência
Pública n. 002/2014/CPL-Geral/CPL/Semad, e/ou todos os demais atos
decorrentes do prefalado certame (adjudicação, homologação,
contratação, etc.), destinado à contratação de empresa especializada em
obras e serviços de engenharia para obras de recuperação e manutenção
de pavimentos, execução de baias de ônibus, sarjetão (passagem
molhada) e sinalização horizontal; isto pelo valor estimado de R$
14.769.669,88 (quatorze milhões, setecentos e sessenta e nove mil,
seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos), até ulterior
deliberação desta Corte de Contas, pelas razões alhures dissertadas, sob
as penas da lei;
II – FIXAR, a título de astreintes, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
incidente em caso de descumprimento desta ordem de não fazer (non
facere), a ser suportada solidariamente pelos agentes mencionados no
item I deste decisum, o que faço com supedâneo no art. 286-A do RITC c/c
arts. 287 e 461, §4º, ambos do CPC e no art. 108-A, §2º, do Regimento
Interno desta Corte, se por ventura não suspenderem o Edital de Licitação
da Concorrência Pública n. 002/2014/CPL-Geral/CPL/Semad, e/ou, caso já
se tenha aberto o certame, todos os demais atos dele decorrente
(adjudicação, homologação, contratação, etc.);
III – ESTABELECER o prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da
notificação pessoal, para que os agentes mencionados no item I desta
Decisão comprovem a suspensão do Edital em voga, sob pena de multa,
na forma prevista no art. 55, IV, da LC n. 154/96;
IV – ASSENTAR o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação
pessoal dos agentes públicos identificados no item I da parte dispositiva
desta Decisão, ou quem os substituam na forma da lei, para que,
querendo, apresentem as razões de justificativas que entenderem
pertinentes ao caso, encartando nos autos toda matéria de prova em
direito admitida;
V - ALERTAR aos agentes mencionados no item I desta Decisão de que a
subsistência da irregularidade detectada poderá ultimar no reconhecimento
da ilegalidade do certame em comento, com a sua consequente anulação,
por vício de legalidade;
VI – NOTIFIQUE-SE os Senhores Mauro Nazif Rasul – Prefeito Municipal
de Porto Velho, Gilson Nazif Rasul – Secretário Municipal de obras
(SEMOB), e Andrey de Lima Nascimento – Presidente da CPLGeral/
CML/SEMAD/PVH, e/ou a quem lhes substituam na forma da lei,
acerca do teor da presente Decisão, encaminhando-lhes, para tanto, cópia
integral deste Decisum, bem como do Relatório Técnico de fls. 217/219-v e
da Cota Ministerial n. 25/2014 de fls. 230/231;
VII – DÊ-SE CIÊNCIA deste decisum, encaminhando-lhes cópia integral,
para conhecimento e adoção das medidas afetas às suas atribuições
constitucionais:
a) À Procuradoria Geral do Município, na pessoa de seu Procurador-Geral,
Dr. Carlos Dobbis;
b) À Controladoria Geral do Município de Porto Velho, na pessoa de sua
Controladora-Geral, Senhora Maria Auxiliadora Papafanurakis Pacheco; e
C) Ao Parquet de Contas, via memorando;
VIII – PUBLIQUE-SE;
IX – JUNTE-SE;
X – CUMPRA-SE.
XI - À ASSISTÊNCIA DE GABINETE, a fim de que CUMPRA às
determinações aqui consignadas. Para tanto, expeça-se, com urgência, o
necessário.
Sirva a presente Decisão de MANDADO.
Porto Velho, RO, 15 de julho de 2014.
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator

Direito ao esquecimento

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