A Central Única dos Trabalhadores (CUT), vem a público manifestar seu irrestrito apoio à greve dos servidores do Poder Judiciário de Rondônia, defendendo, ao mesmo tempo, a retomada das negociações com vistas a construir uma proposta que atenda, na medida do possível, as reivindicações da categoria. Entretanto, a Central externa nesta oportunidade algumas considerações e preocupações:
1) O Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência predominante sobre o direito de greve dos servidores públicos, malgrado a omissão do Legislador, que um quarto de século após a promulgação da nossa Carta Magna até hoje não regulamentou a greve no serviço público; devendo ser utilizada "a aplicação temporária da lei 7783/89, enquanto não for editada a lei específica que regulamente a greve dos servidores públicos civis";
2) Uma preocupação que surge em toda greve é sobre o julgamento de sua possível legalidade ou ilegalidade. No caso especial de servidores do Poder Judiciário, na maioria dos Estados, quem tem feito esse julgamento é o seu próprio Tribunal, ou seja "os patrões"; o que, invariavelmente, com raríssimas exceções, tem causado um resultado desfavorável ao servidor em greve, que tem o seu movimento julgado como ilegal, sendo constrangido a retornar ao trabalho;
3) Esse entendimento, de que a competência para julgar a greve dos servidores do Judiciário seria do próprio Tribunal a que eles estão submetidos e contra quem se faz a greve, decorre de uma interpretação fundamentada no MI 670/ES, através do qual o STF orienta que, “... Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça";
4) Ocorre, porém, que a nossa Constituição Federal, estabelece em seu Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: Inciso I - processar e julgar, originariamente: ... Alínea n) "a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados". Neste contexto, há que prevalecer a norma superior.
5) Por fim há que se ressaltar o conflito de interesse, pois esta é uma ação em que todos os membros da magistratura estão direta ou indiretamente interessados, o que evidentemente ocorre com os juízes e desembargadores do Tribunal que julgam a greve dos seus próprios servidores, já que, para eles, é mais conveniente que os servidores voltem ao trabalho. Declarações de desembargadores contra a greve, inclusive pela imprensa, já poderia se configurar um pré-julgamento;
6) Outro aspecto fundamental, de justiça social, é a isonomia de tratamento; pois o Tribunal concedeu aos juízes este ano um reajuste linear de 5%, mais um auxílio-alimentação de R$ 750,00 e uma ajuda assistência médica de R$ 250,00; enquanto que os demais servidores do judiciário tiveram ZERO de aumento e benefícios. Há que se praticar a isonomia de tratamento, estendendo aos demais servidores o reajuste e os benefícios concedidos aos magistrados.
Assim, a CUT solicita publicamente ao Tribunal de Justiça (TJ) que não avoque para si a competência para julgar se é legal ou ilegal a greve dos servidores do judiciário; pois estamos claramente diante da condição prevista no Art. 102, Inciso I, alínea "n" da CF. Solicita, ainda, que a administração do TJ envide esforços no sentido de conceder isonomia aos demais servidores do Judiciário, nos moldes dos benefícios já concedidos aos magistrados e negocie as questões específicas da categoria.