A partir desta segunda-feira (06) a Prefeitura de Porto Velho já pode dar início à licitação para a contratação de uma nova empresa, a terceira, que deverá integrar o sistema de transporte público coletivo na capital.
Foto: Divulgação
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A partir desta segunda-feira (06) a Prefeitura de Porto Velho já pode dar início à licitação para a contratação de uma nova empresa, a terceira, que deverá integrar o sistema de transporte público coletivo na capital, após a Justiça - através de Liminar deferida pela juíza Silvana Maria de Freitas, da 2ª Vara da Fazenda Pública na última sexta-feira (04) - atender pedido de intervenção e autorização para quebra de do monopólio das empresas que hoje prestam serviços ao município, Três Marias Transporte Ltda. e Transporte Coletivo Rio Madeira.
As causas que motivaram a quebra do monopólio devem a falta de ações das próprias empresas que ferem cláusulas contratuais estabelecidas: “(...) com forte prejuízo para o usuários, destacando, ainda, qua há Acão Civil Pública promovida pelo Ministério Público (Autos nº 0003366-75.2001.8.22.0001) e nela integra o polo passivo juntamente com as empresas aqui demandas”. Consta ainda do processo: “(...) Salienta ser de domínio público a insatisfação dos usuários do transporte coletivo, matéria que tem sido divulgada pelos jornais locais e que já foi, aliás, objeto de debate em audiência pública realizada na Câmara de Vereadores, notadamente por inúmeras reclamações feitas na SEMTRAN”.
Confira abaixo a decisão na íntegra:
Número do Processo: 0006568-89.2013.8.22.0001
Classe: Procedimento Ordinário (Cível)
Data da Distribuição: 12/04/2013
Requerente(s): Município de Porto Velho - RO
Advogado(s): Luiz Duarte Freitas Júnior
Requerido(s): Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda e outro.
Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública
Vistos.
Trata-se de ação ordinária, com pedido de liminar, ajuizada pelo Município de Porto Velho contra as empresas Três Marias Transporte Ltda. e Transporte Coletivo Rio Madeira, visando a rescisão de contrato administrativo de concessão de serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros. Anota o autor, inicialmente, que uma das empresas que integrava o consórcio” empresa O.M.C. Transporte Coletivo Urbano de Porto Velho Ltda.” desistiu do contrato, razão pela qual o serviço de transportes de passageiros na capital passou a ser feito pelas duas requeridas que permaneceram no consórcio. Afirma que o serviço concedido está sendo prestado em desconformidade com as cláusulas contratuais, com forte prejuízo para os usuários, destacando, ainda, que há Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público (Autos nº 0003366-75.2011.8.22.0001) e nela integra o polo passivo juntamente com as empresas aqui demandas, pois entendeu o Parquet que não estava exigindo o cumprimento de cláusulas constantes do referido contrato administrativo de concessão. Salienta ser de domínio público a insatisfação dos usuários do transporte coletivo, matéria que tem sido divulgada pelos jornais locais e que já foi, aliás, objeto de debate em audiência pública realizada na Câmara de Vereadores, notadamente por inúmeras reclamações feitas na SEMTRAN. Declina a razão do descaso com os usuários (que vai desde a inobservância de horários e tempo de uso avançado de veículos até a insuficiência de ônibus e o desleixo por parte de motoristas, que dormem ao volante e andam em velocidade excessiva) e informa ter emitido vinte autos de infrações por má conservação dos veículos e ausência de informações obrigatórias, fazendo juntada de algumas delas. Enfatiza que em fiscalização realizada nos pátios constatou que, na empresa Rio Madeira, o tempo médio de uso dos seus 85 ônibus é de 6,0476 anos, muito acima do limite estabelecido no item 2.1.1 da cláusula segunda c/c §3º do art. 63 do Decreto nº 6.633/98. Salienta que 32 dos seus veículos tem tempo de uso superior a sete anos, o que representa 37,64% da frota e ultrapassa o limite estabelecido nos §§ 1º e 2º, do art. 63 do referido Decreto Municipal.
No que respeita à empresa Três Marias, enfatiza que a média de tempo de uso dos seus 91 veículos é de 5,9065 anos, sendo que 38 deles possuem mais de sete anos de uso e que isso corresponde a 71,75% (sic) da frota. Informa ter sido apurado que as requeridas não observam os horários de circulação estabelecidos por elas próprias, tampouco estão cumprindo as determinações relacionadas a porte obrigatório de documentos, vistorias temporárias etc. Não bastasse, revela que o consórcio presta serviço com frota inferior a que tinha quando do início do contrato, utilizando tão somente 172 ônibus, não obstante o crescimento da população local, mantendo 41,28% dos seus veículos com tempo de uso acima do limite permitido, o que constitui utilização de ônibus sucateados e justifica o acentuado número de reclamações feitas, bem como a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. Tendo em conta esta realidade, buscou o entendimento com as demandadas para selecionar uma terceira empresa para suprir a lacuna deixada por aquela que se retirou do consórcio e que não vem sendo satisfatoriamente suprida pelas empresas remanescentes, ora demandadas.
Diz que esta proposta, num primeiro momento, chegou a ser acolhida pelas empresas concessionárias, mas que, posteriormente, voltaram atrás e postulam, agora, sejam ressarcidas por eventual perda de exclusividade prevista no contrato administrativo firmado.
Informa que foram expedidas notificações pela SEMTRAN com expressa determinação de substituição dos ônibus que não atendam às exigências previstas no contrato de concessão, bem como exigiu que fosse disponibilizado o sistema de bilhetagem, afirmando que tais exigências, até o ajuizamento desta ação, não tinham sido atendidas, desatenção que afirma afrontar o item 2.1.6 da cláusula segunda e item 5.2.3 da cláusula quinta do contrato. Sustenta haver deslealdade das empresas, pois, em que pese o descaso com que vêm prestando o serviço concedido, ajuizaram ação com a finalidade de obter reajuste tarifário sob o fundamento de desiquilíbrio econômico (autos nº 0013807-86.2009.8.22.0001, 1ª Vara de Fazenda Pública).
Decorrência desta demanda, firmou-se acordo e, como consequência, a tarifa foi fixada em R$ 2,60, mas com imposição de algumas contrapartidas (dentre as quais, a construção, em parceria com o Município, do terminal de ônibus da rua Euclides da Cunha e a instalação de GPS nos veículos). No entanto, este não vem sendo cumprido pelas empresas demandadas, com desculpas e razões distintas e inexplicáveis para não honrar prazos estabelecidos em consenso.
Destaca, ainda, várias audiências sem que se tenha conseguido resolver o impasse, pois, nestas solenidades, novos prazos são fixados e não cumpridos. Anota que o firme propósito de não honrar os termos da avença se tornou evidente com o ajuizamento de ação que tem por objeto a nulidade do próprio acordo (Autos nº 0004458-20.2013.8.22.0001” 2ª Vara de Fazenda Pública), sob a justificativa de irregularidades formais como ilegitimidade do Secretário da SEMTRAN para firmá-lo e o fato de que aquele que assinou pelas empresas não ter poderes para representar o consórcio. Aduz que esse comportamento revela a deslealdade das requeridas e evidencia o firme propósito de não cumprir com o que, espontaneamente, se comprometeu em juízo. Por tais razões, salienta que se impõe a rescisão do contrato ou, como nele previsto, que seja decretada a sua caducidade. Destacando os requisitos necessários, postula medida liminar, de forma que seja desconsiderada a exclusividade prevista na cláusula primeira do contrato de concessão, permitindo, assim, que se promova abertura de licitação para o restabelecimento do número inicial de empresas prestadoras do serviço em comento, considerando-se, para tanto, o extraordinário crescimento da população local e a necessidade premente de melhoria do sistema de transporte de passageiros. Ao final, espera ver decretada a rescisão do contrato de concessão em razão da inadimplência do consórcio, bem como a condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios. Junta os documentos de fls.16/343.
Os autos foram inicialmente distribuídos para a 1ª Vara da Fazenda Pública que fez a remessa a este Juízo, por entender haver conexão com a Ação Civil Pública n. 0003366-75.2011.822.0001.É o relatório.
Passo a decidir.
As medidas liminares, tanto as antecipatórias quanto as tipicamente cautelares, são provimentos jurisdicionais com características e funções especiais, que, como sabido, desempenham funções temporais, ao contrário dos provimentos finais, como as sentenças. Editadas sob cognição superficial, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação dos litigantes envolvidos na relação examinada pelo Judiciário e, por isso, desempenham no processo uma função por natureza eminentemente temporária. Vale dizer, homenageia-se o princípio da efetividade sob a premissa de que o direito evidente sem resposta, por si só, representa uma lesão à parte litigante (in”A tutela dos direitos evidentes”. Min. Luiz Fux, Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Brasília, ano 2, número 16, abril/2000, p. 23/43)
Conquanto, há que se ter presente nesta cognição sumária, assim como na análise de antecipação da tutela (CPC, art. 273), prova inequívoca da tutela pretendida, de modo a revelar a verossimilhança da alegação, bem como haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do requerido. Sobre o tema, ensina Fredie Didier que a prova inequívoca deve conduzir o magistrado a um juízo de probabilidade, verossimilhança, sobre os fatos narrados. O juízo de verossimilhança é aquele que permite chegar a uma verdade provável sobre os fatos, a um 'elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor'. (in Curso de Direito Processual Civil, JusPodivm, vol. II, 3ª ed, p. 540).No caso, a pretensão do Município de Porto Velho, em sítio de liminar, cinge-se à concessão de medida judicial para”decretar a inexistência da exclusividade prevista na Cláusula Primeira do contrato em discussão, item 1.3, permitindo que se promova a abertura de licitação, visando o restabelecimento de três empresas a prestar o serviço de transporte coletivo, na forma como inicialmente licitado”.Estão presentes os pressupostos necessários à medida liminar.
A vasta documentação trazida à baila revela densa a verossimilhança da pretensão deduzida, especialmente no que concerne à inadequação na prestação do serviço e no ausência de fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, não se olvidando, ainda, a necessidade de garantir a continuidade e atualidade do serviço de transporte coletivo urbano concedido.
Releva-se, ainda, o grave dano suportado pela população, aferido pelas diversas reclamações realizadas na via administrativa e enraizado na precariedade dos poucos veículos utilizados.
Não se pode deixar de destacar as graves infrações contratuais perpetradas pela requeridas, conforme vem demonstrado nos documentos que instruem a inicial e também na Ação Civil Pública que ora se apensa. Em ambos os feitos resta bastante evidente o absoluto descompromisso das rés com o serviço prestado à população: ônibus sucateados, atrasos constantes, omissão de informações aos setores de fiscalização (chegando-se ao absurdo de ter que chamar a polícia para que uma mera fiscalização pudesse ser feita na sede da empresa), entre outras tantas.
Dentre as cláusulas contratuais, pode-se dizer, nesta análise preliminar, que estão sendo descumpridas as seguintes: a) 2.1.1” cumprir leis e regulamentos” as concessionárias descumprem dezenas de artigos da lei de concessão e do Decreto 6.633/98 que o regulamentou, como se verá a seguir; b) 2.1.3” cumprir horários” há inúmeros relatos de descumprimento desta cláusula diariamente, apenas como exemplo cita-se o item 4 do Relatório de fls. 139/40 e as reclamações de fls. 91, 93, 95, 96 (relato de atraso de até 2 horas), 99,105,109,114,116 (1 hora de atraso),119 (1 hora e meia de atraso),120, 122 (atraso de 1 hora e meia),142,143,145, entre tantas outras; c) 2.1.6” encaminhamento de documentos, sempre que solicitada” na ACP em apenso, existem inúmeras situações que demonstram o absoluto descaso com esta obrigação contratual. Apenas a título de ilustração, mencione-se o doc. de fl. 301, neste feito. d) 2.3.1” manter veículos adequados, em termos de idade, conservação e limpeza” sobre a falta de higiene pode-se citar os registros de ocorrência de fls. 84, 87, 92; sobre a falta de conservação os de fls. 87, 88, 93, 96, 97, 99, 103, 104, 105,107 e117. Não se pode deixar de mencionar as fotos acostadas às fls. 146/52 que estampam a absoluta precariedade de muitos dos veículos que circulam nesta Capital. e) 2.3.2” substituir ou ampliar a frota, de comum acordo com o Município - Sobre este tema, um primeiro levantamento da SEMTRAN realizado em set/12 apontava que a empresa Três Maria possuía 91 ônibus e a Rio Madeira 83 (fl. 282). A fiscalização foi refeita em janeiro deste ano, sendo identificados 85 ônibus no pátio da empresa Rio Madeira os mesmos 91 na Três Marias. Somando-se os números da última fiscalização temos 176 ônibus em Porto Velho (fl. 139/40), para atender uma população em crescimento vertiginoso, especialmente nos últimos 5 anos. Segundo o atual Prefeito mencionou em audiência pública (fls. 160), na época da concessão seriam 205 ônibus e, não obstante ter mais que dobrado a população, constata-se um decréscimo de aproximadamente 14% no número de ônibus circulando. Isso por si só já seria grave, mas ainda deve ser considerada a elevada idade da frota.
Quanto ao acordo para aumento da frota, permito-me um breve parêntese, para explicar que um aumento de 10% foi acordado em dez/10. Por meio daquele acordo, em troca do aumento da tarifa, as empresas cumpririam uma série de exigências relacionadas à melhoria do serviço, dentre elas o aumento da frota. Após mais dois anos vigorando o aumento em benefício das empresas, pouco ou quase nada foi feito pelas empresas e diante da pressão exercida pela ACP que traz como exigência, dentre outras coisas, o cumprimento dos itens do acordo, após várias audiências de conciliação, praticamente não foram obtidos resultados concretos (com exceção da integração), culminando com o ingresso com a ação anulatória por parte da empresas com pedido de liminar para que seja declarada a nulidade da avença. A liminar foi negada e pende a apreciação do agravo de instrumento interposto pelas concessionárias.
Voltando-se aos itens descumpridos: f) 2.3.3 e 2.3.4” efetuar e respeitar tabela de horários, obedecendo período máximo de partida. Neste ponto encaixam-se as seguintes reclamações dos usuários: não param no ponto, recusam-se a pegar passageiros ou não cumprem o itinerário. Ver fls.85, 86, 87, 89, 90, 92, 98, 99, 100, 103, 104, 105 (duas semanas sem transporte), 106, 109, 113, 114, 117 e 121, como exemplo. g) Cláusula Sétima” Fiscalização”
Desde o ingresso da ACP em apenso, há relatos nos autos de que as empresas criam dificuldades inacreditáveis na fiscalização, como mostra o bizarro boletim de ocorrência de fls. 263, onde mesmo com a presença da polícia militar a empresa recusou acesso dos fiscais devidamente identificados, somente permitindo a entrada da fiscalização, quando o dono da empresa compareceu ao local e franqueou o acesso. Inacreditável, mas ocorreu...Ainda pode-se mencionar a violação aos direito dos usuários: 13.1.1 direito ao serviço adequado; 13.1.6” direito à cortesia e urbanidade. Neste tópico pode-se destacar as seguintes reclamações dos usuário: motorista tomando café, enquanto os passageiros aguardam (fl. 102); desrespeito aos cadeirantes (fls. 107, 109); xingamentos, ameaças e descortesia (fl. 112, 113 e 116). Há ainda reclamações de motorista dormindo ao volante (fl. 101); falta de identificação no ônibus da linha (fls. 110 e 120); direção perigosa (fl. 110 e119); ônibus que estacionam no meio da rua (fls. 86 e fl. 113), entre outras. Indispensável também pontuar a questão referente à idade dos ônibus. Segundo o relatório de fls. 139/40, a idade média dos ônibus da Empresa Três Maria é de 6,0476 anos e da Rio Madeira, 5,9065 anos. Além disso, mais de 42% da frota da primeira está acima do teto de 7 anos e 37,64% da frota da Rio Madeira desatende o limite. Reza o art. 63, do Decreto 6.633/98: Art. 63. Para os veículos de transporte coletivo serão cadastrados e licenciados somente veículos tipo ônibus urbano, de carroceria confortável, dotados de condições adequadas de segurança e adaptável as características de vias e logradouros públicos do Município de Porto Velho, conforme determinação do órgão gestor, sem prejuízo de outras exigências constantes do Código de Trânsito Brasileiro e seu regulamento.§ 1º A utilização de veículos com mais de sete anos de fabricação dependerá de autorização do órgão gestor e não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) da frota;§ 2º A utilização dos atuais veículos que ultrapassarem a faixa de vida útil e a proporção estabelecida no parágrafo anterior, fica subordinada à autorização especial do órgão gestor que fixará o tempo de uso ainda admissível, até o máximo de 06 (seis) meses;§ 3º A idade média da frota de cada empresa deverá impreterivelmente manter-se entre três e quatro anos.
Como se vê, além dos ônibus estarem praticamente o dobro acima do mínimo da idade média, ainda possuem 37% e 42% da frota acima do limite máximo de 7 anos, conforme relatórios da SEMTRAN juntados aos autos com identificação de cada um dos ônibus encontrados nessa situação. E não se argumente que esses números não correspondem à realidade porque foram duas vistorias realizadas no pátio das empresas de madrugada, quando toda a frota está recolhida. E nas duas ocasiões, houve diferença de apenas 02 ônibus em relação a Rio Madeira que na vistoria de setembro/12 contava com 83 ônibus e em janeiro/13 tinha 85 veículos. O número da Três Maria restou inalterado (91). Além disso, há que se informar que na audiência realizada em dez/12, as empresas pediram prazo para comprovar o aumento da frota, mas até agora nada foi juntado nesse sentido. Importante ressaltar, ainda, que as reclamações supra indicadas foram colhidas, apenas nos meses de fevereiro e março deste ano. Existem apensados à ACP n. 000336-75.2011.8.22.0001, inúmeros procedimentos de investigação instaurados pelo Ministério Público para apuração de reclamações similares, demonstrando que, longe de serem casos isolados, na verdade, a constância das reclamações revela prática reiterada e contumaz de desrespeito aos usuários.
É fato que a Prefeitura tem sua grande parcela de culpa na situação de caos a que o transporte coletivo chegou, pois não cumpria a contento suas atribuições de fiscalização/penalização deixando que empresas se adonassem do serviço público. Questões políticas à parte, é obrigação do Poder Público fazer cumprir o contrato e essa obrigação vinha sendo solenemente ignorada. Chegou-se ao ponto de não se poder apreender os veículos irregulares porque isso penalizaria ainda mais a população. Se os ônibus já são insuficientes, mesmo trafegando sem as condições adequadas, que se diria se parte deles fossem simplesmente retirados de circulação” Indispensável que o Poder Público retome sua condição de gestor do contrato, aplicando as penas devidas e, sim, retirando de circulação veículos mal conservados e com idade superior ao limite estabelecido, sem que para isso tenha que inviabilizar o serviço público. O Poder Público não pode ser refém das concessionárias, isso é inadmissível.Com mais um empresa circulando, além da concorrência restabelecida” o que é sempre salutar” é possível a adoção das providências administrativas necessárias ao fiel desempenho do contrato.
Nas audiências públicas (fls. 158/262), todas estas queixas a mais algumas retornaram novamente à pauta, demonstrando à saciedade, a verossimilhança das alegações do Município, quanto aos descumprimentos contratuais até aqui comentados.Impõe-se neste momento recordar a supremacia do interesse público sobre o privado e, lembrar, principalmente dos milhares de usuários que diariamente são obrigados a receber um serviço que está muito aquém do mínimo aceitável para uma Capital.
Neste momento em que, finalmente, o Poder Público resolveu retomar as rédeas do serviço, é preciso colocar o direito do cidadão que pagas seus impostos acima dos interesses contratuais. Estes, aliás, diuturnamente descumpridos pelas concessionárias em afronta à Lei de Concessão.
Há prevalência do interesse público primário da sociedade sobre o interesse particular das empresas que compõem o consórcio, sendo necessário que se permita, a continuidade do serviço público, com o preenchimento do rombo deixado pela saída da empresa OMC e que as requeridas não estão sendo capazes de cobrir, a contento.
A alta relevância do serviço e amplo conhecimento das irregularidades pelas empresas concessionárias/demandadas, que, aliás, já foram notificadas para sanar o apontado descumprimento de cláusulas contratuais, conduzem a antijuridicidade da exclusividade prevista na cláusula primeira do contrato de concessão e descortina a possibilidade da rescisão do contrato, conforme a mais abalizada doutrina (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 19ª edição, 2005, p. 701; José Cretella Júnior, in Tratado de Direito Administrativo, vol. III, Forense, 1967, p. 174).José Cretella Júnior, em seu Tratado de Direito Administrativo, ensina sobre a rescisão:”No segundo caso, a iniciativa da rescisão cabe ao Poder Público concedente, efetivando-se por ato unilateral da administração, mesmo contra a vontade do concessionário. Verifica-se em dois casos principais: por conveniência administrativa e por inexecução das obrigações assumidas pelo concessionário”. (Editora Forense, p.174) Eventual rescisão, contudo, é matéria para o mérito, não sendo razoável, neste juízo preliminar, avançar a este ponto.
O fato é que, frente ao cenário delineado, inexistem razões para obstar a formalização de licitação, ao contrário, todos os fatores recomendam-na, pois se trata de procedimento administrativo inequivocamente burocrático e moroso, especialmente quando se refere a serviço deste jaez, cabendo ressaltar, ainda, que o Judiciário deve primar pela solução de questões de direitos sociais fundamentais, conferindo-lhes primazia com a continuidade dos serviços essenciais. Repiso, ainda, que a possibilidade de deflagração de licitação não emerge apenas para atender os interesses ou conveniências do aparelho estatal e muito menos dos agentes públicos ou promessas de campanha, mas, sim, para atender à comunidade, já ao relento com o apontado serviço de baixa qualidade realizado pelas empresas Três Marias Transporte Ltda. e Transporte Coletivo Rio Madeira.
A título ilustrativo, destaco o entendimento já firmado na 2ª Câmara Especial:”AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR INOMINADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. MUNICÍPIO. PROCESSO LICITATÓRIO. RETOMADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAR INDENIZAÇÃO PELOS INVESTIMENTOS NÃO AMORTIZADOS. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. A deflagração de edital de licitação e sua ocorrência, a princípio, não tem o condão de frustar o levantamento e pagamento de eventuais indenizações à agravante, haja vista ter cláusula expressa que assim obriga o Município ou o vencedor do certame, nos termos da Lei n. 8.987/95. A indenização devida à concessionária é matéria a ser decidida, a seu tempo, na instância ordinária. A licitação e a sua respectiva adjudicação não têm o condão de autorizar a imissão da posse dos bens e serviços da agravante pela concessionária vencedora. Antes que sejam apuradas as questões de ordem administrativa e o quantum judicial de eventual indenização devida à Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD, não deverá ser celebrado o contrato, o qual é o único capaz de gerar os efeitos concretos combatidos neste agravo”. (AI nº 0001235-96.2012.8.22.0000, Rel. Juíza Convocada Duília Sgrott Reis, j.08.5.2012).Por outro lado, não se pode desconsiderar a imposição constitucional de contratar serviços por meio de licitação (art. 37, XXI e 175 caput da CR), o que pode, decorrência do moroso procedimento, deixar o Município sem este peculiar serviço público se, no julgamento do mérito desta demanda, for decretada a rescisão da concessão, ou, na melhor das hipóteses, ter que aguardar por longo período (tempo da licitação), após este deferimento judicial.
Portanto, a singular importância do serviço, o alegado desacato a várias regras do contrato de concessão pelas empresas concessionárias e, principalmente, o inarredável interesse público recomendam que, por cautela, já se autorize o início do procedimento licitatório para a contratação de mais uma empresa para suprir, repiso, a ausência daquela que, inicialmente, deixou o consórcio em comento.
Dessa forma, somado aos fundamentos robustos do bom direito, reconheço a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida liminar na forma como pleiteada.
À luz do exposto, em juízo de estrita prelibação, sem prejuízo de ulterior reexame da questão suscitada, defiro o pedido de antecipação de tutela, para suspender, até final julgamento da presente ação ordinária, a eficácia da cláusula de exclusividade prevista no Contrato nº 139/PGM/2003, item 1.3, permitindo que se promova a abertura de licitação, visando o restabelecimento de três empresas a prestar o serviço de transporte coletivo, na forma como originariamente licitado.Citem-se as rés para contestação na forma da lei.Após, à réplica e especificação de provas. Dê-se conhecimento ao Ministério Público sobre o ingresso da ação. Apense-se à ACP n. 0003366-75.2011.8.22.0001.Int. Porto Velho - RO , sexta-feira, 3 de maio de 2013 .
Silvana Maria de Freitas - Juíza de Direito
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