A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a decisão de sequestro e indisponibilidade de bens do Município de Itapuã do Oeste. O Ministério Público estadual ingressou com ação civil pública com pedido de liminar de impor ao Executivo Municipal a construção do aterro sanitário da cidade, com nova localização e consequente realização dos devidos estudos de impacto ambiental, pois o atual local estaria afetando o ecossistema da região. O pedido de liminar foi concedido no 1º grau de jurisdição (comarca da capital), mas após o não cumprimento por parte do município, o MP solicitou a execução de multa fixada, com consequente sequestro de valores em conta pública, o que foi deferido pelo magistrado.
Insatisfeito, o Município recorreu ao 2º grau (TJRO). Na 1ª Câmara Especial, o desembargador Rowilson Teixeira, relator do processo, indeferiu o efeito suspensivo pedido pelo Município. Para dar base a sua decisão, o magistrado utilizou julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e decidiu que, neste momento processual, é preciso verificar apenas os pressupostos que autorizariam a concessão ou não do pedido feito pela municipalidade.
Embora o Município apresente inúmeras justificativas, para o relator, nenhuma é capaz de lhe eximir de sua responsabilidade na construção do novo aterro, especialmente, pelo fato de que o atual depósito encontra-se em desacordo com as regras ambientais, poluindo e provocando danos ao meio ambiente. Além disso, afirmou na decisão que quando se executa multa, antes de ser uma penalidade, os valores servem também para, judicialmente, implementar a própria medida, assim, o ato de bloqueio e dos valores nada tem de ilegal ou de injusto.