Ana da 8 será julgada por prática de nepotismo na Assembleia Legislativa

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Foto: Divulgação

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O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho aceitou a denúncia do Ministério Público para mover uma ação penal por prática de improbidade administrativa contra a deputada estadual Ana Lúcia Dermani de Aguiar, a Ana da 8 (PT do B – Nova Mamoré) por prática de nepotismo.
De acordo com a denúncia do MP, a parlamentar empregou sua irmã Luciana, o genro Thalisson Monteiro da Costa e uma tia, de nome Albaniza Alevino de Andrade Desmoni para assumir cargos comissionados na Casa de Leis estadual para a satisfação de interesses particulares.
Em suas defesas, Albaniza e Thalisson disseram que não possuem grau de parentesco com a deputada. As provas do MP foram obtidas através de interceptações telefônicas e a denúncia formulada em julho de 2012 pelo promotor de Justiça Alzir Marques Junior.
CONFIRA O DESPACHO INTERLOCUTÓRIO:
Proc. : 0015019-40. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Ação Civil Pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Alzir Marques Cavalcante Junior ( ) Requerido: Ana Lucia Dermani de Aguiar, Luciana Dermani de Aguiar, Albaniza Alevino de Andrade Desmoni, Thalisson  Monteiro da Costa
Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718), Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4164), José Manoel Alberto
Matias Pires (OAB/RO 3718), Gustavo Gerola Marsola (OAB/ RO 4164), Oswaldo Paschoal Junior (OAB/RO 3426), Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310), Oswaldo Paschoal Junior (OAB/ RO 3426), Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310)
DECISÃO:
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ingressou com a presente ação em face dos Requeridos acima nominados. Alega que ANA LÚCIA DERMANI DE AGUIAR, mais conhecida como Ana da 8, fazia prática de nepotismo na Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, empregando sua irmã Luciana, seu genro Thalisson e uma tia, de nome Albaniza (incluídos no polo passivo desta ação). A nomeação destes parentes destinavase a satisfação de interesses particulares. Notificados, os Requeridos apresentaram suas defesas preliminares.
ALBANICE AVELINO DE ANDRADE DESMONI e THALISSON MONTEIRO DA COSTA alegaram (fls. 221/223 e 229/230) que inexiste grau de parentesco com Ana da 8 e, portanto, não há ato de improbidade administrativa. LUCIANA DERMANI DE AGUIAR, às fls. 236/252, e ANA LÚCIA DERMANI DE AGUAR  (fls. 263/287) sustentam, preliminarmente, ilegitimidade passiva, por não serem responsáveis pelas contratações. No MÉRITO, aduzem que não há comprovação da conduta de improbidade e imprestabilidade das provas obtidas por meio de interceptações telefônicas. Em síntese, é o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada deve ser afastada, tendo em vista que se confunde com o MÉRITO. Com relação ao MÉRITO da ação, nenhuma das defesas apresentadas comprovou fato que pudesse levar ao indeferimento da inicial. Os argumentos expendidos dependem da análise de provas e somente após o término da instrução processual é que poderá ser analisada a participação de cada um dos Requeridos e a medida de sua culpabilidade. Ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no sentido de que existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, ainda que fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8. 429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público( in EDcl no REsp 847. 945/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010). Encontram-se preenchidos os pressupostos e condições de regular prosseguimento da ação. ANTE O EXPOSTO, recebo a petição inicial, acolhendo processamento ação. Citem-se os requeridos, com as advertências legais para, querendo, apresentarem contestação, especificando, desde logo, as provas que pretendem produzir, de modo justificado. Oferecidas as contestações, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar em réplica, especificando, também, as provas que deseja produzir. Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de  outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
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