PAINEL POLÍTICO –Saiba porque a PNA não deveria participar da licitação da Assembleia – Por Alan Alex

PAINEL POLÍTICO –Saiba porque a PNA não deveria participar da licitação da Assembleia – Por Alan Alex

PAINEL POLÍTICO –Saiba porque a PNA não deveria participar da licitação da Assembleia – Por Alan Alex

Foto: Divulgação

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Melhor ficar fora
 
O Ministério Público de Contas detectou várias irregularidades na execução e fiscalização do contrato 014/2007 celebrado entre a Assembleia Legislativa do Estado e a Pna Publicidades, empresa vencedora do certame licitatório para a prestação de serviço de publicidade da Casa de Leis e pediu a Tomada de Contas Especial para responsabilizar os supostos culpados. Segundo a denúncia do Ministério Público de Contas, aponta como prováveis responsáveis pelas irregularidades, o ex-presidente da Assembleia, Neodi Oliveira, o ex-secretário-Geral Neucir Batistton, ex-diretores de comunicação e um ex-controlador.
 
Dentre as irregularidades
 
Estão a ausência de aprovação prévia de cada despesa, inserções de anúncios nos jornais em dissonância com o resultado da pesquisa de mídia, configurando dano ao erário por ato antieconômico na ordem de pelo menos R$946.394,68, além de pagamentos indevidos por serviços prestados pela agência de publicidade que seriam remunerados por meio de veiculação e honorários de terceiros, causando um dano ao erário de R$428.433,70.
 
Enrolado
 
O contrato que está em vigência é todo complicado, amarrado por um Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público que não vem sendo cumprido. Mesmo assim, com todos esses problemas, a PNA insiste em participar do processo licitatório.
 
Relatório
 
O Ministério Público de Contas divulgou extenso relatório apontando dezenas de irregularidades na atuação da PNA junto à Assembleia e responsabiliza ainda a antiga comissão responsável pela aprovação de campanhas publicitárias. Um dos membros dessa comissão, que foi indeferido por ter relações com a PNA, chegou a entrar na justiça para obrigar a Assembleia a aceitá-lo como “voluntário” na comissão. O mandado de segurança foi indeferido.
 
Evidente
 
Que com um histórico problemático como esse, a PNA deveria ficar fora de participar dessa licitação, ou de qualquer outra que envolvesse recursos públicos. O relatório do Ministério Público de Contas está disponível logo abaixo. São 13 páginas que explicam bem o que acontece nessa história.
 
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Azeite de oliva tem mais benefícios do que se imagina
 
 
Os benefícios do azeite de oliva já são relativamente conhecidos. Acontece que o alimento é bom não apenas para a saúde do coração. É também fonte de vitamina E, além das A e K, ferro, cálcio, magnésio, potássio e aminoácidos. Faz bem, portanto, para a pele, olhos, ossos, saúde das células e função imunológica. Confira algumas curiosidades elaboradas pelo Conselho Oleícola Internacional sobre o ingrediente para a revista Shape: - O azeite facilita a digestão e absorção de nutrientes, incluindo importantes vitaminas lipossolúveis (uma das razões das saladas livres de gordura não serem tão benéficas ao organismo); O azeite é naturalmente livre de colesterol, sódio e carboidratos; O óleo comum, não o extra-virgem, é o melhor para fritura graças à grande quantidade de ácido oléico; Na medicina popular, o azeite tem sido utilizado para diversas funções como reduzir dores musculares e ressacas, além de servir de laxante e ser afrodisíaco e sedativo; Os óleos de oliva não penetram os alimentos, então os que são fritos neste produto são menos gordurosos do que os feitos por outros tipos; Quando armazenado em local fresco e escuro, o azeite pode se manter conservado por dois anos ou mais; 98% da produção mundial de azeite vem de apenas 17 países; A azeitona é composta de 18 a 28% de óleo; Cerca de 75% deste óleo é o ácido graxo cis-monoinácidosaturados, ou ácido oléico.
 
Processo da licitação da Assembleia
 
Processo nº 1524/2007 – Edital de Licitação Interessada: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Assunto: Edital de Licitação – Concorrência Pública nº 001/ALE/2007 – Contratação de serviços de propaganda e publicidade Responsável: Neodi Carlos Francisco de Oliveira - Ex-Presidente e outros Suspeito: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PARECER PARECER No.: 241/2011 PROCESSO : 1524/2007 INTERESSADO : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA (ALE-RO) ASSUNTO : EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 1/2007/ALE-RO RELATOR : CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Versam os autos sobre análise do Edital de Concorrência Pública no 01/2007, promovido pela Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, tendo como objeto a contratação de serviços de propaganda e publicidade, que deu origem ao Contrato nº 014/2007. O valor inicialmente estimado foi de R$6.409.000,00 (seis milhões e quatrocentos e nove mil reais), de responsabilidade do então Presidente da ALE-RO, Senhor Neodi Carlos Francisco de Oliveira. A análise técnica inaugural (fls. 173 a 187) apontou as seguintes inconsistências: (1.a) ausência de previsão de aquisição do edital à distância, prejudicando o acesso ao texto; (1.b) previsão, no edital, de que eventuais dúvidas devem ser encaminhadas no prazo de até cinco dias antes da data da abertura da sessão; (1.c) exigir apresentação de capital social ou patrimônio líquido mínimo e, ainda, prestação de garantia, em vez de um ou outro; (1.d) ausência de previsão dos critérios de julgamento das propostas técnicas que garantissem a igualdade de tratamento entre os licitantes; (1.e) cobrança de taxa para a entrega do edital acima do valor necessário à sua reprodução (R$25,00); (1.f) remessa da cópia do procedimento incompleta, faltando as folhas 93, 95, 97, 99, 102 e 106; (1.g) proibição de subcontratação do objeto e (1.h) proibição de contratação com empresa concorrente da contratante. Ao fim, recomendou-se a suspensão do certame. Este Ministério Público de Contas (Parecer nº 194/2007/GPYFM, Vol. I, fls. 245 a 261), por sua vez, comungou parcialmente com o Corpo Técnico a respeito das irregularidades por ele apontadas. Concluiu, então, pela ilegalidade do edital, pela necessidade de suspensão e anulação do procedimento, com encaminhamento da comprovação da publicação deste ato à Corte, e concessão de prazo ao Presidente da ALE-RO para apresentar defesa. No Ofício remetido àquela autoridade, determinou-se a suspensão e assinalou-se prazo para saneamento das irregularidades (Vol. I, fl. 264). A defesa foi, então, juntada aos autos, juntamente com cópia da Ação Civil Pública nº 001.2007.011154-41, e remetida ao Departamento de Controle da Administração Direta para análise (Peça Técnica, Vol. II, fs. 345 a 363), entendendo esse pela subsistência de irregularidades. A Unidade Técnica, ao finalizar, fez uma série de recomendações para fins de saneamento das irregularidades que persistiram. Diante de novos documentos remetidos pelo Presidente da ALE-RO, esta Procuradoria de Contas redigiu a Cota Ministerial nº 15/2007/GPYFM (Vol. II, fls. 383 a 384). Ciente de que a licitação havia sido suspensa pela via judicial, o que foi objeto de agravo, recebido na forma retida, entendeu que os autos deveriam ser sobrestados na Secretaria Geral de Controle Externo para acompanhamento do feito e posterior análise de eventual manifestação que venha a ser trazida aos autos. A ALE-RO, então, informou ao Tribunal de Contas que a suspensão judicial havia sido revogada, por conta do TAC assinado entre as partes, com participação de representantes do TCE, com remarcação publicada da nova data para abertura da sessão pública de recebimento das propostas. Submetidos esses informes à Unidade Técnica (Peça Técnica ao Vol. II, fls. 467 a 474), entretanto, foi constatado que as alterações no edital não foram significativas, não elidindo parte das irregularidades apontadas nas análises anteriores. De outro giro, constataram-se os seguintes saneamentos: retirada do prazo limite de cinco dias para análise de dúvidas antes da data da abertura da sessão e permanência da proibição de subcontratar apenas em relação às atividades de criação. Pugnou, outrossim, pela determinação para que fossem previstos parâmetros técnicos para escolha dos componentes da Comissão para Avaliação da Proposta Técnica e pela definição clara e sucinta do objeto a ser licitado, sugerindo, dessa forma, nova suspensão do certame. Ao revés, o Secretário Geral de Controle Externo Substituto entendeu que, embora não perfeitos, os instrumentos foram alterados na busca da plena satisfação ao interesse público, opinando favoravelmente pela revogação da suspensão do edital (Vol. II, fl. 517).
 
Remetidos os autos ao MP de Contas (Parecer nº 303/2007/GPYFM, Vol. II, fls. 521 a 528), entendeu-se que as alterações atenuaram as impropriedades, embora não as tenham saneado por completo, permitindo melhores mecanismos de controle do objeto da execução contratual. Aliás, recomendou a adoção de fiscalização concomitante da execução do contrato pela Corte de Contas. Detectou a subsistência da exigência irregular de que as peças contábeis fossem acompanhadas de DHP e da apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis de 2005, quando deveriam ser de 2006, sem, todavia, comprometerem o prosseguimento do certame. Pugnou, ao fim, pela autorização do prosseguimento da licitação; pela determinação de elaboração pela Comissão de Avaliação das Propostas Técnicas de relatório sucinto e fundamentado de seu trabalho, assinado, atribuindo e justificando as notas aos licitantes; pela determinação à ALE-RO para que apresente a documentação de cada campanha, com a motivação e comprovação da realização da despesa; pela determinação à ALE-RO para que previna as impropriedades evidenciadas neste edital e pela determinação ao Corpo Técnico para que acompanhe as campanhas realizadas pela ALE-RO. Em seguida, o Conselheiro Relator informou ao Presidente da ALE-RO sobre a revogação da suspensão e determinou o saneamento das irregularidades restantes, sem discriminá-las, atendo-se a remeter o jurisdicionado à leitura da peça técnica e do parecer ministerial precedentes. Determinou, também, a comprovação das medidas adotadas e o encaminhamento de todos os documentos componentes do processo final de realização do certame (Vol. II, fls. 531 e 532). Ao Corpo Técnico, determinou o acompanhamento da execução do contrato (Vol. II, fl. 533). Diante de denúncias de irregularidades, dentre as quais atinentes ao certame em tela e ao contrato dele oriundo, foi formada Comissão para a realização de Inspeção Especial (Portaria nº 230, de 11.3.2008, prorrogada e alterada pela Portaria nº 461, de 13.5.2008, Vol. VI, fls. 1720 e 1721). Através dos ofícios acostados às fls. 1722 a 1724, Vol. VI, foram solicitados, pela comissão, a documentação referente ao processo administrativo atinente a esta concorrência, à documentação de liquidação da despesa (proc. adm. 008/2007) referente à execução do contrato desta oriundo (Contrato nº 014/2007), cópia do cadastro de fornecedores e preços dos produtos e serviços que repercutem na remuneração da empresa contratada (PNA Publicidade) e cópia da pesquisa de opinião e audiência que fundamentou a elaboração do plano de mídia. Em resposta, foram juntados os documentos encontrados entre as fls. 1725 a 7841 (Vol. VI ao XXVII). O Relatório Técnico da Inspeção Especial (Vol. XXVII, fls. 7886 a 7916), em essência, analisou se a ALE-RO cumpriu a determinação da decisão monocrática segundo a qual se deveria sanear as irregularidades restantes e comprovar o saneamento (decisão ao Vol. II, fls. 531 e 532) e a regular execução do contrato. Em suas conclusões, entendeu que caberia aplicação da multa prevista ao art. 55, II, da LCE 154/1996 ao Senhor Neucir Augusto Battiston, Secretário Geral da ALE-RO, agente responsável pela homologação do procedimento licitatório, permanência das seguintes irregularidades: (1) ausência de previsão dos critérios de julgamento das propostas técnicas que garantissem a igualdade de tratamento entre os licitantes; (2) exigência de apresentação das peças contábeis acompanhadas da Declaração de Habilitação Profissional; (3) inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de serviços sem previsão de quantitativos ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico; (4) projeto básico genérico e indefinido e ausência de orçamento detalhado em planilha que expresse todos os valores unitários; (5) objeto do edital genérico, indefinido e múltiplo (assessoramento, criação de anúncios, pesquisas, promoção, planejamento e supervisão). Da análise da execução do contrato, detectou mais estas irregularidades, a respeito das quais se deveria oportunizar o contraditório e a ampla defesa, de responsabilidade do Senhor Neodi Carlos Francisco de Oliveira, Presidente da ALE-RO: (6) por adotar objeto de publicidade não classificado como legal, institucional e de utilidade pública (realização de pagamento por patrocínio sem previsão contratual), caracterizando dano ao erário em R$13.560,00 (treze mil quinhentos e sessenta reais); (11) por celebrar contrato de prestação de serviço de publicidade sob regime de execução indireta não previsto em lei. De responsabilidade do Senhor Neucir Augusto Battiston, Secretário Geral da ALE-RO: (9) por receber serviço e reconhecer despesa de fornecedor sem a declaração de adequação de preços; (10) por não evidenciar as datas de recebimento dos documentos probantes das veiculações e produções, impedindo o controle da tempestividade quanto às despesas relacionadas à produção e veiculação das ações apresentadas pela agência contratada. De responsabilidade solidária dos Senhores Neodi Carlos Francisco de Oliveira, Presidente da ALE-RO, e do Senhor Neucir Augusto Battiston, Secretário Geral da ALE-RO: (7) por pagar por serviços de pesquisa de opinião/mídia sem disposição expressa no contrato, caracterizando dano ao erário em R$33.900,00 (trinta e três mil e novecentos reais); (8) por pagar serviços de veiculação e produção sem a efetiva comprovação da realização, caracterizando dano ao erário em R$273.291,23 (duzentos e setenta e três mil e duzentos e noventa e um reais e vinte e três centavos). Através dos Ofícios nº 201 e 202/GCVCS/TCE-RO, de 7.5.2009, deu-se ciência do resultado da auditoria aos responsáveis e assinalou-se prazo para a apresentação de justificativas ou razões de defesa (Vol. XXVII, fls. 7918 e 7919), prorrogado pelo tempo requerido (Vol. XXVII, fl. 7921 e 7926). As razões de justificativa do Senhor Neodi Carlos Francisco de Oliveira e os documentos que a instruem foram juntados ao Vol. XXVII, fls. 7927 a 8062 e ao Vol. XXVIII, fls. 8065 a 8156). As do Senhor Neucir Augusto Battiston, ao Vol. XXVIII, fls. 8157 a 8362 e ao Vol. XXIX, fls. 8365 a 8512. Os autos, então, foram tramitados, em 8.7.2009, à Diretoria Técnica de Controle Externo da 3ª Relatoria, para analisar as defesas e os termos aditivos posteriormente juntados (Vol. XXIX, fls. 8516 a 8538). A análise técnica, juntada em 21.3.2011, ao Vol. XXIX, fls. 8540 a 8581, verificou que a ALE-RO não remeteu a esta Corte o relatório sucinto e fundamentado elaborado pela Comissão para Avaliação das Propostas Técnicas, como requerido por esta Procuradoria de Contas. Quanto às irregularidades, entendeu que permaneceram as seguintes: (1) de responsabilidade do Senhor Neodi Carlos Francisco de Oliveira por adotar objeto de publicidade não classificado como legal, institucional e de utilidade pública (realização de pagamento por patrocínio sem previsão contratual), caracterizando dano ao erário em R$13.560,00 (treze mil quinhentos e sessenta reais); (2) de responsabilidade solidária dos Senhores Neodi Carlos Francisco de Oliveira e Neucir Augusto Battiston pelo pagamento de serviços de pesquisa de opinião/mídia sem disposição expressa no contrato, caracterizando dano ao erário em R$33.900,00 (trinta e três mil e novecentos reais); (3) de responsabilidade do Senhor Neucir Augusto Battiston por não evidenciar as datas de recebimento dos documentos probantes das veiculações e produções, impedindo o controle da tempestividade quanto às despesas relacionadas à produção e veiculação das ações apresentadas pela agência contratada e (4) de responsabilidade do Senhor Neucir Augusto Battiston pelo recebimento de serviço e reconhecimento de despesa de fornecedor sem a declaração de adequação de preços. Assim retornaram os autos para manifestação ministerial, recebidos neste gabinete em 29.4.2011. 1. Irregularidades no edital de licitação Com relação às irregularidades consignadas no edital de licitação, penso dever-se superá-las, tendo em vista que foi objeto de fiscalização prévia com o fito de prevenir inconsistências no certame que pudessem prejudicar o acesso de interessados à disputa e a obtenção da melhor proposta. Nesse sentido, as determinações oriundas do Tribunal de Contas e do TAC inserido na Ação Civil Pública nº 001.2007.011154-4 foram suficientes para afastar as inconformidades mais gravosas, a ponto de revogar-se, tanto no Judiciário quanto no controle externo, a suspensão da licitação. Ademais, a determinação para saneamento das irregularidades restantes (Vol. II, fls. 531 e 532) não definiu as faltas remanescentes tendo em vista que a peça técnica e o parecer ministerial foram, na essência, discordantes entre si; não foi assinalado prazo para a adoção das providências necessárias ao exato cumprimento da lei nem foi feita indicação expressa dos dispositivos a serem observados (art. 42, caput, da LCE 154/1996). Dessa forma, o edital, após ter sido analisado pelo Corpo Técnico, Ministério Público de Contas, Ministério Público do Estado, Poder Judiciário e Conselheiro Relator, foi considerado apto para prosseguimento, exaurindo-se a função de fiscalização prévia de editais de licitação. Assim, ainda que as impropriedades atinentes a essa matéria descritas no Relatório Técnico da Inspeção Especial (Vol. XXVII, fls. 7886 a 7916) possam prosperar, isto é, impropriedades “1” a “5”, entendo que devem ser mitigadas. De outro giro, deve a Corte emitir determinações no sentido de prevenir as inconsistências então detectadas e que permaneceram antijurídicas perante a Lei nº 12.232/2010, em especial: prever, nos próximos editais de licitação para contratação de agência de publicidade, os critérios objetivos para julgamento das propostas técnicas e de preço (art. 6º, VI, VII e VIII, da Lei 12.232/2010) e a limitação dos serviços de publicidade, o qual somente versará sobre as atividades previstas no caput e no §1º do art. 2º da Lei 12.232/2010. Isso porque a nova lei vedou a inclusão de quaisquer outras atividades, em especial as de assessoria de imprensa, comunicação, relações públicas e as que tenham por finalidade a realização de eventos festivos de qualquer natureza, as quais serão contratadas por meio de procedimentos licitatórios próprios, respeitado o disposto na legislação em vigor. Por interpretação lógica e extensiva, aí estão vedadas, também, a promoção e o patrocínio. No que tange às infringências atinentes à execução contratual, analisemos cada uma à luz do que consta nos autos. 2. Irregularidades na execução contratual detectadas pelo Corpo Técnico 2.1. Patrocínio Quanto ao dano ao erário oriundo de patrocínios publicitários, este MP de Contas concorda com o entendimento segundo o qual não se trata de objeto próprio de serviços de publicidade. Além disso, à Assembleia não cabe conceder patrocínios pois seria despesa estranha às suas competências e, também, porque, se reunisse tal competência, não necessitaria de intermediação de agência. A concessão de patrocínios é função do Poder Executivo, afetado à prestação de serviços públicos que beneficiem a sociedade, enquanto ao Legislativo cabe legislar e fiscalizar o Executivo. Quanto à intermediação, o Tribunal de Contas da União, ao analisar despesas de empresa pública com patrocínio, ligada ao Executivo Federal, determinou que se abstivesse de utilizar agências de propaganda para intermediá-los, em razão de que essa conduta teria efeitos de delegação ilegal de gestão de recursos públicos às agências e, também, pelo fato de que o próprio ente teria condições de proceder diretamente à contratação. Nesse sentido, foi o Acórdão nº 1805/2003/TCU/1ª Câmara, no bojo do Processo TC 008.013/2000-5, da Relatoria do Ministro Iram Saraiva, publicado no D.O.U. de 18.3.2003: Vistos, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela 6a SECEX à vista de matéria jornalística publicada no jornal “Folha de São Paulo”, que noticiava a suspeita de superfaturamento em alguns gastos realizados pelo Instituto Brasileiro do Turismo - EMBRATUR com eventos comemorativos do V Centenário do Descobrimento do Brasil. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 - acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Caio Luiz Cibella de Carvalho e pelo Sr. Roston Luiz Nascimento quanto à utilização da intermediação da agência de publicidade Pejota Propaganda Ltda.; 9.2 - acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr Caio Luiz Cibella de Carvalho quanto à realização de licitação e celebração de contrato com a agência Pejota Propaganda Ltda. com objetos múltiplos e cláusula (item 5.1.24.2 do Contrato Embratur nº 30/99) atribuindo a terceiros, estranhos à Administração, a prática de atos de gestão de recursos públicos, quando do recebimento de verbas de patrocínio, em descumprimento aos itens 1.4 e 1.6 da Decisão nº 650/97 - Plenário - TCU; 9.3 - determinar à Embratur que se abstenha de: 9.3.1 - fazer uso de contrato com agência de publicidade para concessão de patrocínios, quando for possível a atuação direta da Autarquia para tal finalidade; e 9.3.2 - incluir nos instrumentos convocatórios de licitação, como condição de participação e habilitação, exigência de que o interessado seja cadastrado ou habilitado parcialmente no SICAF, em atendimento ao disposto nos arts. 3º, §1º, inciso I; 22, §§1º, 2º e 3º; e 27 a 33 da Lei nº 8.666/93, conforme a Decisão nº 80/2001 - Plenário - TCU. 9.4 - determinar à Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República - Secom/PR que, doravante, não aprove minutas de editais para contratação de serviços de publicidade com cláusula prevendo a realização de ações de patrocínio pela futura contratada, bem como observe as deliberações contidas na Decisão nº 650/97 - Plenário - TCU, abstendo-se de aprovar minutas de editais de licitação com objetos múltiplos e cláusula atribuindo a terceiros a gestão de recursos públicos; e 9.5 - apensar o presente processo às contas da Embratur relativas ao exercício de 1999, tendo em vista a interposição de Recurso de Revisão, pelo Ministério Público. Ressalte-se que nesses autos do TCU, o responsável demonstrou ter compensado, junto à agência, os valores a ela pagos em virtude de honorários pela intermediação nos contratos de patrocínio, não restando prejuízo ao erário. Esse é o motivo pelo qual esse acórdão não exibe condenação do gestor à devolução de verbas. Já no patrocínio empreendido pela Assembleia Legislativa de Rondônia, não há notícia de devolução de valores pagos indevidamente. Por essa razão, devem ser os responsáveis instados a devolver a a integralidade dos valores pagos a título de patrocínio, inclusive os honorários da agência, no montante de R$13.560,00 (treze mil quinhentos e sessenta reais, Vol. XIX, fl. 5478). 2.2. Pesquisa de mídia Com relação à irregularidade atinente ao pagamento por serviços de pesquisa de mídia sem disposição expressa no contrato, redundando em dano ao erário no valor de R$33.900,00 (trinta e três mil e novecentos reais), com toda a razão o Corpo Técnico, que foi pela irregularidade e manutenção da responsabilidade. Como se verá mais adiante, a pesquisa de mídia é exigência do órgão de controle e regulação próprio, o Cenp, para a emissão de certificado de aptidão técnica das agências. Trata-se de custos internos dela, que deverão ser absorvidos e remunerados indiretamente por todos os seus clientes. Ademais, não há nos autos qualquer demonstrativo ou indício de que o resultado dessa pesquisa tenha sido utilizado para a escolha dos veículos beneficiados com as inserções das peças publicitárias, pois, como se verá, foi constatado que o montante dedicado aos diferentes tipos de veículos de comunicação não refletiu o resultado da pesquisa de mídia, dedicando-se uma parcela considerável aos jornais, em que pese o baixo interesse do público rondoniense nesse tipo de veículo. 2.3. Execução de serviços não comprovada Com relação aos serviços pagos sem a efetiva comprovação da realização, discriminados pelo Corpo Técnico às fls. 7907 a 7909 (Vol. XXVII), a defesa juntou aos autos comprovantes suficientes da materialidade da execução e entrega do serviço (comprovantes acostados do Vol. XXVII, a partir das fl. 7974, do Vol. XXVIII, fl. 8156; e novamente, posto que cópia dos primeiros, entre as fls. 8201 do Vol. XXVIII, ao Vol. XXIX). 2.4. Ausência de declaração de adequação de preços Quanto à infringência concernente ao recebimento de serviço e reconhecimento de despesa de fornecedor sem a declaração de adequação de preços, dissinto do entendimento do Corpo Técnico. De fato, a nota fiscal acostada a fl. 3506 (Vol. XII) não se encontra acompanhada de tal documento, contrariando o disposto no item 5.2.10 do contrato (Vol. IV, fl. 1136). Todavia, o item 5.2.10 prevê como dever da contratada “Exigir que os fornecedores de produtos e serviços constantes do cadastro e do banco de dados apresentem declaração de que os preços ofertados para a Administração não são superiores aos preços praticados na iniciativa privada, sendo que a CONTRATADA e o fornecedor assumem desde já responsabilidade solidária por qualquer sobre-preço”. Ora, os veículos de comunicação já são obrigados a apresentar “tabela de veiculação oficial, de conhecimento público e praticada no mercado local” (item 5.2.5, Vol. IV, fl. 1136), o que já seria prova suficiente de que o valor cobrado encontra-se condizente com o praticado perante a iniciativa privada. Sendo assim, entendo que o item 5.2.10 somente seria aplicado aos demais fornecedores, isto é, os que não se prestam a veicular publicidade, mas a fornecer material e serviços, tais como impressão, broches, bonés, canetas, produção de vídeos, fotografia e áudio, entre outros. A despesa apontada pelo Corpo Técnico como eivada desse vício traduz despesa com veiculação (inserção de spots em rádio, Vol. XII, fl. 3506) e, portanto, desde que acompanhada da tabela de preços, não precisaria exibir a declaração de adequação. Aliás, a tabela deste veículo encontra-se à pág. 3498, cumprindo com a finalidade de demonstrar que o valor cobrado é o mesmo praticado com a iniciativa privada. Ainda, em análise amostral das despesas com fornecimento de materiais e serviços, não foram encontradas as declarações junto às notas fiscais acostadas às fls. 3400 e 3402, Vol. XII. Todavia, foram elas acompanhadas de solicitação de orçamento em outras empresas, demonstrando que o valor contratado foi o menor dentre os pesquisados, o que pode ser considerado como medida satisfatória para a comprovação de que os valores foram os praticados no mercado. 2.5. Ausência da indicação da data do recebimento dos materiais ou serviços Em que pese terem sido detectadas várias notas fiscais sem data de recebimento dos materiais ou serviços (relação das notas às fls. 7910 e 7911, Vol. XXVII) e da importância de se observar a rotina adequada para liquidação das despesas, nota-se que desse fato, por si só, não emergiu prejuízos ao erário que justifiquem manter a irregularidade para fins de impugnação do valor e responsabilização pelo ressarcimento, vez que houve a devida comprovação da execução dos serviços, apesar de ter ela sido devidamente documentada após a admoestação deste Tribunal. 2.6. Administração contratada No que tange à irregularidade atinente à adoção de regime de execução indireta não previsto em lei (administração contratada), há que se tecer algumas considerações. Em tese, a forma de remuneração da agência (desconto padrão, honorários por serviços de terceiros, reembolsos por custos internos) era condicionada, por meio do edital e das cláusulas contratuais, a uma série de controles por parte da contratante que, se não descaracterizaria aquele regime, mitigaria seus efeitos danosos (ver itens 14.4.9, 14.4.9, do edital, fl. 1106; 15.3, fl. 1107; item 5.1.7, 5.1.8, do contrato, fl. 1134; 5.1.27, fl. 1135, 5.2, fls. 1135 e 1136; 6.1.7, cláusula sétima do contrato, 7.1.1, 7.3, Vol. V, fl. 1139, explanados mais a seguir). O modelo previsto no instrumento licitatório, aliás, foi amplamente debatido no bojo da Ação Civil Pública acima mencionada. A manutenção dessa forma foi tolerada, tanto que foi permitida a continuação da licitação que resultou no contrato cuja execução ora se analisa. Além do mais, esse modelo de execução de contratos de publicidade foi consagrado pela Lei nº 12.232/2010, que tratou de dispor sobre as normas gerais para licitação e contratação pela Administração Pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda (possibilidade de contratação de terceiros para o fornecimento de bens ou serviços especializados relacionados com as atividades complementares da execução do contrato, obtenção de pelo menos três orçamentos entre pessoas que atuem no mercado do ramo pretendido, cadastramento de fornecedores). Sendo assim, não deve subsistir a configuração de administração contratada para contratos de publicidade como irregularidade punível. 3. Das rotinas adotadas na execução contratual e das irregularidades detectadas pelo Ministério Público de Contas Tanto o edital como o contrato previram vários mecanismos de execução e de controle sobre as despesas encampadas pela contratada. Vejamos alguns: a) avaliação semestral da qualidade do atendimento, do nível técnico dos trabalhos e dos resultados concretos dos esforços de comunicação sugeridos pela contratada, da diversificação dos serviços prestados e dos benefícios decorrentes da política de preços praticada (item 14.4.8 do edital, Vol. IV, fl. 1106); a primeira avaliação não consta nestes autos, mas foram remetidos ao Ministério Público de Contas em resposta aos Ofícios nº 05 e 06/2011/GPYFM; b) avaliação anual para aquilatar a necessidade de melhoras na qualidade de serviços prestados, a fim de instruir decisão pela renovação ou rescisão contratual (item 14.4.9 do edital, fl. 1106); não consta nestes autos nem na resposta da Assembleia aos Ofícios nº 05 e 06/2011/GPYFM; c) pagamentos somente após a comprovação efetiva dos serviços realizados, do repasse das verbas correspondentes aos veículos de comunicação e a terceiros (item 15.3 do edital, fl. 1107); d) aprovação prévia, por escrito, da contratante para a agência poder assumir despesas de produção, veiculação e outras (item 5.1.7 do contrato, fl. 1134); e) aprovação prévia e expressa da contratante para a realização de subcontratações (item 5.1.8 do contrato, fl. 1134); f) prévia análise das peças gráficas e trabalhos a serem utilizadas (item 5.1.27 do contrato, fl.1135); g) dever de a agência realizar pesquisa de mídia periódicas em prazo não inferior a 60 dias, ou em prazo menor sempre que ocorrer evento de repercussão na veiculação que demande menor prazo, distribuindo a mídia de acordo com critérios objetivos amparado nas pesquisas de mídia (item 5.2. do contrato, fls. 1135 e 1136); h) manutenção de cadastro e banco de dados de fornecedores, renovando-o trimestralmente (item 5.2.7 a 5.2.9 do contrato, fl. 1136); i) dever de a Administração motivar o lançamento de cada campanha, antes de sua deflagração, justificando e demonstrando o interesse público a ser atendido ou atingido através da mesma, com os devidos e pormenorizados registros no processo (item 6.1.7 do contrato, Vol. V, fl. 1139); j) fiscalização por parte da contratante (cláusula sétima do contrato, fl. 1139) por meio do Gerente de Comunicação Social da contratante, ou por preposto devidamente credenciado (item 7.1.1 do contrato, fl. 1139); k) execução de quaisquer tipos de serviços apenas após a aprovação formal da contratante (item 7.3 do contrato, fl. 1139). Esses instrumentos, se manejados à risca, permitiriam a execução do contrato de maneira ilibada e alinhada com o interesse público. Na prática, os procedimentos administrativos de execução foram organizados de maneira confusa e lacunosa. A rotina adotada foi, basicamente, a seguinte: a) autuação de cinco processos de despesa, nº 008/001/07, 008/002/07, 008/003/07, 008/004/07 e 008/005/07 (cópias entre os volumes XII ao XXVII destes autos) para formalização das despesas com publicidade realizadas entre outubro a dezembro de 2007: a divisão em cinco processos não parece seguir um critério claro, vez que todos tratam de despesas desse período inteiro, abrangendo criação, produção, subcontratações e veiculações nos mais diferentes meios de comunicação. A anexação dos documentos também não parece seguir uma ordem cronológica, vez que o plano de mídia e o planejamento publicitário são anexados ao fim, enquanto as notas fiscais da PNA Publicidade, consolidando cada serviço por ela diretamente prestado mais os serviços de terceiros, são anexadas ao início, junto com o relatório de descontos e bonificações, com exceção do Processo nº 008/001/07, no qual o relatório de serviços prestados e as notas fiscais da PNA encontram-se após as notas fiscais e documentos das subcontratações (Vol. XIII, fls.3764 a 3786); b) com raras exceções2, a PNA Publicidade ateve-se a juntar as notas fiscais e os comprovantes da regularidade das empresas subcontratadas para produção de peças e materiais e para veiculações, sem autorização prévia e por escrito do cliente para assumir a despesa, em desacordo ao que previa o item 5.1.7 do contrato, fl. 1134, item 5.1.8 do contrato, fl. 1134, e item 7.3 do contrato, fl. 1139; c) o Senhor Neucir Augusto Battiston carimbou e assinou como material ou serviço recebido todas as notas fiscais apresentadas pela PNA Publicidade e pelas subcontratadas, sem atentar que a maciça maioria não contava com prévia aprovação por escrito, em desacordo ao que previa o item 5.1.7 do contrato, fl. 1134; item 5.1.8 do contrato, fl. 1134; item 7.3 do contrato, fl. 1139; d) antes de expedir as ordens bancárias (assinadas também pelo Senhor Neucir Augusto Battiston, anexadas ao Vol. XIII, fls. 3855; Vol. XVIII, fl. 5108; Vol. XIX, fl. 5436; Vol. XXV, fl. 7405; ordem bancária do Processo nº 008/005/07 não localizada), os processos foram tramitados ao Controle Interno, que aprovou os pagamentos mesmo havendo inconsistências flagrantes na execução (pareceres do controle interno, assinados pelo Senhor Joaquim Santos Cunha, ao Vol. XIII, fl. 3852; Vol. XVIII, fl. 5107; Vol. XIX, fl. 5433; Vol. XXV, fl. 7402; Vol. XXVII, fl. 7839). Antes de este Gabinete receber os documentos remetidos pela Assembleia, em resposta aos Ofícios nº 05 e 06/2011/GPYFM, não havia registros de que a fiscalização tivesse empreendido prévia análise das peças gráficas e trabalhos a serem utilizados; da motivação do lançamento de cada campanha, antes de sua deflagração, justificando e demonstrando o interesse público a ser atendido ou atingido através da mesma, com os devidos e pormenorizados registros no processo; de registros de fiscalização por parte da contratante por meio do Gerente de Comunicação Social da contratante, ou por preposto devidamente credenciado. Essas providências, apesar de imperfeitas, podem ser visualizadas nos documentos remetidos a esta Procuradora de Contas, entre os quais constam projeto publicitário da campanha Terra de Rondoniense, de 28.7.2007, aprovado por servidores do Decom; layout (em cd) da campanha Terra de Rondoniense, de 28.7.2007, aprovado por servidores do Decom; menção a cd contendo layout e roteiros da campanha Terra de Rondoniense, fase “Sou daqui”, de 20.11.2007, com aprovação; menção a um cd contendo layout e roteiros da campanha (em cd) Terra de Rondoniense na fase Cidadão, de 30.4.2008, aprovados. Todavia, tanto nestes autos como nos documentos remetidos pela Assembleia, não se verificou a prévia aprovação, e por escrito, de cada despesa com publicidade (item 5.1.7 do contrato, fl. 1134; item 5.1.8 do contrato, fl. 1134 e item 7.3 do contrato, fl. 1139), o que levou a configurar como insuficiente a fiscalização do contrato. Além disso, foi detectado que a distribuição das inserções entre os veículos de comunicação não refletiu a pesquisa de mídia e que parte dos serviços prestados foram indevidamente remunerados pela Assembleia. 3.1. Ausência de aprovação prévia de despesas A ausência de aprovação prévia e por escrito do cliente para assumir despesa consubstancia-se em conduta em desacordo com o que previa o item 5.1.7 do contrato, fl. 1134, item 5.1.8 do contrato, fl. 1134, e item 7.3 do contrato, fl. 1139. Com essa pecha, foram encontradas no Processo nº 008/001/07 (Vol. XII, fls. 3365, ao XIII, fl. 3855) trinta e cinco notas fiscais de veiculação recebidas e pagas (relação Vol. XIII, fls. 3764 a 3766); no Processo nº 008/002/07 (Vol. XIV, fls. 3857, ao XVIII, fl. 5108) sessenta e nove notas fiscais de veiculação recebidas e pagas (relação Vol. XIV, fls. 3863 a 3867); no Processo nº 008/003/07 (Vol. XVIII, fls. 5109, ao XIX, fls. 5437) onze notas fiscais de veiculação e produção de peças e materiais recebidas e pagas (relação Vol. XVIII, fl. 5138); no Processo nº 008/004/07 (Vol. XIX, fls. 5438, ao XXV, fl. 7405) cento e seis notas fiscais de criação, patrocínios, veiculação, produção de peças e materiais recebidas e pagas (relação Vol. XIX, fl. 5449 a 5456) e no Processo nº 008/005/07 (Vol. XXV, fls. 7406, ao XXVII, fl. 7884) vinte e uma notas fiscais de impressão, veiculação e produção de peças e materiais recebidas e pagas (relação Vol. XXVI, fls. 7469 a 7470). Considerando que conduta do gestor que demonstre descuido com a regularidade de poucas das despesas sob sua responsabilidade seria objeto de reprovabilidade menor do que a de um gestor que de maneira recorrente e generalizada não tome os cuidados mínimos necessários para que cada despesa atinja o fim público a que se propõe e seja adequadamente registrada, entende-se como medida mais acertada a aplicação da multa mínima (R$1.250,00, isto é, mil duzentos e cinquenta reais) em razão de cada uma das irregularidades das despesas registradas em notas fiscais, perfazendo um total de R$302.500,003 (trezentos e dois mil e quinhentos reais) a título de multa ao Senhor Neucir Augusto Battiston, Secretário Geral da Assembleia, por ter recebido os serviços/materiais e por eles pago sem a prévia aprovação da despesa, e ao Senhor Joaquim Santos Cunha, Controlador Geral da Assembleia, por ter emitido parecer favorável ao pagamento de despesas sem prévia aprovação. O que agravaria esse quadro seria o fato de que, não há registro, nestes autos, de fiscalização por parte da contratante (cláusula sétima do contrato, fl. 1139) por meio do seu Gerente de Comunicação Social, ou por preposto devidamente credenciado (item 7.1.1 do contrato, fl. 1139). Aliás, os Diretores de Comunicação da Assembléia, Senhores Roni Viana da Cruz e Marcelo Bennesby ativeram-se a aprovar a avaliação das instalações e capacidade técnica disponíveis (fls. 3796 ao Vol. XIII), o plano de mídia e o planejamento publicitário apresentados pela agência, cuja cópia instrui os processos de despesa (a exemplo do Processo nº 008/001/07, fls. 3795 a 3812, 3834 a 3848, Vol. XIII). No entanto, este MP de Contas recebeu da Assembléia alguns documentos que comprovariam o exercício, mesmo que não satisfatório, do poder-dever de fiscalização da execução do contrato. Foram apresentados projeto de pesquisa de mercado (de mídia), de 23.9.2007 (fls. 45 a 50), aprovados por servidores do Departamento de Comunicação da ALE/RO (Decom); projeto publicitário da campanha Terra de Rondoniense, de 28.7.2007, aprovado por servidores do Decom (fls. 51 a 57); layout (em cd) da campanha Terra de Rondoniense, de 28.7.2007, aprovado por servidores do Decom (fls. 58); vistoria das instalações da PNA Publicidade, com aprovação de servidores do Decom (fls. 59 a 63); planejamento de mídia aprovada por servidores do Decom (fls. 64 a 79); menção a cd contendo layout e roteiros da campanha Terra de Rondoniense, fase “Sou daqui”, de 20.11.2007, com aprovação (fl. 91). Foram apresentados, também, relatórios da comissão de publicidade, de abril de 2008 e de setembro de 2010. Todavia, em que pese a comissão narrar que teria exercido suas atribuições, tais como aprovação prévia da despesa e dos materiais a serem utilizados nas campanhas, não há registros de que isso tenha de fato ocorrido, ainda mais considerando as distorções encontradas nas relações de serviços executados, as quais contavam com cobranças indevidas e distribuição desproporcional de verbas entre os veículos de comunicação. Por não haver indícios de terem exercido de maneira adequada suas atribuições, essenciais para a preservação do erário e do interesse público envolvido, devem os diretores e os membros da comissão de publicidade (Senhores Geovani Berno e Vicente de Paulo Carvalho Jr), se subsistente essa irregularidade após a garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa, serem solidariamente responsabilizados, em conjunto com o ordenador de despesa, pelo pagamento de serviços não precedidos de aprovação prévia da despesa, com fundamento no art. 55, II, da LCE 154/1996. 3.2. Inserções desproporcionais de anúncios em jornais: dano ao erário por ato antieconômico Diante da cobrança, pela agência, junto à Assembleia, da realização de pesquisa de mídia, buscaram-se, nos autos, indícios de que ela tenha sido utilizada para a eleição dos veículos beneficiários das inserções das peças publicitárias. Muito pelo contrário. Foi gasto com anúncios em jornais o montante de R$1.100.173,00 (valor esse extraído da relação de notas fiscais de publicação em jornal, encontradas ao Vol. XIII, fls. 3764 a 3766; Vol. XIV, fls. 3863 a 3867; Vol. XVIII, fl. 5138; Vol. XIX, fl. 5449 a 5456 e Vol. XXVI, fls. 7469 a 7470), que representa mais da metade (52,44%) do que foi gasto, ao todo, no período compreendido de outubro a dezembro de 20074, com publicidade (R$2.097.930,705). De outro giro, a pesquisa de mídia revela que a penetração desse veículo de comunicação entre a população de Rondônia não justifica as quantias nele empregadas. Como exemplo, cite-se o resultado consolidado da pesquisa empreendida em Ariquemes, Cacoal, Guajará Mirim, Jaru, Ji-Paraná, Ouro Preto, Pimenta Bueno, Porto Velho, Rolim de Moura e Vilhena (Vol. X, fls. 2914 a 2938). Esses municípios reuniam 914.477 habitantes, o que representava 62,88% da população do Estado de Rondônia. Dentre os entrevistados, apenas 7,33% declarou que jornal era o meio de comunicação do qual mais se utilizava. Se essa tendência se manteve nas demais regiões, significa que, proporcionalmente, dever-se-ia ter aplicado em publicidade nesse tipo de mídia no máximo R$153.778,30 (cento e cinquenta e três mil e setecentos e setenta e oito reais e trinta centavos, isto é, 7,33% de R$2.097.930,70). Se utilizarmos como parâmetro o gasto apenas com os demais veículos de comunicação, cujo valor (R$360.500,00) foi encontrado subtraindo-se do gasto total com publicidade (R$2.097.930,70) os pagamentos com serviços de terceiros devidos (R$208.824,00) e indevidos (R$428.433,70, mais adiante discriminados) e com as inserções em jornais (R$1.100.173,00), concluiremos que, se o gasto com os demais veículos de comunicação deveria representar 92,67% do total com veiculação e que os anúncios em jornal deveriam representar 7,33%, logo, o valor que se deveria ter aplicado nos anúncios em jornais seria de, no máximo, R$28.514,78 (vinte e oito mil e quinhentos e catorze reais e setenta e oito centavos). Nesse caso, o dano ao erário seria de R$1.071.658,22 (R$1.100.173,00 menos R$28.514,78). A diferença entre o que foi aplicado e o que deveria ter sido aplicado, considerando o cenário mais favorável para a agência, consubstancia-se em indício de dano ao erário por conduta antieconômica na ordem de R$946.394,68 (R$1.100.173,00 menos R$153.778,30). Ora, a Administração, incluindo-se a Assembléia Legislativa na gestão de seus recursos, norteia-se, dentre outros, pelos princípios da eficiência e economicidade (art. 37, caput, da Constituição). Deles se extrai a necessidade de um agir econômico e vantajoso no trato com o patrimônio público. Por essa razão, não pode o Administrador manejar e gerir as verbas públicas em desconsideração ao dever de um agir economicamente viável, atrelado à busca por um resultado positivo e que reflita benefícios à coletividade. Sobre esse assunto, Juarez Freitas6 entende que se deve impor ao Administrador o dever de encontrar a solução mais adequada economicamente na gestão da coisa pública. No seu sentir, a violação manifesta do princípio ocorre quando constatado vício de escolha manifestamente imperfeita dos meios e parâmetros voltados para obtenção dos fins administrativos. Disso conclui-se que a eficiência no agir objetiva a plena satisfação dos interesses coletivos através da melhor prestação do serviço público aliado ao menor custo ao erário. Nesse sentido, tendo em vista os altos valores aplicados nos anúncios em páginas de jornais, muitas vezes em página inteira e colorida, sem, aliás, justificativa, faz-se necessário que o Corpo Técnico analise os resultados da pesquisa de mídia, a circulação dos jornais utilizados à época (número de vendas) e o número de inserções por jornal (Folha de Rondônia, Diário da Amazônia etc), para aferir se as diferentes inserções nos variados veículos de comunicação (televisão, rádio, busdoor, outdoors, jornais) refletiram a pesquisa empreendia. Ou seja, se houve despesa que se caracterize como antieconômica, provocando dano ao erário. Ressalte-se que os documentos remetidos pela Assembleia em resposta aos Ofícios nº 05 e 06/2011/GPYFM visualizou-se perpetuação dessa distorção nos exercícios seguintes. 3.3. Dano ao erário por pagamentos indevidos Quanto à forma de remuneração da agência, constatou-se que a execução contratual não refletiu a legislação específica da matéria, em especial as Normas-Padrão de publicidade e o contido no edital e no contrato. Como bem explicado pelo Corpo Técnico (Vol. XVII, fls. 7898), a sistemática de pagamento das agências leva em conta, basicamente, a remuneração pelo desconto padrão e pelos honorários. O desconto-padrão “é a remuneração da Agência de Publicidade pela concepção, execução e distribuição de propaganda, por ordem e conta de clientes anunciantes, na forma de percentual estipulado pelas Normas-Padrão7, calculado sobre o ‘Valor Negociado’” (item 1.11 das Normas-Padrão). Isto é, o desconto padrão, no caso de veiculação (publicação em jornal, em revista, exibição de vídeos em televisão, em salas de cinema, comercial em rádio), remunera a agência pela concepção, pela execução e pela distribuição, isto é, pela criação (redação e roteiro), pela execução (montagem, arte-final, produção) e pela distribuição (intermediação com os veículos de comunicação para viabilizar as inserções). Esse desconto padrão foi fixado pelas Normas Padrão em 20% sobre o valor dos negócios que encaminhar ao veículo. No caso em tela, foi reduzido para 18%, de acordo com o item 15.1.3 do edital (vol. III, fl. 615), sob o manto do permitido ao item 2.7 das Normas Padrão. Mais precisamente, a Assembléia pagaria o valor negociado com o veículo à agência. Essa, por sua vez, reteria o desconto de 20%, dos quais 2% destinará à contratante, ficando, ao fim, com os 18% acertados (item 15.1.3 do edital, Vol. III, fl. 615). Em geral, quando a agência subcontrata parte dos seus serviços, faz ela jus a honorários de 15% sobre o valor dos serviços e suprimentos contratados com quaisquer Fornecedores (item 3.6.1 das Normas Padrão). Quando esses serviços gerarem veiculação e o contratante for entidade da Administração Pública, poderão esses honorários serem eliminados, excluídos ou suprimidos (item 3.11.2, “c”, das Normas Padrão). No presente edital/contrato, a proposta de preços da agência a vinculou à cobrança desses honorários em 13%. Ademais, o item 15.1.1 do edital (Vol. III, fl. 615) estipulou que “A Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia não pagará honorários ou qualquer outra remuneração sobre os custos de serviços realizados por terceiros referentes à produção de peças e materiais cuja distribuição proporcione à licitante o desconto de agência concedido pelos veículos de divulgação”. Ou seja, em caso de veiculação de publicidade que tenha sofrido subcontratação em alguma de suas fases não haverá pagamento de honorários por serviços de terceiros. Há, ainda, uma outra forma de remuneração da agência. Trata-se de honorários devidos sobre os custos de outros serviços realizados por terceiros, no caso de a responsabilidade da Agência limitar-se exclusivamente à contratação ou pagamento do serviço ou suprimento. Trata-se de mera intermediação que será remunerada em no mínimo 5% e em no máximo 10% sobre o valor respectivo (item 3.6.2 das Normas Padrão). Tendo em vista que quando o anunciante é ente da Administração Pública há a possibilidade de negociação desses honorários (item 3.11.2, “d”, das Normas Padrão), eles foram, neste caso em apreço, fixados em 8% (proposta de preços da vencedora). Por fim, o cliente deve reembolsar a agência pelos custos suportados na prestação de serviços internos já aprovados, executados ou em execução, que forem modificados ou cancelados por aquele. No caso de os custos serem externos (subcontratação), obrigarão o cliente se previamente aprovados, tanto ao pagamento dos custos já efetivados, como ao ressarcimento das obrigações irretratáveis (item 3.8 das Normas Padrão). Destaque-se que foi cláusula contratual (5.1.5, Vol. III, fl. 640) a obrigação de a agência obter as melhores condições nas negociações junto a terceiros e transferir, integralmente, à contratante, os descontos especiais, as bonificações, as reaplicações, os prazos especiais de pagamento e outras vantagens. Isto é, o bônus de volume, entre outros, seria da Assembleia e não da agência. Por fim, o fee, isto é, honorários de valor fixo contratualmente pagos pelo anunciante à agência de publicidade, independente do volume de veiculações, por serviços prestados de forma contínua ou eventual, não foram pactuados, não compondo as opções de remuneração deste contrato. Dessa forma, são estas, e tão somente estas, as formas de pagamento devidas à agência pela execução deste contrato: Desconto padrão pela concepção, execução e distribuição de campanha publicitária veiculada (proibida a acumulação de pagamento de honorários ou qualquer outra remuneração) 18% do valor negociado Honorários por serviços de terceiros na produção de materiais e serviços sem veiculação 13% Honorários por serviços de terceiros, caso a responsabilidade da agência limite-se exclusivamente à contratação ou ao pagamento do fornecedor 8% Reembolso dos custos e obrigações irretratáveis oriundos de serviços solicitados pelo cliente e executados pela agência e que foram modificados ou cancelados por aquele (não cumulativo com outros honorários ou remuneração) Desconto de 10% sobre a Tabela Fenapro (Vol. III, fls. 633 a 637) A seguir, a lista dos serviços prestados e subcontratados presentes nos autos, com a descrição da irregularidade identificada:. 3.5.1 – Processo nº 008/001/07 (Vol. XII, fls. 3365, ao XIII, fl. 3855): a) Serviços de Criação apresentados pela agência contratada (PNA Publicidade): não reembolsáveis vez que a remuneração seria através de honorários sobre serviços de terceiros (publicidade sem veiculação) em 13% ou desconto padrão 18%, em caso de veiculação, conforme o caso: a.1. Revista Ale – Terra outubro – Caderno Terra de Rondoniense (Vol. XII, fls. 3375): orçamento de criação e produção em (já com o desconto de 10%) R$19.549,43 de 1.10.2007. a. 2. Spot 60” – Terra outubro (fl. 3376): orçamento de criação em R$655,20 de 13.10.2007. a. 3. Criações de arte (outdoor, busdoor, cartaz, anúncio stander, anúncio tablóide, banner, boné, boton, camiseta, bandeirola, adesivo, anúncio para revista) – Terra outubro (fls. 3377 e 3378): orçamento de criação em R$11.796,95 de 1.10.2007. a. 4. Criação de logomarca – O Poder do Povo (fl. 3379): orçamento de criação em R$7.650,72 de 1.10.2007. a. 5. Criação de roteiro VT 60” – Terra outubro (fl. 3380): orçamento de criação R$2.263,72. b) Serviços de Produção apresentados pela agência contratada (PNA Publicidade): não reembolsáveis vez que a remuneração seria através de desconto padrão 18% por conta da veiculação não cumulável com honorários por serviços de terceiros: b.1 subcontratação da Atua Comunicação Ltda para produção de 01 video, 01 audio e 03 fotos para TV, jornal, banner, outdoor e impressos (fls. 3381 a 3401):
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