Em sentença assinada pelo juiz titular da primeira vara da Justiça Federal, Alysson Maia Fontenele, numa Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, a União foi condenada a disponibilizar, em caráter emergencial, dois médicos - um com formação em clínica médica e outro em psiquiatria - para atender aos presos recolhidos na Penitenciária Federal. Na mesma sentença a União também foi condenada a promover concurso público destinado ao provimento dos cargos de Especialistas em Assistência Penitenciária, área S1 (clínica médica) e S5 (psiquiatria), que irão atender diretamente no estabelecimento prisional.
A decisão levou em conta que não há médico lotado no Presídio Federal em Porto Velho e que os detentos, que deveriam permanecer recolhidos e sob máxima vigilância, são transportados por escoltas policiais por mais de 50 quilômetros até chegarem ao hospital público mais próximo, para receberem atendimento junto à rede pública de saúde. Além disso, entendeu o juiz federal que, se já não bastasse a distância, o trajeto apto a fugas, ou arrebatamento, e os gastos com escoltas, ainda é necessário submeter a população rondoniense aos transtornos de dividir o atendimento da rede pública de saúde com um aparato policial constrangedor e nada democrático, que faz com que o detento tenha precedência no atendimento sobre o cidadão comum, tão vítima da ineficiência do sistema de saúde quanto aquele que, por estar preso, também não possui tal garantia. Concluiu o juiz federal que todos acabam sendo reféns da ineficiência do poder público em garantir o acesso às ações básicas de saúde.
Para assegurar o atendimento aos presos na própria unidade penitenciária, o magistrado determinou a lotação provisória no Presídio Federal em Porto Velho de ocupantes de cargos de Médico hoje lotados em outros órgãos da União, até que ocorra a nomeação de aprovados em concurso público para o cargo próprio; a remoção ex officio, por razões de interesse público, de ocupantes de cargos de médico, lotados em outros estados, com atuação nas áreas de clínica médica e psiquiatria, lotando os removidos na Penitenciária Federal local; que médicos integrantes das fileiras do Exército Brasileiro compareçam ao Presídio Federal, quando solicitados, para prestar atendimento aos presos, até que ocorra o concurso e a nomeação de ocupantes do cargo próprio; a contratação por tempo determinado, por meio de procedimento simplificado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; ante a possível falta de interessados em exercer as referidas funções, dada a escassez de médicos no Estado de Rondônia, que se proceda à realização de licitação para a contratação do serviço, durante o prazo de vigência do contrato, e, em não acudindo interessados, que se proceda à contratação direta, mediante dispensa de licitação, tão somente pelo prazo necessário à realização de concurso público para provimento do cargo de Especialista em Assistência Penitenciária, nas áreas de clínica médica e psiquiatria; e por fim, a assinatura de convênio com o governo do Estado de Rondônia, ou termo de parceria com OSCIP, no qual se estabeleça a cessão de dois médicos especializados nas áreas aqui mencionadas, para atendimento dos presos, em caráter periódico e sem solução de continuidade, a ser realizado nas dependências do próprio presídio federal, estabelecendo-se no termo ou convênio as contrapartidas devidas em razão da cessão de servidores.