ESQUEMÃO - Justiça condena Escola Mojuca, Roberto Sobrinho, Mário Jonas e Epifania Barbosa a ressarcir cofres públicos

O prefeito Roberto Sobrinho, o procurador-geral do Município de Porto Velho – Mário Jonas, e os ex-secretários municipais Edson Silveira e Epifânia Barbosa (hoje deputada) foram condenados pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública ao ressarcimento de R$ 13

ESQUEMÃO - Justiça condena Escola Mojuca, Roberto Sobrinho, Mário Jonas e Epifania Barbosa a ressarcir cofres públicos

Foto: Divulgação

Receba todas as notícias gratuitamente no WhatsApp do Rondoniaovivo.com.​

O prefeito Roberto Sobrinho, o procurador-geral do Município de Porto Velho – Mário Jonas, e os ex-secretários municipais Edson Silveira e Epifânia Barbosa (hoje deputada) foram condenados pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública ao ressarcimento de R$ 137.89 mil aos cofres do município por conta de prejuízos causados ao tesouro municipal através de um convênio celebrado irregularmente com a Escola Mojuca.
A condenação foi na ação popular movida pelo auditor fiscal do município, Sérgio Araújo Pereira, em 2005, que chegou a ser presos após denunciar a fraude e por pouco não foi expulso do serviço público. Na sentença, a juíza Inês Moreira da Costa reconheceu declarou a nulidade dos dois convênios. Para a Juíza, o esquema foi engendrado para favorecer Edson Silveira, colega de partido dos acusados.
A irregularidade foi constatada por uma Comissão de Tomada de Contas Especial. Em síntese, a irregularidade encontrada é que vários alunos bolsistas beneficiados pelo convênio celebrado entre o município (Semed) e o Colégio Mojuca, já pagavam regularmente suas mensalidades, o que caracteriza, segundo o juiz desvio de finalidade. O convênio visava atender alunos que estavam sem vaga na rede pública municipal.
A responsabilidade pelo recebimento mensal dos valores contratados, segundo a denúncia, ficava sob a responsabilidade do então Diretor Geral do CEM, Edson Francisco de Oliveira Silveira, que administrou até dezembro de 2006. Na denúncia, o Ministério Público disse que os argumentos da Prefeitura de colocar alunos na sala de aula “não passa de falácia” e que o prefeito e os ex-secretários não podem alegar que desconheciam a irregularidade.

“Sendo EDSON SILVEIRA pessoa conhecida nos círculos petistas, não podem SOBRINHO, EPIFANIA e GUTERRES sustentar que não se aperceberam de que sua presença como representante do MOJUCA impedia o convênio com esse estabelecimento”. O convênio, segundo a magistrada, sequer poderia ter sido levado a efeito, tendo em vista a forte ligação entre Edson Silveira, o PT e, por conseguinte, o Prefeito Roberto Sobrinho, tanto assim que em 2006 Edson foi nomeado Secretário de Obra do Município de Porto Velho.

CONFIRA A SENTENÇA NA ÍNTEGRA:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Fl.______                 
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 28/06/2012 13:27:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308
Número Verificador: 1001.2008.0189.6196.95043 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 1 de 9
CONCLUSÃO
Aos 18 dias do mês de Maio de 2012, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Inês Moreira da Costa.
Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 0189619-79.2008.8.22.0001
Classe : Ação popular
Requerente: Sérgio Araújo Pereira
Requerido: Município de Porto Velho RO; Centro Educacional Mojuca; Edson Francisco de Oliveira
Silveira; Prefeito do Município de Porto Velho - RO; Secretaria Municipal de Educação de Porto Velho -
Ro; Procura
Sentença
Cuida-se de ação popular intentada por Sérgio Araújo Pereira em face do
Município de Porto Velho, Centro Educacional Mojuca, Edson Francisco de Oliveira
Silveira, Roberto Eduardo Sobrinho, Epifânia Barbosa da Silva e Mário Jonas Freitas
Guterres, pugnando pela condenação destes em virtude da celebração de convênio, tido
como ilegal, favorecendo o Centro Educacional Mojuca e Edson Silveira. Requer, ainda,
decretação de nulidade dos Convênios.
Narra que em abril de 2005 a Secretaria Municipal de Educação,
formalizou o processo n. 09.0357/2005 para contratação de 303 bolsas de estudo para
atendimento da comunidade local; contrato firmado ao final que atingiu o montante de
R$ 322.695,00. Aduz que em 2006 foi celebrado novo convênio através de processo n.
09.0052/2006, desta feita no valor de R$ 479.250,00.
Alega que em razão do elevado valor do serviço, a contratação deveria
anteceder de Processo Licitatório, no entanto, diz que houve indevida dispensa, tendo
sido efetivada mediante simples cotação de preços.
Sustenta que houve direcionamento para a entidade Centro Educacional
Mojuca, cujo co-proprietário é Edson Francisco de Oliveira Silveira.
Outra ilegalidade, diz o autor popular, consistiu no recebimento de
recursos atinentes a alunos transferidos e desistentes, e não consta do processo
nenhuma comprovação da devolução do dinheiro recebido indevidamente.
Pretende nesta ação popular declaração de nulidade dos contratos
celebrados pelo Município de Porto Velho com o Centro Educacional Mojuca, bem como
indicado na sentença o valor do prejuízo causado, aplicando-se o disposto no art. 14,
caput, e §§ 2 a 4º em relação aos litisconsortes passivos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 28/06/2012 13:27:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308
Número Verificador: 1001.2008.0189.6196.95043 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 2 de 9
Com a inicial vieram documentos (fls. 17/27).
O demandado Mário Jonas Freitas Guterres apresentou contestação às
fls. 36/52, alegando que os atos praticados pela administração municipal são válidos.
Alega que no encerramento do ano letivo do ano de 2004, o Município constatou a
existência de 3.044 crianças e adolescentes em idade escolar obrigatória fora de sala
de aula, sendo 1.953 correspondentes a classes de alfabetização e de 1ª a 4ª séries do
ensino fundamental, como também 527 com idade próxima de 5 anos da educação préescolar.
Daí por que buscaram-se alternativas para acomodação dessas crianças, sendo
parcialmente absorvidas pela rede de ensino estadual e municial, entretanto, faltaram
vagas para cerca de 300 crianças.
Com relação ao convênio, alega que se deu em obediência ao princípio da
legalidade. Aduz que a possibilidade das atividades educacionais serem desenvolvidas
mediante celebração de convênio encontra respaldo na lei Federal nº. 9.394/96,
mencionando, ainda, o art. 213 da CF.
Ressalta que para evitar evasão escolar buscou-se realização do convênio,
que, a propósito, não foi firmado apenas com o Colégio Mojuca, mas também com outras
escolas que preencheram, dentre outros requisitos, o da localidade da escola ser
próxima a residência dos alunos, como também o baixo custo da bolsa de estudo.
Aduz que não é verdade que houve direcionamento na escolha da escola
conveniada, pois todas as escolas apresentaram propostas assinadas por seus
representantes legais.
A demandada Epifânia Barbosa da Silva apresentou contestação às fls.
72/93, aduzindo, em essência os mesmos termos da contestação do demandado Mário
Jonas, acrescentando que a preocupação do Município foi buscar escolas próximas a
residência dos alunos, alegando, também, que a celebração do convênio obedeceu a todos
os princípios que norteiam a Administração Pública, citando a Lei n. 9.394/96, dizendo
que houve prévio levantamento das bolsos objeto do convênio.
Contestação ofertada pelo Município de Porto Velho às fls. 166/180,
alegando preliminar de falta de interesse processual; apresentando razões de mérito
idênticas a do demandado Mário Jonas.
O demandado Roberto Eduardo Sobrinho apresentou contestação às fls.
181/194, alegando que a contratação da conveniada ocorreu em razão da necessidade do
Município disponibilizar vagas para que os alunos tivessem acesso ao ensino fundamental.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 28/06/2012 13:27:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308
Número Verificador: 1001.2008.0189.6196.95043 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 3 de 9
Discorre sobre a responsabilidade do Município de Porto Velho acerca do ensino infantil
e fundamental. Sustenta que houve levantamento dos custos em consulta a várias
escolas, sendo que o Colégio Mojuca apresentou o menor preço, de modo que não procede
a alegação de direcionamento. No mais, apresenta razões idênticas à do demandado
Mário Jonas.
O Centro Educacional Mojuca apresentou contestação às fls. 195/204
seguindo os mesmos fundamentos das contestação já mencionadas.
O demandado Edson Francisco de Oliveira Silveira apresentou
contestação às fls. 404/413, alegando que nenhuma fraude foi praticada pelo Centro
Educacional Mojuca, e que o demandante pretende vingança com a presente demanda,
por ter sido preso em flagrante ao tentar obter vantagem indevida do Mojuca.
Houve réplica (fls. 416/425).
Manifestação do Ministério Público às fls. 715/731.
Decisão à fl. 734 determinando o traslado das fls. 292/295 dos autos n.
0143627-95.2008.8.22.0001 para estes, considerando já haver sido realizada a oitiva
das testemunhas Vanda dos Santos e Hircio Facundo de Almeida. Deferida a produção
de provas em audiência, onde foi tomado o depoimento do demandado Edson Silveira e
da testemunha Mirton Moraes.
Decisão à fl. 780 indeferindo o pedido de oitiva da testemunha Epifânia
Barbosa, abrindo-se prazo para alegações finais.
Apresentaram alegações finais o Autor Popular (fls. 791/798), os
demandados Edson Silveira (fls. 781/785), Centro Educacional Mojuca (fls. 786/790) e
Mário Jonas Guterres (fls. 799/802), bem como o Ministério Público (fls. 804/814).
É o que importa relatar. Decido.
Descabidos os pedidos preliminarmente formulados pelo Município de
Porto Velho (extinção do processo por falta de interesse processual e suspensão do
processo).
Há interesse processual quando se verifica a necessidade da prestação
jurisdicional, ou seja, a indispensabilidade da jurisdição, bem assim quando adequado o
meio escolhido para o Poder Judiciário apreciar a lesão ou ameaça a direito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 28/06/2012 13:27:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308
Número Verificador: 1001.2008.0189.6196.95043 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 4 de 9
No caso, estão presentes tanto a necessidade como o meio escolhido,
razão pela qual se rejeita a preliminar de ausência de interesse.
 
Direito ao esquecimento

A política de comentários em notícias do site da Rondoniaovivo.com valoriza os assinantes do jornal, que podem fazer comentários sobre todos os temas em todos os links.

Caso você já seja nosso assinante Clique aqui para fazer o login, para que você possa comentar em qualquer conteúdo. Se ainda não é nosso assinante Clique aqui e faça sua assinatura agora!

Na sua opinião, qual companhia aérea que atende Rondônia presta o pior serviço?
Você ainda lê jornal impresso?

* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!

MAIS NOTÍCIAS

Por Editoria

PRIMEIRA PÁGINA

CLASSIFICADOS veja mais

EMPREGOS

PUBLICAÇÕES LEGAIS

DESTAQUES EMPRESARIAIS

EVENTOS