MPC considera edital ilegal e requer anulação de licitação de Cacoal para contratação de serviços de TI

O procedimento já havia sido suspenso, de forma cautelar, pelo Tribunal de Contas (TCE), após representação formulada por um licitante quanto a indícios de irregularidades e impropriedades no edital da licitação.

MPC considera edital ilegal e requer anulação de licitação de Cacoal para contratação de serviços de TI

Foto: Divulgação

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A ilegalidade na escolha da modalidade de licitação empregada – tomada de preços, quando, por lei, deveria ter sido escolhido o pregão eletrônico – motivou o Ministério Público de Contas (MPC) a requerer a anulação de procedimento licitatório realizado pela Prefeitura de Cacoal.
A licitação visa contratação de empresa para prestação de serviços técnicos, implantação e operacionalização de sistema de informática na modalidade ASP, sigla inglesa que designa empresas que disponibilizam serviços ou aplicações informáticas com base na internet, bem como a transferência de conhecimento em gestão de tributo municipal, objetivando a disponibilização e utilização da Nota Fiscal de Serviço Eletrônico, Declaração Mensal de Serviços Eletrônica e apoio técnico especializado.
O procedimento já havia sido suspenso, de forma cautelar, pelo Tribunal de Contas (TCE), após representação formulada por um licitante quanto a indícios de irregularidades e impropriedades no edital da licitação.
O MPC, em seu parecer, aponta como ilegal a escolha da modalidade de licitação, pois a administração municipal de Cacoal utilizou a tomada de preços, tipo técnica e preço, ao invés do pregão eletrônico, o qual, com a edição da Lei nº 10.520/2002, conferiu novos contornos às contratações de serviços de TI, devido às evidentes vantagens de preço e à ampliação do número de competidores nos certames públicos.
Além da anulação do certame, o MPC recomenda que, caso a Prefeitura de Cacoal mantenha o interesse em contratar o referido serviço, o faça observando algumas orientações, entre as quais, obviamente, o uso do pregão eletrônico.
Ainda de acordo com o parecer ministerial, o município não deve inserir no edital cláusulas ilegais, desnecessárias e que ferem o princípio da razoabilidade, restringindo, desse modo, o caráter competitivo e isonômico (igualdade de todos perante a lei) da licitação.
Deve ainda a licitante atender ao disposto na Lei nº 10.520/02, em relação às normas oficiais do projeto de implantação de Nota Fiscal Eletrônica, no tocante à elaboração de termo de referência detalhado e preciso, possibilitando que a escolha da melhor proposta se faça exclusivamente pelo critério menor preço.
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