Ganhou
Em 2011 Roberto Sobrinho, prefeito de Porto Velho entrou com uma ação alegando danos morais contra o titular da coluna. PAINEL POLÍTICO repercutiu uma entrevista concedida por uma conselheira tutelar que acusava o prefeito de não cumprir com suas obrigações no tocante a implantação de programas sociais para proteção de crianças e adolescentes, conforme determina a Lei. Na coluna de 25 de março de 2010 foi usada a seguinte frase, “além de ser incompetente é também irresponsável”, como referência ao prefeito. Ele sentiu-se ofendido e processou o colunista. Ganhou em primeira instância.
Pois bem
Recorremos da decisão e o Tribunal de Justiça reformou a decisão e a ementa foi publicada nesta quarta-feira. Os desembargadores tiveram o seguinte entendimento, “verificando-se que o exercício da liberdade de informar a sociedade não desborda os limites dos direitos da personalidade na conformidade dos princípios da Constituição Federal, não há que se falar em dano moral indenizável, mormente quando não existente animus diffamandi. Os políticos estão sujeitos, de forma especial, às críticas públicas e é fundamental que se garanta não só ao povo em geral, larga margem de fiscalização e censura de suas atividades, sobretudo à imprensa, ante sua relevante utilidade pública”.
Ou seja
Nossas críticas, desde que devidamente embasadas e calçadas em fatos, podem ser feitas, mesmo usando adjetivos como “irresponsável” e “mentiroso”, opinião esta que não é apenas da coluna no que diz respeito a diversas ações do prefeito. Tem gente que acha que ele é muito mais do que isso.
Acertos
Como dissemos em coluna anterior, a imprensa em Rondônia, principalmente os sites de notícias, acertam mais do que erram. O papel exercido pelos profissionais que atuam no segmento on-line tem sido de extrema importância no que diz respeito ao exercício da transparência. Centenas de casos cabeludos têm vindo à tona graças ao trabalho investigativo de alguns sites, podemos citar o próprio Rondoniaovivo que revelou o pacote de isenção fiscal que o governo daria para as empresas que atendem às usinas. O Rondoniagora, que encampou a campanha pela renúncia do vereador Chico Caçula, condenado por manter relações com uma menor, além do Tudorondonia e Oobservador. Também no interior podemos citar o Extraderondonia, de Vilhena e Ouropretodooeste, na região central.
Respeito
Cada um desses veículos conquistou espaço e respeito de milhares de leitores que lêem cada um pelo menos duas vezes ao dia para se manter informado. Atualmente ouvimos nas ruas, em bares e restaurantes, leitores comentando sobre determinadas notícias, debatendo, levantando questões que muitas vezes escapam de quem produziu a matéria. E o mais interessante desse trabalho é poder ver a interação dos leitores, através de comentários, e-mails e mensagens que são enviadas diariamente às redações. Essa interatividade, que não existe na televisão, por exemplo, é o que faz com que cada cidadão possa manifestar sua opinião e principalmente saber que ela não vai ser distorcida e vai ao ar.
Fechando
No fim da coluna tem a íntegra da defesa apresentada pelo advogado Otávio Cesar Saraiva Leão Viana, responsável pelo recurso do escritório Nelson Canedo e Advogados Associados. O grande vencedor dessa ação somos todos nós, como sociedade que está cansada de assistir os desmandos de mandatários irresponsáveis e descomprometidos com a população. Garantimos nosso direito à liberdade de expressão. Parabéns ao Tribunal de Justiça por ter preservado esse direito constitucional.
Empurra
E o Tribunal de Contas vem fazendo jogo de empurra no caso do contrato “emergencial” da publicidade da prefeitura. O conselheiro Wilber Coimbra, atual relator das contas do município havia solicitado da prefeitura o processo. Ele disse que a assessoria encaminhou várias caixas com papéis referentes a esse emergencial e que o corpo técnico “estava analisando”. Isso foi ano passado. Nesta quarta-feira ao ser questionado sobre o assunto, o conselheiro informou que o processo foi repassado ao conselheiro Edílson Silva, que era o relator na época em que foi autorizado o emergencial. Edílson seria “prevento”.
Tecnicamente
O conselheiro Wilber Coimbra está correto, mas essa questão deveria ser prioritária. Estamos em ano de eleições municipais e a prefeitura quer torrar uma verdadeira fortuna com publicidade, mantendo o contrato “emergencial”. São campanhas absurdas, que nada acrescentam a vida da população, como por exemplo a propaganda do restaurante popular. O lugar já está abarrotado e a fila começa a ser formar por volta de 10 horas, sendo que só começa a atender a partir das 11. Todo mundo já sabe do restaurante e a prefeitura, com a desculpa de “campanha emergencial” fica propagandeando o local.
Abelhas
E para fechar o tema prefeitura, nesta quarta-feira, primeira sessão legislativa do ano, uma Kombi cheia de “abelhas” desceu em frente a Assembleia e multou todos os veículos que estavam estacionados na frente da Casa de Leis. Eles disseram que o “estacionamento não está regulamentado”.
Retaliação
Na verdade, Claudio Carvalho, secretário de Transporte e Trânsito do município anda com uma dor de cotovelos daquelas. Ele não aceita o fato de Hermínio Coelho estar presidindo a Assembleia e como não pode fazer nada, resolveu dar uma de engraçadinho. Realmente a prefeitura anda sem ter o que fazer. Com tantos problemas na cidade, eles resolvem ir meter o bedelho onde não são chamados. Ê Roberto, você vai de mal a pior mesmo.
Remédio usado no combate ao tabagismo pode ser útil no tratamento do alcoolismo
Indicado para quem quer parar de fumar, o medicamento vareniclina, vendido com o nome de Chantix, pode se tornar uma arma também no combate ao alcoolismo. Isto porque o remédio potencializa os efeitos adversos das bebidas alcoólicas, o que pode estimular a redução do consumo. Foi o que revelou um estudo da Universidade de Chicago. No experimento, bebedores sociais, que consumiam álcool moderadamente ou em grande quantidade, relataram disforia (estado caracterizado por ansiedade, depressão e inquietude) ao beber três horas após terem recebido uma única dose de vareniclina. Eles disseram também que o prazer de beber diminuiu, mesmo depois que os pesquisadores controlaram os efeitos causados pela droga, como náusea. Estas respostas subjetivas, concluiu o trabalho, poderia desestimular pessoas com propensão a abusar do álcool. Anteriormente, alguns pacientes que receberam prescrição de Chantix para parar de fumar já haviam relatado uma redução no consumo de álcool, e estudos controlados com animais e humanos apontaram para o mesmo efeito. Os pesquisadores, agora, buscam mecanismos neurobiológicos que conectem a vareniclina, um antagonista dos receptores de nicotina do cérebro, à redução do desejo de ingerir álcool.
Fale conosco
Para entrar em contato com a coluna você pode enviar um email para alan.alex@gmail.com – nos encontrar no Facebook.com/painel.politico, no Twitter @painelpolitico e ainda pelo endereço www.painelpolitico.com. Também pelos telefones (69) 9248-8911 e (69) 3219-3474.
Defesa
Autos n. 0008965-29.2010.822.0001
ALAN ALEX BENVINDO DE CARVALHO., devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por meio de seu procurador in fine firmado, por não se conformar com a r. sentença proferida por esse Juízo, a qual julgou procedente os pedidos acostados na peça vestibular, vem, à conspícua presença de Vossa Excelência, interpor Recurso de Apelação, rogando ao final pela juntada das razões recursais em anexo, bem como do comprovante de pagamento do respectivo preparo recursal.
Pede deferimento.
Porto Velho, 3 de Janeiro de 2011.
Otávio Cesar Saraiva Leão Viana
OAB/RO 4489
Razões Recursais
Autos n. 0008965-29.2010.822.0001
1 – BREVE ESCORÇO DA DEMANDA
Insurge-se o ora Apelante contra sentença proferida pelo juízo da 1° Vara Cível desta comarca, cujo comando determinou a condenação dos réus ao pagamento de R$ 5.0000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Conforme já bem relatado na peça de refutação, ingressou o autor, prefeito desta cidade, com ação de indenização por danos morais em desfavor do jornalista ora Apelante e da empresa CMP Comunicação e Assessoria Ltda ( jornal Eletrônico Rondoniaovivo.com) por conta de suposta matéria ofensiva a sua dignidade e honra, sustentando que as informações vinculadas não eram verdadeiras e ainda ultrapassavam o liame jornalístico.
Ambos os réus contestaram a demanda, pugnando pela improcedência do pedido, em síntese, fundamentaram pelo embasamento da matéria por motivo de esta ter se pautado em fonte confiável, além de demonstrar que os termos utilizados pelo jornalista não podem ser considerado como ofensivos a dignidade do Autor, por ora Apelado, sobretudo pela função que o mesmo exerce e em razão da proteção constitucional assegurada a profissão do Apelante.
O c. julgador ao fundamentar concisamente sua decisão, compreendeu que o jornalista ao atribuir os adjetivos de irresponsável e incompetente ao prefeito devido ao fato do mesmo não ter implantado os programas de proteção à criança e adolescente conforme afirmado por sua fonte, o profissional da imprensa careceria de comprová-los ao longo da matéria, sendo que não havia motivos para chegar a tal conclusão, portanto, em tal raciocínio o mesmo teria afirmado coisa que não provou com a intenção de chamar a atenção e chocar os leitores, violando, desse modo, a honra do Autor.
No entanto, merece ser reformada por este e. Tribunal a referida decisão, uma vez que se encontra em risco não apenas a perpetuação de uma decisão contraria aos interesses do Apelante, mas sim uma restrição imposta ao exercício de determinada profissão, não podendo a aludida matéria jornalística ser alvo de reprimenda judicial, já que dentro dos limites legalmente permitidos, conforme prontamente se demonstra.
2 – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O que se pede inicialmente é para que a matéria jornalística que originou a demanda seja analisada minuciosamente, tendo em vista os argumentos apresentados pelo ora Apelante, cotejando-se com os fundamentos a r. sentença, a qual se transcreve abaixo, no que interessa ( fls. 92/96) :
(...)
“Para apurar se houve ou não essa ofensa, essas palavras devem ser analisadas no contexto em que apresentadas, que foi uma publicação em um site da internet, juntada aos autos às fls. 17/19. A parte que interessa a este feito está assim redigida:
Irresponsável
O prefeito de Porto Velho, Roberto Sobrinho ganhou mais um adjetivo. Além de ser incompetente é também irresponsável. Isso porque sua administração não implanta os programas sociais para proteção de crianças e adolescentes, conforme determina a Lei. A conselheira tutelar Elieth Ferreira, do 1º Conselho, disse que a atual administração não vem atuando como deveria nesse sentido, é o que se chama no direito de obrigação de fazer. O município não faz e por isso está sendo judicialmente acionado o prefeito e a secretária de ação social.
Situação de risco
Elieth disse ainda que uma necessidade urgente no município é a implantação de um programa para atender crianças envolvidas com drogas. Só nos primeiros 3 meses deste ano, já foram registrados 25 casos, sendo que algumas das vítimas tem idade inferior a 10 anos. O 1º Conselho Tutelar já registrou apenas neste primeiro trimestre, 2.009 ocorrências, entre situações envolvendo a saúde, educação, abusos e violência sexual entre outros. São números preocupantes. A conselheira falou ao programa Painel Político, que vai ao ar nesta sexta-feira, a partir do meio-dia pelo cana 38.
Junto com a defesa da segunda ré veio a entrevista concedida pela Conselheira Tutelar Eliete Ferreira.
Assisti a entrevista e não encontrei, em nenhum momento, afirmação de tal pessoa que o prefeito é irresponsável ou incompetente. Essas conclusões foram dadas pelo jornalista Alan Alex na matéria publicada, sem estar embasada em afirmação da entrevistada.
Daí pode-se perceber que essas palavras são do jornalista, não de Eliete.
Analisando a fundo o que consta da matéria, observa-se nitidamente que ela ultrapassa o cunho informativo.
Ficou evidente que o primeiro réu utilizou tais palavras com a intenção de chocar os leitores, atribuindo ao autora pecha de irresponsável e incompetente por não ter realizado programas de proteção à criança e adolescente citados por Eliete. Contudo, esses programas não são obrigatórios e não há prova que o Prefeito estivesse em mora com a implantação.
O que se extrai da matéria publicada no site é que o jornalista, a par de dar conhecimento público da entrevista, utilizou as expressões irresponsável e incompetente para chamar a atenção para a entrevista, ofendendo o autor.
É evidente que alguém pode até pensar que o Prefeito é irresponsável e incompetente. Contudo, tem o dever de, ao externar essa sua idéia, dar as razões dessa conclusão.
No caso concreto não se vê qualquer motivo que possa chegar à conclusão que o autor é, de fato, irresponsável e incompetente.
Daí que o jornalista e a empresa jornalística, ofenderam a honra do autor porque afirmaram coisa que não provaram.
Configurado o dano moral porque houve violação à honra do autor, sem qualquer razão. Por isso o pedido de indenização deve ser julgado procedente”.
( Grifo Nosso).
Com a devida vênia, não agiu bem o d. Magistrado ao condenar o jornalista ora Apelante por danos morais. Percebe-se que na r. sentença o fundamento principal da condenação refere-se aos termos utilizados pelo jornalista e pela suposta ausência de comprovação de tais termos, sustentando-se que ao longo do texto e da entrevista da Conselheira tutelar, não se poderia realizar tais conclusões feitas pelo mesmo.
Ora, n. Julgadores, não há dúvidas que estamos diante dos limites impostos a liberdade de manifestação do pensamento, sendo que a r. decisão cravou um marco restritivo delimitando tal liberdade, sem sopesar o raciocínio lógico empregado pelo jornalista diante dos elementos colhidos e, ainda, não relevando sequer a função que ambos os litigantes exercem no meio social.
Noutros termos, constrangeu e reprimiu indevidamente o exercício profissional do Apelante, o que é grave e merece reforma, pois atinge não só este especificamente, mas toda uma classe de profissionais que labutam incessantemente na busca de uma sociedade mais esclarecida, justa e livre dos males da ignorância.
Insta esclarecer, então, que o mesmo exerce a profissão de jornalista, atuando na área política, e possui como atividade elementar do seu mister a exposição de fatos e a crítica acerca de tais fatos e dos envolvidos, no momento em que o d. Magistrado condenou-o, fundamentando que o mesmo ao externar sua opinião não a comprovou ou que a expôs imotivadamente, julgou pessoalmente o seu trabalhado sem analisar de fato os elementos objetivos e subjetivos que o levaram a tal conclusão.
A liberdade de opinião ou liberdade primária, como denomina a doutrina, se caracteriza pelo indivíduo adotar a atitude intelectual de sua escolha, no caso em exame, de valorar negativamente a atuação de determinado agente político, o que é basilar e deve ser preservado, uma vez que pressuposto inafastável de um estado democrático de direito.
Por isso n. Desembargadores, o jornalista agiu dentro do que se espera de um crítico político ao avaliar e adjetivar o referido agente político, o qual se encontra no trono da administração municipal, estando, por conseguinte, sujeito aos louros do reconhecimento ou do descrédito por todos feitos em tal esfera de atuação estatal, fato esse já assentado historicamente em nossa sociedade.
A irresponsabilidade é corolária da incompetência, de modo que utilizados no contexto aludido foram termos típicos de uma crítica política. Frise-se, sobretudo, que não foram empregados tais termos injustificadamente como fundamentou o d. Magistrado, pois tal conclusão fora pautada em raciocínio lógico e com base nas informações prestadas pela fonte já mencionada.
No entanto, a r. sentença diz que a matéria deveria ter comprovado a incompetência do prefeito ou sua irresponsabilidade, antes de que se tivesse atribuído tais adjetivos.
Ora, se fosse assim como pretende o Magistrado, com a devida vênia, estaria cerceado plenamente o direito de manifestação do pensamento e liberdade de opinião, malferindo os artigos 5°, caput, incisos IX e XVI e art. 220, §§ do diploma constitucional, uma vez que ao avaliar determinado agente político para gerir a coisa pública é, por vezes, algo por demais subjetivo e não pode ser considerado ofensivo a honra, mas sim, no máximo, ao orgulho da pessoa, sendo este último ausente de proteção jurídica e assim deve permanecer.
Portanto, é incompatível a exigência de que haja a comprovação cabal de tais termos, acima de tudo pela imprensa profissional que atua na área de críticas, basta apenas a demonstração e exposição do motivo, por isso que tal fato deve ser blindado pelo direito de opinião, ainda mais quando embasado em fatos concretos.
Acrescente-se, ainda, duas situações que o d. Magistrado sequer ponderou: a primeira, a existência de processos contra a prefeitura, prefeito e secretários em razão da omissão em relação aos menores e adolescentes, conforme asseverado na matéria e no documento novo em anexo, cujo conteúdo demonstra 4 ( quatro) ações correndo contra o Apelado na seara do juizado da infância e juventude que visam apurar as responsabilidades ou irresponsabilidades, como afirmado outrora pelo Apelante.
Se alguém tem que provar alguma coisa é o Ministério Público ou os interessados que movem esses processos e não o Apelante ao emitir sua opinião profissional sobre a capacidade do prefeito em administrar esta capital, a qual deve ser respeitada como símbolo do alicerce de um estado democrático.
A segunda situação não ponderada, é que temos que observar a pura negação da realidade quanto ao atual momento de amparo das crianças e adolescentes, o que é um fato notório, ao passo que o Apelado juntou em sua inicial vários folhetins que supostamente demonstram a implantação de projetos sociais, no entanto, essa não é a realidade que se constata, pois tais panfletos em nada alteraram essa realidade, apenas criaram uma ilusão e a propaganda de algum serviço feito.
Ademais, como dito na peça inicial de refutação, vale novamente colacionar parte do voto do Desembargador Joel Dias Figueira Júnior, do TJ/SC “O homem público é foco de atenções de todos os segmentos da sociedade, sujeitando-se, por esta razão, a críticas em face de sua atuação no exercício da função pública inerente ao cargo ocupado”.
Não deve o Apelado, na qualidade de prefeito de uma capital, melindrar-se com críticas que coloquem em xeque a sua capacidade ou competência para exercer tal ofício, já que isso é algo inerente e natural ao cargo ocupado. Agindo assim, acionando o judiciário, apenas demonstra o tamanho do orgulho e ego que possui, além da extrema sensibilidade com as críticas, desperdiçando com isso sua energia e desviando sua atenção que deveria ser utilizada para cumprir a verdadeira missão para a qual fora eleito, ou seja, buscar o bem-estar da população.
Portanto, n. Desembargadores a r. sentença merece ser reforma, uma vez que o d. Magistrado, com a devida vênia novamente, não chegou a compreender todos as circunstâncias e valores envolvidos no processo em apreço.
3– DO PEDIDO
Ante o exposto, roga-se pelo conhecimento e provimento do recurso ora interposto, para que no mérito seja reformada a r. sentença, determinando-se a improcedência do pedido inicial, em razão da ausência de conduta danosa por parte da Apelante.
Pede deferimento.
Porto Velho, 03 de Janeiro 2011.
Otávio Cesar Saraiva Leão Viana
OAB/RO 4489