Conforme a PL 2661/2011 e em conformidade com a lei 8.906 de 04/07/99 o“§1°-A., o exame da ordem será realizado em etapas, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, a primeira etapa consiste de provas objetivas sob disciplinas dos currículos mínimo do curso de direito. Já a segunda tem natureza pratica com redação de teste profissional nas áreas de opção do examinado,alem de respostas a questões praticas.
Lindomar Garçon considera que não se justifica para o candidato reprovado na segunda etapa ser obrigado a prestar um novo exame incluindo a primeira etapa.
Na ótica de Lindomar Garçon o exame da ordem merece ser repensado, pois não é justa a obrigação do profissional reprovado, refazer o exame na sua integralidade e lembra também que as provas têm naturezas distintas e se prestam a aferir conhecimentos distintos
Lindomar Garçon acredita que com a aprovação do projeto lei N/2661/11 o país estará oportunizando que mais profissionais da área de direito sejam contemplados com aprovação no exame da ordem, sendo este o principal motivo pelo qual apresentou o referido projeto e por entender que não convém exigir a repetição da etapa em que o examinado foi considerado apto.