JI-PARANÁ - Tribunal do júri condena professor confesso da morte de PM

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Foto: Divulgação

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O professor universitário, Alexandre Serafin foi julgado e considerado culpado pelo o assassinato do policial militar cabo PM, Eduardo Emídio de “Souza”. O crime aconteceu na madrugada do dia 27 de novembro do ano passado nas dependências da lanchonete, Ed. Lanches da rua, T-17 entre as ruas, Maringá e Curitiba do bairro de Nova Brasília, segundo distrito de Ji-Paraná quando após uma discussão, Alexandre Serafim acabou atirando na vítima que teve morte instantânea. O réu foi condenado á 12 anos e seis meses, em regime fechado.
Na ocasião, Alexandre Serafim foi preso e encaminhado para a delegacia de Polícia Civil onde prestou depoimento e flagrante pela pratica de homicídio duplamente qualificado. Ele nunca sempre declarou ter matado o policial em legitima defesa. Pela sentença lida pelo juiz presidente do Júri, Valdecir de Ramos de Souza o condenado não poderá recorrer em liberdade.
Pela Promotoria Pública Estadual trabalhou e pedi a condenação do réu o promotor, Alan Castiel enquanto que na defesa esteve presente o renomado advogado, José Viana.

 

CONFIRA A INTEGRA DA SENTENÇA.

Comarca de Ji-Paraná
Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri
Autos nº 0010359-59.2010.8.22.0005
Réu: ALEXANDRE SERAFIM
Vistos etc.
ALEXANDRE SERAFIM, já qualificado nos autos, foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incs. II e IV, do Código Penal, sob a acusação de ter, no dia 27 de novembro de 2010, por volta das 01h27min, no estabelecimento comercial denominado ED LANCHES, localizado na Rua Ipê, nº 2037, Bairro Nova Brasília, nesta cidade, efetuado uma disparo de arma de fogo contra a vítima EDUARDO EMÍDIO DE SOUZA, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame tanatoscópico de fl.36/40. Na data de hoje, o acusado foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e os Senhores Jurados, respondendo ao questionário apresentado decidiram da seguinte forma:
- Reconheceram a materialidade e a autoria ( 1º e 2º quesitos).
- No 3º quesito de votação, os jurados não absolveram o réu.
- Quanto ao 4º quesito os jurados rechaçaram a tese do homicídio privilegiado por motivo de relevante valor moral.
- Quanto ao 5º quesito os jurados não acolheram a tese de ter o acusado agido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vitima.
- Quanto ao 6º e 7º quesitos os jurados votaram pelo reconhecimento das qualificadoras do motivo fútil e pelo recurso que impossibilitou a defesa da vitima.
 
RESUMO
Em resumo, pela votação acima, o acusado ALEXANDRE SERAFIM deve ser condenado pela prática de crime de homicídio duplamente qualificado, pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa da vitima.(art.121, § 2º, incs. II e IV do Código Penal)
 
DOSIMETRIA DA PENA
Passo a dosar-lhe a pena. As circunstâncias judiciais insertas no artigo 59 do Código Penal não são desfavoráveis ao agente, com exceção da culpabilidade, pois agiu de forma livre e consciente para a prática do crime. Quanto á vítima ela de certa foram contribuiu para o resultado criminoso.
Assim sendo, fixo-lhe a pena no mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão, levando em conta a primeira qualificadora, com o aumento de 06 (seis) meses, em razão da segunda qualificadora que na espécie atua como circunstância agravante, nos termos do artigo 61, inc. II, letra “c” do Código Penal, perfazendo uma sanção total de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão que a torno em definitiva.
Condeno-o ainda, no pagamento das custas processuais.
Fixo o regime fechado para cumprimento da pena.
Considerando que o condenado foi preso em flagrante delito e, nesta condição, aguardou o julgamento no cárcere, nego a ele o direito de recorrer em liberdade.
Mantenho-o na prisão onde se encontra.
Decreto a perda das armas em favor da União, com a remessa delas ao Ministério do Exército e, posterior, comunicação à Superintendência da Polícia Federal.
Dou esta por publicada e dela as partes por intimadas.
Oficie-se urgente ao Superior Tribunal de Justiça para informar sobre a condenação do réu, com endereçamento ao Ministro relator Jorge Mussi (HC-204202/RO-Registro nº 2011/0087068-0). Com o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se carta de guia para o devido cumprimento da pena imposta.
Registre-se.
Sala secreta do Tribunal do Júri, desta cidade de Ji-Paraná/RO, aos 19 (dezenove) dias do mês de outubro do ano de dois mil e onze (19/10/2011 ) às 15h45min.
VALDECIR RAMOS DE SOUZA
JUIZ PRESIDENTE
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