Doação irregular de campanha: Empresa é multada em mais de R$ 700 mil e empresário inelegível por 8 anos

Doação irregular de campanha: Empresa é multada em mais de R$ 700 mil e empresário inelegível por 8 anos

Doação irregular de campanha: Empresa é multada em mais de R$ 700 mil e empresário inelegível por 8 anos

Foto: Divulgação

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A empresa Central Administração e Participações S/S foi multada em R$ 721 mil pelo juízo da 2ª Zona Eleitoral de Porto Velho por doação de dinheiro em campanha política acima do limite exigido pela Legislação Eleitoral. Além da multa, a empresa está proibida de participar de licitações públicas e celebrar contratos com o poder público por cinco anos. Pelas regras vigentes, a multa é de cinco a dez vezes o valor da quantia doada em excesso.
A punição também atingiu o administrador/gerente da empresa, Aroldo Barofaldi, que foi condenado a ficar inelegível por 8 anos. Aroldo é presidente do Grupo Autovema em Porto Velho e vice-presidente da Federação das Indústrias de Rondônia (Fiero). A sentença foi exarada pelo juiz eleitoral, Edvino Preczevski e foi publicada na edição desta terça-feira do Diário Oficial do TRE-RO. Os advogados da empresa e o empresário ainda podem recorrer da sentença.
MAIS CONDENAÇÕES
O empresário não foi o único a ser condenado por infringir o artigo 81, parágrafo 2o da Lei das Eleições (9.504/97). A empresa Ky-Tubaina Indústria e Comércio de Refrigerantes Ltda também foi multada, em R$ 200 mi, bem como seu sócio/gerente Valdomiro Gonçalves Dias. A lista de condenações por infração ao o artigo 81, parágrafo 2o da Lei das Eleições (9.504/97) tem sido diária em Rondônia. O advogado Júlio Clay Monteiro, por exemplo, também foi multado em mais R$ 80 mil. Outros exemplos: a empresa Portal Administradora de Plano de Saúde Ltda (R$ 150 mil) e seu sócio/gerente Miguel de Oliveira Muniz Neto; Construtora T & T Engenharia, Construções e Incorporação Ltda (R$ 35 mil) e seu representante Aroldo Gonçalves da Costa; Raimundo de Azevedo Camurça (R$ 10.400,00).
 
Confira a sentença na íntegra:
 
Representação nº 36-35.2011.6.22.0002
Protocolo: 12.329/2011
Assunto: Representação – doação de recursos acima do limite legal
Pedido de declaração de inelegibilidade – pedido de aplicação de multa
Representante: Ministério Público Eleitoral
Ano
2011195
terça-feira, 18 de outubro de 2011
Representado: Central Administração e Participações S/S Ltda.
Adélio Barofaldi
Advogados: José Cristiano Pinheiro - OAB/RO 1.529.
Finalidade: Intimação de Sentença
O Doutor Edvino Preczevski, MM. Juiz da 02ª Zona Eleitoral de Porto Velho, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais... Torna Público o teor da Sentença exarada nos autos supra mencionados nos seguintes termos: “...PELO EXPENDIDO, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, CONDENO Central Administração e Participações S/S Ltda, qualificado (a) nos autos, ao pagamento de multa no valor de 05 (cinco) vezes a quantia que doou, ou seja, no valor de R$ 721.783,35 (5 X 144.356,67 = 721.783,35), e proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público, pelo período de cinco anos, ex vi do artigo 81, §§ 2º e 3º, da Lei 9.504/97. Forte no artigo 1º, inciso I, alínea ´p´, da Lei Complementar nº 64/90, declaro o representado Adélio Barofaldi, sócio administrador/dirigente da representada, inelegível pelo prazo de 08 (oito) anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Passada em julgado, anote-se no Sistema ELO o comando ASE 540 (inelegibilidade), do cadastro nacional do (a) eleitor (a). Aguarde-se por 30 (trinta) dias o pagamento do valor da multa (Res.-TSE nº 21.975/04, art. 3º, caput). Inocorrendo, registre-se no livro respectivo e no cadastro nacional de eleitores (Portaria TSE nº 288/05), encaminhando-se cópia ao TRE/RO. Após, considerando que as multas não satisfeitas constituem dívida líquida e certa, extraia-se certidão do livro de multas, para fins de inscrição na dívida ativa da União, e remeta-se, junto com os autos, ao E. TRE/RO, para ajuizamento de execução fiscal. Ocorrendo o cumprimento voluntário da obrigação, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações e baixas pertinentes. Porto Velho, 30 de setembro de 2011. Juiz Eleitoral - Edvino Preczevski.” Dado e passado na Cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia. Aos 14 dias do mês de outubro do ano de 2011. Eu, ________ Kalyanna Pinto Neves, Chefe da 2ª Zona Eleitoral, digitei e a autoridade judiciária subscreve. (a.) Edvino Preczevski.Juiz Eleitoral.
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