Desembargador garante assistência judiciária gratuita

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Um pedreiro conseguiu, por meio de um agravo de instrumento (recurso), assistência judiciária gratuita num processo de Ação de Cobrança de Diferença de Indenização de Seguro DPVAT. A decisão monocrática, publicada no Diário da Justiça desta quarta-feira, 24 de agosto, foi do desembargador Raduan Miguel Filho, componente da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
No pedido, o pedreiro alegou que não possui rendimento suficiente para arcar com o pagamento das custas processuais. Afirma também que, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 5 de abril de 2010, fraturou o braço (escápula e cavidade glenóide à direita), o que acarretou limitações para exercer sua profissão. Alega ainda que a Lei n. 1.060/50 não exige atestado de pobreza como requisito para o benefício e que deve prevalecer a boa-fé expressa na declaração que apresentou para comprovar a dificuldade financeira.
De acordo com o desembargador Raduan Miguel, o benefício da assistência judiciária ao economicamente deficiente é assegurado pela Constituição da República, art. 5º, inc. LXXIV, fazendo jus ao direito aquele que se declara sem condições de arcar com a despesa do processo judicial por lhe comprometer os meios de subsistência, independentemente de prova. "Além disso, a Lei n. 1.060/50 garante a assistência judiciária gratuita a todos aqueles que se declararem hipossuficientes", destacou.
O magistrado explicou ainda que a gratuidade da justiça somente poderá ser indeferida se a parte contrária oferecer prova convincente de que quem a requer dispõe de boa condição financeira, do contrário o pedido deverá ser acolhido.
 
 
 
 
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