Juiz decide que Chico Caçula irá cumprir pena inicialmente em regime fechado
Foto: Divulgação
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Com essa decisão, dificilmente Caçula permanecerá como vereador de Porto Velho.
Confira sentença abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Criminal
Fl.______
_________________________
Sandra Cantanhêde
Cad. 002461
Documento assinado digitalmente em 27/05/2011 08:37:01 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO:1011413
Número Verificador: 1501.2008.0023.9033.86975 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
CONCLUSÃO
Aos 09 dias do mês de Maio de 2011, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito José Gonçalves da Silva
Filho. Eu, _________ Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 2ª Vara do Tribunal do Júri
Processo: 0023903-52.2008.8.22.0501
Classe: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Wanderléia Rodrigues Guedes; Francisco Caçula de Almeida
Vistos:
Em embargos de declaração pleiteia o representante do Ministério Público a
aplicação da Lei dos Crimes Hediondos aos delitos praticados pelos embargados
FRANCISCO CAÇULA DE ALMEIDA e WANDERLÉIA RODRIGUES GUEDES (art. 213 c/c 224, "a", ambos do Código Penal), estabelecendo-se o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena, conforme determina o § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90.
Argumenta que a natureza dos crimes praticados pelos embargados é hedionda,
por expressa disposição legal, de modo que "deveria ser fixado para os réus o regime de cumprimento inicial fechado".
Postula seja sanada a contradição ("reconhecimento de crime hediondo X
fixação de regime inicial semi-aberto"), estabelecendo-se como regime inicial de
cumprimento da pena o fechado
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito os embargos de
declaração.
Assiste razão ao embargante quanto à existência de contradição na sentença.
Diante da hediondez da conduta imputada aos acusados, amoldando-se, formal
e materialmente, ao tipo do art. 213 c/c 224, "a", ambos do Código Penal (conduta
atualmente prevista no art. 217-A do Código Penal), o regime inicial de cumprimento da pena, independente da quantidade de pena imposta, é sempre o fechado, conforme
determina o § 1º art. 2º da Lei n. 8.072/90.
Nesse sentido:
“[...] II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que
o crime de estupro, tanto na sua forma simples como na qualificada é crime hediondo.
Precedentes [...]” (HC 97788, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 25/05/2010, DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010).
“[...] A circunstância de os crimes de estupro e atentado violento ao pudor serem
praticados mediante violência presumida é irrelevante para descaracterizá-los como
hediondos, que, como tais, impossibilitam a concessão de indulto [...]” (HC 84734,
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 09/02/2010, DJe-055
DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010).
“[...] I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "os
crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, tanto nas suas formas simples Código Penal, arts. 213 e 214 como nas qualificadas (Código Penal, art. 223, caput e parágrafo único), são crimes hediondos [...]” (HC 93794, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Primeira Turma, julgado em 16/09/2008, DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-
2008).
“[...] III - Constituem-se os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor,
ainda que perpetrados em sua forma simples ou com violência presumida, em crimes
hediondos, submetendo-se os condenados por tais delitos ao disposto na Lei nº 8.072/90 (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ) [...]” (REsp 1133664/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 17/05/2010).
“[...] 1. Ao contrário do afirmado no presente writ, segundo o entendimento do c.
Superior Tribunal Federal, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, ainda que cometidos em suas formas simples ou com violência presumida, são classificados como hediondos. Precedentes [...]” (HC 145.408/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 29/03/2010).
Embargos infringentes. Condenação por estupro. Regime prisional. Progressão.
1. Estabelecida a pena definitiva em quantidade igual ou inferior a oito anos de prisão,
permite-se a fixação do regime semi-aberto para seu cumprimento. Tratando-se, porém, de crime hediondo, prevalece, como regra, o inicial fechado, uma vez que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 apenas no que concerne à progressão nele vedada. 2. Recurso parcialmente provido para estabelecer o regime inicial fechado. (TJDFT - 19990110184356EIR, Relator GETULIO PINHEIRO,
Câmara Criminal, julgado em 21/05/2007, DJ 14/06/2007 p. 176).
PENAL. ARTIGO 234, C/C O ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - MUDANÇA DO
REGIME PRISIONAL. CRIME HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA
PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. NEGADO PROVIMENTO. 1. Os crimes contra a
liberdade sexual são, de regra, praticados às escondidas. Por isso, a palavra da vítima
reveste-se de especial relevância, máxime se em harmonia com as demais provas dos
autos. 2. Tratando-se de crime hediondo, o cumprimento da pena dar-se-á em regime inicial fechado. 3. No crime tentado, a redução da pena guarda direta relação com o iter criminis percorrido pelo agente, não se podendo reduzi-la no patamar máximo se a conduta delitiva aproximou-se do momento consumativo. 4. Negado provimento ao recurso.
(20100710235359APR, Relator JOÃO TIMOTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, julgado em 17/03/2011, DJ 24/03/2011 p. 295).
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO AO PUDOR ANTES DA LEI Nº
12.015/09. AUTORIA. PROVAS. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. Conjunto
probatório que comprova ter o acusado praticado ato libidinoso diverso da conjunção carnal
com a vítima menor de 14 anos de idade. Conduta que se amoldou ao tipo do art. 214 c/c o art. 224, "a", ambos do Código Penal, com a redação anterior à Lei nº 12.015/09. Adequado o regime prisional inicial fechado. Incide a regra do •§ 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, com redação da Lei nº 11.464/07: "a pena por crime previsto neste artigo [hediondo] será cumprida inicialmente em regime fechado". A condenação nas custas processuais é efeito da condenação (art. 804 do CPP) e o pedido de concessão de benefícios da justiça gratuita deve ser levado ao Juízo da Execução Penal, pois, de acordo com o art. 12 da Lei nº 1.060/50, "A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita." Apelação desprovida. (20090310226478APR, Relator LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, julgado em 17/11/2010, DJ 23/11/2010 p. 243).
Ressalte-se que a natureza hedionda do crime de estupro, ainda que cometido
com violência presumida (caso dos autos) - decorre da própria lei, não estando no âmbito de discricionariedade do julgador o seu reconhecimento.
Ante o exposto, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para fixar
o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena. Intimem-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de maio de 2011.
José Gonçalves da Silva Filho
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Maio de 2011. Eu, _________ Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos -
Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.
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