Na decisão judicial, a Justiça determina que seja garantido o vínculo empregatício de seus trabalhadores ativados no canteiro de obras da Usina de Jirau que queiram manter-se empregados, com o correspondente pagamento do salário enquanto perdurar a parali
Foto: Divulgação
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A Justiça do Trabalho de Rondônia, através do Plantão Judiciário, concedeu na noite deste sábado (19), em Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público do Trabalhado, decisão liminar determinando as empresas Energia Sustentável do Brasil S/A e Construções e Comércio Camargo Corrêia S/A que cumpram incontinente, até o prazo improrrogável de 24 horas, várias obrigações quanto aos direitos dos trabalhadores.
Na decisão judicial, a Justiça determina que seja garantido o vínculo empregatício de seus trabalhadores ativados no canteiro de obras da Usina de Jirau que queiram manter-se empregados, com o correspondente pagamento do salário enquanto perdurar a paralisação das obras, bem como garantir o retorno dos empregados que tenham sido encaminhados aos seus locais de origem, para o reinício dos trabalhos.
O consórcio de empresas transnacionais Energia Sustentável do Brasil também deverá convocar direta e individualmente os empregados para o reinício dos trabalhos e comprovar a convocação mediante relação nominal fornecida ao sindicato da categoria (STICCERO), devendo ainda fornecer alimentação e hospedagem digna para os empregados sem moradia recrutados fora de Porto Velho e que optarem em permanecer nesta cidade, enquanto não forem reconstruído os alojamentos no local de trabalho.
A Justiça do Trabalho, em sua decisão, determina que seja fornecido transporte (aéreo ou terrestre), sem ônus para os empregados recrutados fora de Porto Velho que optarem em retornar aos seus locais de origem, garantindo no mínimo três refeições diárias enquanto durar a viagem terrestre, ou o equivalente em dinheiro (R$45,00 no mínimo por dia), que seja pago no prazo legal e em dinheiro as verbas rescisórias. Devem ainda, as empresas, garantir o transporte de retorno ao local de origem, aos empregados que optarem pela rescisão do contrato e que seja assegurado o pagamento das verbas rescisórias pessoalmente aos empregados encaminhados a seus locais de origem, cuja rescisão contratual tenha sido motivada pela empresa, arcando esta com as despesas de transporte a Porto Velho e as do correspondente retorno.
Para assegurar a eficácia da decisão judicial, as empresas rés estão sujeitas ao pagamento de multa de R$ 5 mil por trabalhador afetado e por cada um das obrigações descumpridas, corrigida monetariamente pela taxa SELIC e ainda, multa de R$ 500 mil, corrigida monetariamente pela taxa SELIC, reversível ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, pelo descumprimento de qualquer das obrigações, reversível ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Postos Avançados
Desde a última sexta-feira (18), a Justiça do Trabalho vem atuando em quatro pontos da cidade onde estão alojados os trabalhadores, através de postos avançados do programa Varas Itinerantes do TRT da 14ª Região para atender os operários da usina de Jirau, após a revolta de terça e quinta-feira últimas liderada por um grupo de manifestantes que trabalhava no canteiro de obras da hidrelétrica, a 58 km da capital.
A construção foi paralisada pelo consórcio responsável pelas obras, na quinta-feira (17), logo depois de novos atos de violência. De acordo com porta-vozes do grupo, 70% das instalações da margem direita do canteiro de obras foram danificadas pelos manifestantes.
Uma comitiva, composta por desembargadores, juízes, diretores de unidades e servidores do Tribunal, com apoio das Polícias Rodoviária Federal, Civil e Polícia Federal, percorreu três dos quatro alojamentos de operários.
Vistos etc.
I – Considerando a notoriedade do clima de insegurança e incerteza que ronda milhares de trabalhadores das empresas requeridas que se ativam no canteiro de obras da Usina de Jirau, Distrito de Jaci-Paraná, município de Porto Velho-RO, em razão do incidente de grandes proporções iniciado no dia 15/3/2011, terça-feira, que se prolongou pelos dias seguintes e culminou com a paralisação das obras e o consequente remanejamento para esta cidade de grande leva de operários então alojados no local de trabalho, causando apreensão na população, cujo evento em princípio tem como responsáveis as empresas rés, pois, em que pese a grandiosidade do empreendimento, em última instância detêm o dever de seguridade para com seus empregados(CLT, art. 2º), assim, considerando a excepcionalidade da situação fática narrada com clareza pelo autor(MPT) na prefacial, convenço-me da verossimilhança do direito postulado e do perigo de dano individual e coletivo irreparável, ou de difícil reparação e, em razão disso, com fundamento no art. 273, caput e inciso I do CPC defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar às empresas ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A e CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S/A que cumpram incontinente, até o prazo improrrogável de 24(vinte e quatro) horas, as seguintes obrigações de fazer e pagar:
1) Garantir o vínculo empregatício de seus trabalhadores ativados no canteiro de obras da Usina de Jirau que queiram manter-se empregados, com o correspondente pagamento do salário enquanto perdurar a paralisação das obras;
2) Garantir o retorno dos empregados que tenham sido encaminhados aos seus locais de origem, para o reinício dos trabalhos;
3) Convocar direta e individualmente os empregados para o reinício dos trabalhos e comprovar a convocação mediante relação nominal fornecida ao sindicato da categoria(STICCERO);
4) Fornecer alimentação e hospedagem digna para os empregados sem moradia recrutados fora de Porto Velho e que optarem em permanecer nesta cidade, enquanto não forem reconstruído os alojamentos no local de trabalho;
5) Fornecer transporte (aéreo ou terrestre), sem ônus para os empregados recrutados fora que optarem em retornar aos seus locais de origem, garantindo no mínimo 03(três) refeições diárias enquanto durar a viagem terrestre, ou o equivalente em dinheiro(R$45,00 no mínimo por dia);
6) Pagar no prazo legal e em dinheiro as verbas rescisórias, bem como transporte de retorno ao local de origem, aos empregados que optarem pela rescisão do contrato;
7) Assegurar o pagamento das verbas rescisórias pessoalmente aos empregados encaminhados a seus locais de origem, cuja rescisão contratual tenha sido motivada pela empresa, arcando esta com as despesas de transporte a Porto Velho e as do correspondente retorno.
II – Para garantir a eficácia da decisão deste Juízo, as empresas rés sujeitar-se-ão ao seguinte pagamento:
1) multa de R$5 mil por trabalhador afetado e por cada um das obrigações supra descumpridas, corrigida monetariamente pela taxa SELIC, reversível ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador;
2) multa de R$500 mil, corrigida monetariamente pela taxa SELIC, reversível ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, pelo descumprimento de qualquer das obrigações acima elencadas.
III – INTIMEM-SE com brevidade as empresas rés, nos seus escritórios aqui em Porto Velho, servindo o presente despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
IV – Cumprido o mandado, encaminhem-se a presente ACP ao Cartório Distribuidor dos Feitos de 1º Grau de Porto Velho-RO, na forma de praxe.
Porto Velho, 19 de março de 2011, às 23h.
AFRÂNIO VIANA GONÇALVES
Juiz Federal do Trabalho
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