PAINEL POLÍTICO - Justiça proíbe aumento na passagem de ônibus em Porto Velho, deputado Hermínio vence mais uma - Por Alan Alex

A decisão foi publicada nesta quarta-feira e a juiz determina que, no prazo de 5 dias a passagem volte ao preço anterior, sob pena de pagamento de multa de R$ 1 mil/dia.

PAINEL POLÍTICO - Justiça proíbe aumento na passagem de ônibus em Porto Velho, deputado Hermínio vence mais uma - Por Alan Alex

Foto: Divulgação

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Caiu
A juíza Dulia Sgrott Reis deferiu liminar para o vice-presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia, deputado José Hermínio Coelho proibindo a prefeitura de conceder o reajuste no preço da passagem de ônibus urbano em Porto Velho. A decisão foi publicada nesta quarta-feira e a juiz determina que, no prazo de 5 dias a passagem volte ao preço anterior, sob pena de pagamento de multa de R$ 1 mil/dia. Veja abaixo a decisão:
Número do Processo:   0000870-73.2011.8.22.0001
Classe: Mandado de Segurança
Data da Distribuição:    14/01/2011
Requerente(s): José Hermínio Coelho
Advogado(s):   Otávio Cesar Saraiva Leão Viana
Requerido(s):    Secretario de Transportes e Transito da Pref. Mun.Ro e outro.
Vara:    1ª Vara da Fazenda Pública
 Decisão Interlocutória (09/02/2011)
 D E C I S Ã O 
ANTE O EXPOSTO, defiro a liminar para determinar :   
 a) a suspensão, no prazo de cinco dias, dos efeitos do Decreto Municipal n. 11934/2010, que majorou a taxa de transporte público urbano municipal, voltando a vigir a taxa anterior, até que seja proferida decisão de mérito nestes autos e, que em idêntico prazo, as empresas concessionárias do serviço de transporte público urbano do Município de Porto Velho, providenciem a adequação da cobrança da tarifa deste serviço ao valor anteriormente exigido antes da majoração.
b) fixar multa de R$ 1.000,00(hum) mil reais, por dia de descumprimento da medida, limitado ao valor de R$ 100.000,000(cem mil reais).        
c) a citação do SET “Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Porto Velho” para, querendo, manifestar-se nos autos;       
d) seja notificado os impetrados, em caráter de urgência, dando-lhe ciência do teor da presente decisão, colhendo-se as informações suplementares.    
 e) seja notificado a Procuradoria Geral do Município de Porto Velho para que, querendo ingresse no feito, na defesa do ato apontado como ilegal e arbitrário.        
f) seja aberta vista dos autos ao Ministério Público Estadual para parecer, vindo conclusos para sentença.
Porto Velho –RO - quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011
Duília Sgrott Reis - Juíza de Direito
Condenados
O ex-prefeito de Porto Velho, Carlos Alberto de Azevedo Camurça, o atual secretário municipal de Saúde, Williames Pimentel e Sônia Maria Gomes da Silva foram condenados pelo Tribunal de Contas do Estado a pagarem, individualmente, multas no valor de quase R$ 100 mil por supostas irregularidades no contrato nº 083/PGM/2004. O relator do processo, Conselheiro Wilber Coimbra, estabeleceu prazo de 15 dias para que as multas sejam pagas. No fim da coluna, a íntegra do Acórdão do TCE.
Reajuste
A partir de 1º de março deste ano os advogados da Assembleia Legislativa passaram a receber um “reajustezinho” em seus vencimentos, que agora são de 90,25% do valor recebido por um ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), ou seja, os advogados da Casa passam a receber R$ 23.216,81. O aumento foi publicado no Diário Oficial do dia 07.
Respondendo
Sobre a nota referente as despesas do DER, recebemos o seguinte comentário, o qual reproduzimos na íntegra, “Caro colunista, permita-me um reparo à sua informação divulgada sob o título "gastando": Ao contrário do quanto afirmado, não houve "pagamento" do valor informado ou qualquer outro ao amparo do contrato citado no D.O, mas apenas e tão-somente o empenho e contratação da despesa, prevendo o fornecimento, durante todo o ano de 2011, de peças genuínas e serviços técnicos especializados para as máquinas da frota do DER-RO. Refiro-me, aqui, às informações que dizem respeito à nossa empresa, Fertisolo, concessionária exclusiva da New Holland CE em Rondônia. Portanto, e ao pleno amparo da legislação em vigor, é feito anualmente um empenho estimativo, já que não é possível prever quais peças podem apresentar defeito no decorrer do ano, especialmente quando se tem uma frota grande e variada, como é o caso do DER-RO. Além disso, realizar licitação para compra de material cujo fornecedor seja exclusivo é vedada por lei (lei 8666/93, art. 25, I). Diga-se de passagem, todas as máquinas do DER-RO sempre receberam excelente manutenção, por oficinas próprias do DER-RO ou através dos concessionários, razão pela qual estão todas operacionais e aptas para pronto emprego. O valor ora empenhado pode, inclusive, não ser utilizado em sua totalidade e, restando saldo, este é cancelado ao final do período, como já ocorreu em outras ocasiões.Finalizando, esclareço que tais despesas são objeto de prévio orçamento e séria negociação comercial no sentido de obter proposta mais vantajosa para o DER e devidamente auditadas pelos órgãos de controle. De nossa parte, ficamos ao inteiro dispor para prestar eventuais esclarecimentos pertinentes e manter o nome de nossa empresa afastado de qualquer suspeita, como o fazemos há 25 anos”. - Augusto César M.Pyles.
No ar
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Contatos

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Acórdão do Tribunal de Contas do Estado
PROCESSO: 1258/2006
INTERESSADA: MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
RESPONSÁVEIS: C A R L O S   A L B E R T O   D E AZEVEDO CAMURÇA
RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
ACÓRDÃO Nº 119/2010 – PLENO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Denúncia sobre supostas irregularidades nas contratações firmadas entre a Prefeitura do Município de Porto Velho e a Empresa M.G.
Construções Ltda., apresentada pelo Meritíssimo Senhor Juiz do Trabalho Ricardo Cesar Lima de Carvalho Sousa, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por unanimidade de votos, em:
I   – Julgar irregular a Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 16, III, “c” e “d” da Lei Complementar Estadual nº 154/96, de responsabilidade dos Senhores Carlos Alberto de Azevedo Camurça, CPF nº 042.701.262-72, ex-Prefeito do Município de Porto Velho, Williames Pimentel de Oliveira, CPF n° 085.341.442-49, ex-Secretário Municipal de Saúde e da Senhora Sônia Maria Gomes
da Silva, CPF nº 030.378.677-95, Engenheira responsável por fiscalizar a execução da obra, ante as seguintes irregularidades:
a) Infração ao disposto nos artigos 6º, IX, e 7º da Lei Federal nº 8.666/93, por não elaborar projeto básico com todos os elementos necessários para caracterizar a obra;
b) Infração ao disposto no artigo 61 da Lei Federal nº 4.320/64, pela caracterização irregular do elemento de despesa nas notas de empenho utilizadas nos autos, em inobservância à dedução do saldo da dotação orçamentária específica;
c) Infração ao disposto nos artigos 41 e 54, § 1º, da Lei nº 8.666/93, por efetuar contratação de empresa por valor superior ao previsto no edital e por estabelecer no contrato cláusula definindo o valor do ajuste em desconformidade com a licitação e a proposta que o vinculam;
d) Infração ao disposto no artigo 67, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93, por não elaborar os registros das ocorrências relacionadas com a execução do contrato;
e) Infração ao disposto no artigo 73, I, alíneas “a” e “b” da Lei federal nº 8.666/93, por não haver emitido o termo de recebimento provisório e definitivo do objeto do contrato;
f) Infração ao disposto no artigo 66 da Lei Federal nº 8.666/93 e artigo 62, combinado com 63 da Lei Federal nº 4.320/64, por efetuar a irregular liquidação da despesa, caracterizando o pagamento irregular ao contratado de R$ 78.719,31 (setenta e oito mil, setecentos e dezenove reais e trinta e um centavos) ;
I I   – Imputar débito, solidariamente, aos Senhores Carlos Alberto de Azevedo Camurça, Williames Pimentel de Oliveira e à Senhora Sônia Maria Gomes da Silva, no valor de R$ 78.79, 31 (setenta e oito mil, setecentos   e dezenove reais e trinta e um centavos), em decorrência do dano ocasionado ao erário municipal em razão das irregularidades havidas na execução do Contrato nº 083/PGM/2004, em afronta ao disposto no artigo 66 da Lei Federal nº 8.666/93 e artigo 62, combinado com 63 da Lei Federal nº 4.320/64;
III – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que os Senhores Carlos Alberto de Azevedo Camurça, Wiliiames Pimentel de Oliveira e a Senhora Sônia Maria Gomes da Silva recolham o valor do débito imputado no item II à conta do Município de Porto Velho, devidamente atualizado desde a data do fato gerador, até a data do recolhimento, nos termos do artigo 19 da Lei Complementar Estadual nº 154/96;
I V   – Multar, individualmente, nos termos do artigo 54 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, os Senhores Carlos Alberto de Azevedo Camurça, Williames Pimentel de Oliveira e a Senhora Sônia Maria Gomes da Silva, em 30% (trinta por cento )   sobre o valor atualizado do dano que dolosamente se causou ao erário e descrito no item II do voto, especialmente diante da gravidade e intensidade do prejuízo ocasionado aos cofres do Município, em decorrência da realização de despesa sem a sua regular liquidação;
V   – Multar, individualmente, nos termos do artigo 55, II, da Lei Complementar Estadual nº 154/96, os Senhores Carlos Alberto   de Azevedo Camurça , Williames   Pimentel de Oliveira e a Senhora Sônia Maria Gomes da Silva,   em   R $ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em decorrência da infração à norma legal, consistente na realização de licitação em dissonância com a Lei Federal nº 8.666/93 e ao empenhamento de despesa, em desatendimento à Lei Federal nº 4.320/64.
 
V I   – Determinar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação dos responsáveis, para que os Senhores Ca r l os Alb e r to   d e Aze v e do Camurça, Wi l l i ame s   P ime n t e l   d e Ol i v e i r a e   a Senhora Sônia Maria Gomes da Silva procedam o recolhimento das multas consignadas nos itens IV e V, devidamente atualizados monetariamente, caso não recolhidos no prazo assinalado, na forma do artigo 56 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 3º, III, da Lei Complementar Estadual nº 194/97;
VII – Autorizar a cobrança judicial, após o trânsito em julgado sem o recolhimento do débito e da multa;
VIII – Sobrestar os autos na Secretaria Geral das Sessões desta Corte, para o acompanhamento do feito;
I X   – Dar ciência deste Acórdão aos interessados, inclusive ao denunciante.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, EDILSON DE SOUSA SILVA (Declarou-se Impedido nos termos do artigo 134, II, do Código de Processo
Civil), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO;DOE N° 1669 Porto Velho, 07.02.2011 21 WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 23 de setembro de 2010.
JOSÉ GOMES DE MELO
Conselheiro Presidente
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Conselheiro Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO
Direito ao esquecimento

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