AJERO, uma Associação sem CNPJ, e nenhum recurso já realizou dois eventos políticos em Porto Velho, com muitas propagandas e até contratações de artistas e agora divulgando a propaganda política do Candidato do PMDB em detrimento da Candidatura do Candidato a Governador Cahulla. Assim sendo, todo evento e propaganda eleitoral têm custos, como AJERO, não tem recursos para realizar por si só, como forma de beneficiar o candidato do PMDB, cometendo inclusive crimes eleitorais, deverá o MPE, instaurar o devido inquérito contra AJERO e o beneficiário de seus atos Confúcio Moura, infringindo a Lei e desequilibrando o processo eleitoral.
AJERO, na data de 27 de outubro de 2010, Por volta das 9h, distribuiu milhares de panfletos ofensivos ao Candidato Cahulla e pedindo votos para Confúcio em todas as escolas situadas em Porto Velho, utilizando uma Van, conforme documento em anexo. (Propaganda Eleitoral Irregular).
O candidato a Governador do PMDB, Confúcio Moura, comete crime eleitoral através da AJERO (Associação dos jovens Estudantes de Rondônia), pois a Lei 9504/97 no artigo 38, parágrafo 1º, obriga todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número do CNPJ do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem, crimes definidos também pela Resolução 22718/ TSE.
Confira e lei:
Solicito a Vossa Senhoria a publicação e o encaminhamento ao MPE, para as devidas investigações sobre as irregularidades citadas.
LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.
Estabelece normas para as eleições.
Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.
§ 1o Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 90. Aos crimes definidos nesta Lei, aplica-se o disposto nos arts. 287 e 355 a 364 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, respondem penalmente pelos partidos e coligações os seus representantes legais.
LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.
Institui o Código Eleitoral.
Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal.
Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal deste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.
Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.
RESOLUÇÃO Nº 22.718/TSE
INSTRUÇÃO Nº 121 – CLASSE 12ª – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL.
Relator: Ministro Ari Pargendler.
Art. 15. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato (Lei nº 9.504/97, art. 38).
Parágrafo único. Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem o contratou, e a respectiva tiragem.