ELEIÇÕES 2010 - Justiça Eleitoral manda Prefeitura de Porto Velho parar fiscalização de propaganda de candidatos

Justiça Eleitoral manda Prefeitura de Porto Velho parar fiscalização de propaganda de candidatos

ELEIÇÕES 2010 - Justiça Eleitoral manda Prefeitura de Porto Velho parar fiscalização de propaganda de candidatos

Foto: Divulgação

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O juiz Paulo Rogério José, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Rondônia determinou a devolução de todo o material de campanha da Coligação "Unidos Para Avançar", retirados de "forma ilegal" pela Prefeitura de Porto Velho, que iniciou fiscalização para retirada da propaganda que considerava irregular baseada em Lei municipal. Mas no entendimento do magistrado, não cabe a Prefeitura e sim a Justiça Eleitoral normatizar a publicidade da campanha. A Coligação perdeu material de propaganda em forma de cavaletes colocados nas vias públicas da cidade.
 
Ao decidir, o juiz considera os fatores impeditivos da Lei Eleitoral, mas cita que a própria Lei é clara ao permitir colocação de cavaletes ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultam o andamento do trânsito de pessoas e veículos." Ao que me parece, é o caso dos autos. Assim, verifico presente a fumaça do bom direito. Ademais, não cabe à prefeitura fiscalizar propaganda eleitoral, consoante disposto no artigo 41, § 1º, da Lei n. 9.504/97".
 
Confira a íntegra da decisão:
 
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1523-80.2010.6.22.0000 - Classe 22
 
Relator: Juiz PAULO ROGÉRIO JOSÉ
 
Impetrante: Coligação "Unidos Para Avançar" (PRB/PSC/PR/PTC/PSDB e PT do B)
 
Impetrado: Roberto Eduardo Sobrinho-Prefeito de Porto Velho/RO
 
Impetrado: Jair Ramires - Secretário Municipal de Serviços Básicos do Município de Porto Velho(RO)
 
 
Vistos, etc.
 
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela Coligação "Unidos Para Avançar" , formada pelo Partido Republicano Brasileiro - PRB, Partido Social Cristão - PSC, Partido da República - PR, Partido Trabalhista Cristão - PTC, Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB e Partido Trabalhista do Brasil - PT do B, contra ato de Roberto Eduardo Sobrinho, Prefeito Municipal de Porto Velho e Jair Ramires, Secretário Municipal de Serviços Básicos do mesmo Município, objetivando concessão da segurança, a fim de que as autoridades coatoras devolvam o material publicitário eleitoral apreendido; se abstenham de lavrar autos de infração por veiculação dessa modalidade de propaganda eleitoral e também de exigir qualquer tipo de licença para exploração de publicidade eleitoral. Requer o deferimento de liminar inaudita altera pars, a fim de que sejam devolvidas as 60 (sessenta) placas apreendidas arbitrariamente pela Prefeitura, bem como a abstenção de emitir notificações e lavrar autos de infração relacionados a veiculação de propaganda eleitoral na modalidade "cavaletes" .
 
Alega o impetrante, no petitório de folhas 02/12, que no dia 10/08/2010 um veículo da Prefeitura de Porto Velho, especificamente da SEMUSB (Secretaria Municipal de Serviços Básicos), marca FORD, modelo F-250, de placas HLC3596, parou no cruzamento da Av. Calama com a Av. Guaporé. Dele saíram 02 (dois) fiscais municipais e 01 (um) policial militar que passaram a retirar os cavaletes de publicidade da campanha eleitoral do candidato a Governador do Estado de Rondônia, Senhor Expedito Júnior.
 
Aduz ainda, que em 11/08/2010, foi emitida uma notificação contra o Comitê Eleitoral da Coligação impetrante solicitando a remoção das placas de propaganda eleitoral que se encontram no logradouro público de todo o município de Porto Velho e que requeresse a licença para explorar publicidade no prazo de 05 (cinco) dias.
 
Instruíram a preambular os documentos de folhas 13-97.
 
Relatei,
 
Decido.
 
Conforme acima relatado, cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado contra ato dos impetrantes que determinaram a apreensão de propagandas eleitorais do candidato ao Governo do Estado de Rondônia, Senhor Expedito Júnior.
 
Com efeito, o artigo 37, da Lei n. 9.504/97 e o artigo 11, da Resolução TSE n. 23.191/2009, proíbem veiculação de propaganda de qualquer natureza em bens que dependam de cessão ou de permissão do Poder Público, ou que a eles pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.
 
No entanto, o § 6º, do mesmo artigo e da mesma Lei supracitada, assim como o § 4º, da Resolução acima referida, permitem a colocação de cavaletes ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultam o andamento do trânsito de pessoas e veículos.
 
Ao que me parece, é o caso dos autos.
 
Assim, verifico presente a fumaça do bom direito.
 
Ademais, não cabe à prefeitura fiscalizar propaganda eleitoral, consoante disposto no artigo 41, § 1º, da Lei n. 9.504/97:
 
"Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 4 (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) .
 
§ 1º. O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) " Grifo próprio.
 
De outra banda, o periculum in mora, resta evidenciado em razão de o prazo permitido para veiculação da propaganda eleitoral, compreendido entre 06-07 a 02-10-2010, fixado pela Lei Eleitoral, ser exíguo e determinante para a campanha do candidato.
 
Além disso, verifica-se, ainda o perigo da demora, na notificação de fl. 16, emitida pela Secretaria de Serviços Básicos-SEMUSB, a qual estipula o prazo de 05 (cinco) dias para que seja requerida licença para veiculação da propaganda, ficando ad libitum da Secretaria a concessão da licença.
 
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, inaudita altera pars visto que, ao meu ver, restaram provados os requisitos de fumus boni iuris e perinculum in mora invocados, este último, ante o prejuízo que o ato tido por ilegal, viciado, de motivos inexistentes e desviado de sua finalidade, poderá causar à Coligação Impetrada e ao candidato ao cargo de Governador do Estado como conseqüência, diante das provas arregimentadas nos autos às fls. 14-16, para determinar a devolução dos 60 (sessenta) cavaletes apreendidos, bem como se abster de emitir notificações e lavrar autos de infração referente à veiculação de propaganda eleitoral por meio de cavaletes.
 
Notifiquem-se as autoridades coatoras desta decisão, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem as informações que acharem necessárias.
 
Dê-se ciência do presente feito ao Procurador-Geral do Município de Porto Velho, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
 
Transcorrido o prazo para as informações das autoridades coatoras, vista ao Ministério Público Eleitoral.
 
Após, retornem conclusos para voto.
 
Intimem-se.
 
Porto Velho, 19 de agosto de 2010.
 
Juiz PAULO ROGÉRIO JOSÉ
 
Relator
 
Direito ao esquecimento

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