O desembargador Roosevelt Queiroz Costa, do Tribunal de Justiça de Rondônia, negou liminar em mandado de segurança impetrado por um grupo de nove oficiais contra ato da presidente da Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar; da comandante geral da PM, coronel Angelina dos Santos Correia Ramires, e do governador Ivo Cassol.
Na ação, os oficiais afirmam que foram preteridos na promoção, fato que, segundo eles, criou uma “situação extravagante, consubstanciada no fato de permitir aos militares do ex-Território de Rondônia figurar em dois quadros distintos ao mesmo tempo: um para remuneração (federal) e outro para promoção (estadual), impondo-lhes o pesado ônus de ter de esperar anos a fio,até que tais oficiais decidam pela reserva remunerada”.
Eles alegam também que houve manifesto descumprimento da Lei Estadual nº 2.097/09, em desrespeito ao princípio da legalidade, impessoalidade e moralidade, que configuraria, em tese, ato de improbidade administrativa.
Pediram liminar para que a presidente da Comissão, a coronel Angelina e o governador sejam obrigados a cumprir fielmente os termos da lei estadual, excluindo os militares do ex-Território da lista de promoção, e que sejam refeitos os atos de promoção; e ainda: sejam suspensos os atos de promoção até o julgamento final do mandado de segurança; que a autoridade expeça nova portaria para fixar o número de vagas, computando, para tanto, as 18 ocupadas “indevida e Ilegalmente” pelos militares do ex-Território; e que confeccione nova proposta e a envie ao governador do Estado com o nome deles, oficiais preteridos, incluídos nela, tudo sob pena de multa diária.
Ao indeferir a liminar, o desembargador Roosevelt Queiroz Costa determinou que todos os oficiais constantes da lista de promoção questionada sejam arrolados no chamado pólo passivo da ação, ou seja, deverão figurar como réus, pois poderão ser afetados por decisão judicial.
VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.010896-5
Impetrante: Altemir Paim
Advogado: Nilson Aparecido de Souza(OAB/RO 3883)
Advogada: Arly dos Anjos Silva(OAB/RO 3616)
Impetrante: Clairton Pereira da Silva
Advogado: Nilson Aparecido de Souza(OAB/RO 3883)
Advogada: Arly dos Anjos Silva(OAB/RO 3616)
Impetrante: Paulo Sérgio Vieira Gonçalves
Advogado: Nilson Aparecido de Souza(OAB/RO 3883)
Advogada: Arly dos Anjos Silva(OAB/RO 3616)
Impetrante: Mauricio dos Santos Martinez
Advogado: Nilson Aparecido de Souza(OAB/RO 3883)
Advogada: Arly dos Anjos Silva(OAB/RO 3616)
Impetrante: Neil Aldrin Faria Gonzaga
Advogado: Nilson Aparecido de Souza(OAB/RO 3883)
Advogada: Arly dos Anjos Silva(OAB/RO 3616)
Impetrante: Sergio Nunes Monteiro
Advogado: Nilson Aparecido de Souza(OAB/RO 3883)
Advogada: Arly dos Anjos Silva(OAB/RO 3616)
Impetrante: Francisco Aclaildo de Souza
Advogado: Nilson Aparecido de Souza(OAB/RO 3883)
Advogada: Arly dos Anjos Silva(OAB/RO 3616)
Impetrante: José Itamir de Abreu
Advogado: Nilson Aparecido de Souza(OAB/RO 3883)
Advogada: Arly dos Anjos Silva(OAB/RO 3616)
Impetrante: Paulo André Santos de Souza
Advogado: Nilson Aparecido de Souza(OAB/RO 3883)
Advogada: Arly dos Anjos Silva(OAB/RO 3616)
Impetrado: Governador do Estado de Rondônia
Impetrada: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de
Rondônia
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos
Altemir Paim, Clairton Pereira da Silva, Neil Aldrin Faria Gonzaga, Paulo Sérgio Vieira Gonçalves, Maurício dos Santos Martinez, Sérgio Nunes Monteiro, Francisco Aclaildo de Souza, José Itamir de Abreu e Paulo André Santos impetraram o presente mandado de segurança contra ato da Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar, Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia, Coronel PM Angelina dos Santos Correia Ramires, e do Governador do Estado de Rondônia, Sr. Ivo Narciso Cassol.
À primeira autoridade arrolada no polo passivo da ação mandamental, atribuem o ato de promover, à margem de lei específica, e em detrimento dos impetrantes, oficiais militares pertencentes ao quadro em extinção da Administração Pública Federal (oficiais do ex-território de Rondônia); à segunda, o fato de ter anuído a tal decisão, expedindo os respectivos decretos.
Dissertando sobre a organização da Polícia Militar Estadual e destacando os termos do art. 89 do ADCT, acrescido pela EC nº 38/02, e da Lei Estadual nº 2.097/09, sustentam que a promoção, tal como levada a efeito, preteriu os impetrantes, criando situação extravagante, consubstanciada no fato de permitir aos militares do ex-Território de Rondônia figurar em dois quadros distintos ao mesmo tempo: um para remuneração (federal) e outro para promoção (estadual), impondo-lhes o pesado ônus de ter de esperar anos a fio, até que tais oficiais decidam pela reserva remunerada.
Alegando que ouve manifesto descumprimento da Lei Estadual nº 2.097/09, em desrespeito ao princípio da legalidade, impessoalidade e moralidade, que configuraria,
em tese, ato de improbidade administrativa, pedem, liminar e alternativamente:
a) sejam as autoridades impetradas compelidas a cumprir fielmente os termos da citada lei estadual, excluindo os militares do ex-Território da lista de promoção, e via de conseqüência, refaçam os atos de promoção;
b) sejam suspensos os atos de promoção até o julgamento final do presente mandado de segurança, sob pena de prejuízo irreparável;
c) que a autoridade expeça nova Portaria para fixar o número de vagas, computando, para tanto, as 18 ocupadas indevida e ilegalmente pelos militares do ex-Território;
d) que confeccione nova proposta e a envie ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado com os nomes dos impetrantes incluídos nela, tudo sob pena de multa diária.
Pois bem.
A análise perfunctória do presente mandamus, única possível nesta oportunidade, revela, no fundo, o choque de interesses entre oficiais pertencentes ao quadro da Polícia Militar do Estado de Rondônia e aqueles pertencentes, por força de comando constitucional, agora vertido em lei, ao quadro do extinto Território Federal de Rondônia.
Em que pesem as alegações de flagrante ilegalidade cometidas pelas autoridades impetradas, certo é que conforme os próprios impetrantes afirmam, a decisão do Comando Geral da Polícia Militar e do Governo do Estado de Rondônia (além de gozar da presunção - juris tantum - de veracidade e de legitimidade e legalidade), encontra-se fundamentada em princípio constitucional, o da isonomia, ao considerar que a simples aplicação da lei (mera subsunção do fato à letra fria da lei), implicaria relegar todos os militares do ex-Território à eterna permanência no posto em que estão.
Em princípio, portanto, entende-se que não há evidente plausibilidade nos argumentos deduzidos pelos impetrantes, pois a matéria requer análise mais detida, até para que seja esclarecido em que consiste exatamente essa “transferência” dos policiais militares do ex-Território para os quadros dos servidores da União, pois se aqui continuam prestando serviços, cumprindo ordens e dando ordens aos seus subordinados, referida transferência teria caráter meramente exoneratório dos cofres do Estado.
Por fim, o só fato do ato ter sido publicado com efeitos a partir desta data não gera situação de “prejuízo irreparável”, pois nada impede que o mesmo seja declarado nulo posteriormente, retroagindo-se os efeitos até a data de sua edição.
É dizer, não há, no caso, perigo de irreversibilidade da medida, caso seja a ordem concedida ao final.
Por fim, tem-se que muito embora os impetrantes questionem a promoção de oficiais do ex-Território, a eles não fazem expressa menção, o que se torna imprescindível, na medida em que, caso deferida a ordem, seus efeitos a eles se estenderão infalivelmente, razão pela qual devem figurar no polo passivo da demanda na qualidade de litisconsortes necessários.
Em face do exposto, INDEFIRO a liminar, determinando aos impetrantes que emendem a inicial, no prazo de 10 dias, a fim de promover a citação dos litisconsortes necessários, sob pena de indeferimento.
Ato contínuo, venham-me conclusos para deliberação.
Intimem-se, publicando.
Porto Velho, 25 de agosto de 2009
Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator