Filho de ex-governador é condenado a pagar indenização a dentista atingida no rosto por pedra de gelo - Confira decisão

Filho de ex-governador é condenado a pagar indenização a dentista atingida no rosto por pedra de gelo - Confira decisão

Filho de ex-governador é condenado a pagar indenização a dentista atingida no rosto por pedra de gelo - Confira decisão

Foto: Divulgação

Receba todas as notícias gratuitamente no WhatsApp do Rondoniaovivo.com.​

TJ envia cópias de documentos do processo ao Ministério Público para investigação de possíveis falsos testemunhos envolvendo colegas de Ângelo Angelin Filho

Esse é o entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia em julgamento de recurso de apelação impetrado pela dentista Fernanda Michele de Oliveira Pagnoncelli contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível de Vilhena que havia absolvido o estudante Ângelo Angelin Filho em ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos.
Os membros da 2ª Câmara deram provimento ao recurso de Fernanda Michele e reformaram a sentença do Juízo de Primeiro grau , condenando Angelin filho ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais, R$10.000,00 (dez mil reais) como reparação pelos danos estéticos, bem como ao pagamento das despesas médico-hospitalares, apuradas no montante de R$12.209,61 (doze mil duzentos e nove reais e sessenta e um centavos).
Quanto à reparação material, haverá incidência de atualização monetária desde a data do respectivo desembolso e juros legais a partir da citação. As custas processuais também ficaram a cargo de Angelin Filho, inclusive verba honorária, fixada no montante de 20% (vinte por cento) sobre o total da condenação.
Angelin, filho do ex-governador Ângelo Angelin, ingeria bebidas alcoólicas no estacionamento do Auto Posto Cavalo Branco, em Vilhena, e brincava com colegas de atirar pedras de gelo um nos outros quando atingiu a vítima na face.
Para os membros da 2ª Câmara Cível, "cicatrizes faciais que permanecem como sequelas e prejudicam a aparência da pessoa lesionada caracterizam dano estético, distinto do dano moral. O causador do gravame tem o dever de reparar integralmente os prejuízos advindos de tratamento médico-hospitalar da vítima (danos materiais), bem como de indenizar os danos morais e estéticos que esta padeceu".
Segundo ficou apurado no processo, Fernanda Michele estava em estabelecimento comercial onde algumas pessoas brincavam atirando pedras de gelo umas nas outras. Narrou que, quando atravessava a rua, Ângelo Angelin Filho, por brincadeira, atirou uma pedra de gelo em direção a um colega, mas a pedra veio  atingi-la , causando-lhe fratura nasal e lesões na face.

De acordo com a dentista, num primeiro momento, o réu comprometeu-se a arcar com todas as despesas hospitalares, mas isso não ocorreu. Fernanda Michele teve de se submeter a cirurgias em razão da lesão, tendo suportado gastos no montante de R$12.209,61 (doze mil duzentos e nove reais e sessenta e um centavos).
Ao cotestar a ação judicial de Fernanda Michele, Angelin Filho afirmou que as lesões sofridas pela garota se deram em consequência da queda dela no chão, pois estaria alcoolizada. Ele procurou eximir-se de qualquer responsabilidade jogando a culpa exclusivamente na vítima.
Ao rechaçar os argumentos de Angelin, o desembargador Roosevelt Queiroz Costa, relator do recurso de apelação no TJ, anotou: “Da narrativa dos fatos dessume-se (conclui-se) também a conduta culposa do réu que, alcoolizado, provocou, com seu ato negligente e perigoso, o dano comprovado nos autos. De se ressaltar que, no juízo criminal, o réu não negou ter arremessado uma pedra de gelo na vítima. Além disso, havia o réu prometido arcar com as despesas médicas da autora, posteriormente se esquivando do que falou. Em que pese ter sido absolutória a sentença criminal, a autoria e a materialidade do fato foram devidamente apuradas; além disso, a absolvição criminal baseou-se unicamente na insuficiência de provas, naquele juízo”.
Os desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Miguel Monico Neto acompanharam o voto do relator pela condenação do estudante a indenizar a dentista. 
FALSO TESTEMUNHO Na mesma decisão, os membros da 2ª Câmara Cível do TJ encaminharam  cópia das principais peças do processo (incluindo os depoimentos testemunhais) para o Ministério Público, a fim de apurar eventual crime de falso testemunho.
É que dois amigos de Angelin Filho teriam mentido à justiça, em depoimentos prestados ainda em Vilhena, para absolver o colega no Juízo de primeiro grau.
ÍNTEGRA DA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Cível

Data de distribuição: 15/01/2009

Data de julgamento: 20/05/2009


100.014.2007.006651-0 Apelação
Origem : 01420070066510 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)
Apelante : Fernanda Michele de Oliveira Pagnoncelli
Advogados : Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93-A) e outros
Apelado : Angelo Angelin Filho
Advogados : Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1.084) e outra
Relator : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação manejado contra sentença de improcedência, proferida em autos de indenizatória por danos materiais, morais e estéticos.

A autora, Fernanda Michele de Oliveira Pagnoncelli, narrou que estava em estabelecimento comercial junto de seu amigo chamado Rafael, local onde algumas pessoas brincavam atirando pedras de gelo umas nas outras. Narrou a autora que, quando atravessava a rua, Ângelo Angelin Filho, por brincadeira, atirou uma pedra de gelo em direção ao colega, mas a pedra veio a atingir a autora, causando-lhe fratura nasal e lesões na face.

Segundo a autora, num primeiro momento, o réu comprometeu-se a arcar com todas as despesas hospitalares, mas isso não ocorreu.

A autora teve de se submeter a cirurgias em razão da lesão, tendo com elas suportado gastos no montante de R$12.209,61 (doze mil duzentos e nove reais e sessenta e um centavos).

Informou a autora que o réu foi denunciado no juízo criminal por lesão corporal (autos n. 014.2005.010445-8).

Requereu tutela jurisdicional para obter reparação ao prejuízo material que entende ter sofrido. Pediu também reparação por danos morais e estéticos no montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão das sequelas que passou a carregar. Atribuiu à causa o valor de R$62.209,61 (sessenta e dois mil duzentos e nove reais e sessenta e um centavos).

O réu, em contestação, suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual. No mérito, arguiu que as lesões sofridas pela autora se deram como consequência de sua queda ao chão, visto que se encontrava alcoolizada. Impugnou a tese de que seria responsável pelo fato, alegando culpa exclusiva da vítima.

As partes prestaram depoimentos pessoais e foram ouvidas testemunhas (fls. 268/270, 272, 298/311).

Em alegações finais, a autora pediu o envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de falso testemunho, acusando duas testemunhas do réu.

O réu, em suas alegações finais, juntou aos autos cópia da sentença criminal absolutória (fls. 353/356).

O juiz da causa, na sentença, afastou as preliminares e, no mérito, negou procedência aos pedidos, por entender que a culpa do réu não restou configurada.

A autora, em recurso de apelação, suscitou preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa, em vista de ter o réu juntado novos documentos em alegações finais, os quais não foram submetidos ao contraditório.

No mérito, alega que a improcedência do pedido se baseou unicamente na sentença criminal absolutória e salientou que, naquele juízo, o autor não negou ter praticado o fato.

Apontou indícios de que as testemunhas do réu têm com ele relação de amizade e de que combinaram uma versão inverídica dos fatos, para evitar que o réu e seu genitor suportassem o pagamento das despesas hospitalares. Argumentou que o ferimento foi causado não por um cubo de gelo, mas por uma pedra de gelo de tamanho maior.

Requer, por fim, a nulidade da sentença e, no mérito, a procedência dos pedidos iniciais.

As contrarrazões foram pela manutenção da sentença (fls. 393/402).

É o relatório.


VOTO

DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA

I ¿ Preliminar

Suscita a apelante preliminar de nulidade da sentença, por falta de observância do contraditório, visto que não teve oportunidade de se manifestar acerca de novos documentos, juntados pela outra parte em sede de alegações finais.

Pois bem.

Embora reconhecendo a existência do vício procedimental - consistente na falta de oportunidade de manifestação da apelante acerca do último documento juntado aos autos antes da sentença -, tenho que a melhor solução para o caso é aplicar o dispositivo contido no art. 249, § 2º, do CPC, in verbis:


Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, o juiz não a pronunciará, nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.


A razão para tanto é que vislumbro, no caso em tela, a reforma da sentença para favorecer, no mérito, a parte interessada na declaração de nulidade.

Assim já decidiu a corte em seus precedentes, dentre os quais destaco:


A nulidade, igualmente, não será pronunciada quando se vislumbra a possibilidade de decisão favorável à parte a que a nulidade aproveita (Apelação Cível 10000120070211662, Rel. des. Roosevelt Queiroz Costa, J. 08/10/2008).


Portanto, afasto a preliminar e submeto a questão aos pares.


II ¿ Mérito

Pretende a apelante, como dito, a reforma da sentença, ao argumento de que o exame mais abrangente dos autos revela a responsabilidade do apelado pelos danos causados.

Pois bem.

Destaco, primeiramente, que, conforme o princípio da livre persuasão judicial, a norma processual civil atribui ao juiz a livre valoração e apreciação das provas deduzidas em juízo para a formação de seu convencimento. Passo, então, à análise detida do conjunto probatório.

Conforme depoimento pessoal, a apelante estava na companhia de seu colega Rafael, juntamente com outras pessoas que confraternizavam no estacionamento do Auto Posto Cavalo Branco, em Vilhena/RO. Restou apurado dos autos que todos os presentes haviam consumido bebida alcoólica, que estava em uma caixa térmica utilizada na ocasião. Após o consumo da bebida, alguns dentre os presentes iniciaram uma brincadeira entre si, jogando uns nos outros o gelo que havia na caixa térmica.

Na primeira versão dos fatos, apresentada pela autora/apelante, esta se encontrava ao lado de Rafael, quando ouviu Ângelo dizer: ¿Segura essa gelada, Rafa¿, momento em que Rafael se desviou da pedra de gelo, que veio a atingir a face da autora (fl. 266).

Na segunda versão dos fatos, sustentada pelo réu/apelado, a autora estava alcoolizada e suas lesões teriam sido causadas por sua exclusiva culpa, pois teria caído ao chão, com o rosto no asfalto (fl. 271).

Embora tenham as testemunhas do réu corroborado a última versão relatada, há nos autos indícios de que tais depoimentos foram combinados entre si, ou seja, forjados. Senão, vejamos.

Após o acidente, a autora foi socorrida e levada ao hospital. Uma das testemunhas que depuseram no inquérito policial narrou o seguinte (fl. 288):


[...] que por volta das 19 horas o depoente foi até o cinema e, após uns quarenta e cinco minutos, recebeu uma ligação de Fábio Moreira. Que Fábio disse ao depoente: "Vê o que você pode fazer, pois aconteceu um acidente, uma menina machucou aqui, ela foi para o hospital". Em seguida o depoente ligou para o Hospital Bom Jesus, mas Fernanda Michele ainda não havia chegado naquele hospital. Por volta das 20h30min e 21h, o depoente saiu do cinema e foi até o Posto Cavalo Branco, e o "pessoal" ainda estava no local, recordando-se que estavam Fábio e Angelim. Que Fábio e Angelim explicaram para o depoente que estavam brincando com gelo e que Angelim jogou uma pedra de gelo em Rafael, que se desviou e acabou acertando Fernanda Michele no rosto. Que Angelim estava totalmente alcoolizado, mas que demonstrava preocupação e disse para o depoente que iria pagar todas as despesas. Logo em seguida o depoente levou Fábio e Angelim até o Hospital Bom Jesus; ao chegarem no hospital (sic) Fernanda Michele já estava internada em um quarto. Que Angelim disse para o depoente e Bianca que iria pagar as despesas com o tratamento médico hospitalar de Fernanda Michele. Que Angelim e Fábio queriam entrar no hospital para conversar com Fernanda, em virtude de estarem preocupados com o estado de Fernanda, mas devido a estarem bêbados, o depoente não deixou que entrassem. Que o depoente disse para Angelim: "Quer que eu fale com sua mãe sobre o acidente, para dar uma amenizada?", tendo Angelim dito ao depoente que não precisava. Que, no outro dia, por volta das 18h30min, o depoente ligou para Karine, irmã de Angelim, e perguntou como ia ficar a situação referente às despesas médico-hospitalares de Fernanda Michele, se eles iriam arcar com as despesas que Angelim havia falado que pagaria, assim sendo, Karine explicou ao depoente a seguinte situação: que todos os amigos que estavam com Angelim na festa foram à casa dele, pois o pai de Angelim pediu a presença deles para saber o que realmente havia acontecido, e que todos falaram para o pai de Angelim que Fernanda Michele havia caído porque estava bêbada (g. n.).


Assim sendo, tais testemunhos carecem de maior peso de veracidade, visto que, como consignou o juiz de origem, trata-se de ¿jovens no local dos fatos, todos com grau etílico elevado, envolvidos na brincadeira de arremesso de gelo.¿ (fl. 369).

O perfil das testemunhas e do próprio réu, que contava com 19 (dezenove) anos de idade na época dos fatos (fl. 166), permite concluir que forjaram uma versão inverídica dos fatos, para que o réu fosse eximido da responsabilidade por seu ato. É o que se vê, inclusive, do depoimento prestado pela genitora da autora, que procurou o genitor do réu para saber o que tinha acontecido (fls. 150/151):


[...] a declarante pediu para falar com Ângelo Angelim, pai, quando Ângelo pai recebeu a declarante, que se identificou como sendo a mãe de Fernanda Michele, que Ângelo pai chamou seu filho Ângelo e a declarante perguntou para ele o que tinha acontecido e Ângelo filho disse: 'Fernanda é de maior'. Que Ângelo pai falou para seu filho Angelim que ele tinha que arcar com as consequências de seus atos. (g. n.)


Portanto, na análise dos testemunhos, levo em conta o perfil social dos depoentes ¿ jovens amigos do réu, da mesma faixa etária ¿ e o temor reverencial inspirado pelo pai do réu sobre todo o grupo de jovens, para concluir que a versão dos fatos por eles apresentada não se coaduna com o que realmente ocorreu.

De fato, nem mesmo as características do ferimento sugerem que a autora teria caído no asfalto liso (fotografado à fl. 273). As fotografias de fls. 79/82 mostram que o ferimento se deu por objeto contundente. O médico que periciou a autora descreveu a lesão e cogitou a respeito de suas causas (fl. 270):


[...] que trata-se de lesão corto-contusa ou corto-contundente causada por objeto contundente. Que numa queda em superfície lisa, os pontos atingidos no rosto seriam os mais proeminentes, testa, maxilares e nariz, pois se trata de nariz grande. Que também existiriam escoriações, que as fotografias não apontam [¿] que a lesão foi causada por um objeto lançado ou uma queda em cima de um objeto. No caso de queda em cima de um objeto, haveria também escoriações em outros pontos da face. Que afirma categoricamente que numa superfície lisa de asfalto, as lesões apresentadas são incompatíveis (g. n.)


Outro profissional da área médica, que atendeu a autora cerca de quatro dias após o incidente, compartilha do mesmo entendimento, corroborando a opinião de que o dano não foi causado por uma queda (fl. 268):


[...] que a queda espontânea em uma superfície lisa causaria outras lesões que não estão demonstradas nas fotografias juntadas. Que a ponta do nariz seria a primeiramente atingida. [¿] que hipoteticamente uma pedra de gelo de tamanho grande e arremessada com força poderia causar esse tipo de lesão. Em caso de uma queda ocorreriam escoriações, equimoses, que são pontos avermelhados que surgem na pele após uma queda. Que no caso de uma queda haveria escoriações também nas mãos, braços ou cotovelos (g.n.)


O fato de ter a autora sofrido dois cortes (uma na parte superior do nariz e outra próxima à sobrancelha) mostra que o objeto lançado não foi um único cubo de gelo, como tenta fazer crer o réu, mas, sim, um aglomerado irregular de cubos de gelo, certamente do tipo que é acondicionado em blocos dentro de sacos plásticos, e comercializado em postos de combustível, segundo afirmou a autora em suas alegações finais (fl. 325) e uma das testemunhas, que atestou terem comprado gelo no posto para abastecer a caixa (fl. 272).

Dessarte, as características da lesão são condizentes com a versão dos fatos apresentada pela autora.

Da narrativa dos fatos dessume-se também a conduta culposa do réu que, alcoolizado, provocou, com seu ato negligente e perigoso, o dano comprovado nos autos.

De se ressaltar que, no juízo criminal, o réu ¿não negou ter arremessado uma pedra de gelo na vítima¿ (fl. 354).

Além disso, havia o réu prometido arcar com as despesas médicas da autora, posteriormente se esquivando do que falou.

Em que pese ter sido absolutória a sentença criminal, a autoria e a materialidade do fato foram devidamente apuradas; além disso, a absolvição criminal baseou-se unicamente na insuficiência de provas, naquele juízo (fls. 353/356). Nesse ponto, é evidente que a responsabilidade civil independe da criminal e, no caso em tela, não há mais que se discutir acerca da existência dos fatos (art. 935 do Código Civil).

Portanto, estão configurados claramente o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano, caracterizando a responsabilidade do apelado e, via de consequência, seu dever de reparar os danos causados, tanto materiais quanto morais e estéticos (art. 927 do Código Civil).

Passo à quantificação da reparação aos danos morais, conforme os critérios subjetivos e objetivos pertinentes ao caso concreto.

A vítima está qualificada profissionalmente como dentista, ao passo que o ofensor é estudante, tendo sobrenome conhecido no Estado de Rondônia.

A extensão do gravame consistiu no dano estético sofrido pela apelante, consistente nas sequelas (cicatrizes) causadas em seu rosto, que prejudicaram sua aparência (fl. 86).

Quanto ao dano moral, a natureza da lesão foi grave e a fratura do nariz causou transtornos que transcendem o mero dissabor, pois a apelante, como dentista, necessita, para o desempenho de sua atividade profissional, utilizar óculos de proteção, e a sensibilidade à dor no local fraturado, mesmo após o tratamento e a cicatrização, impede o uso dos óculos por período contínuo de tempo.

A culpa do ofensor não pode ser considerada leve, visto que, ainda que sem intenção de ferir, lançou objeto contundente (pedra de gelo) na direção da apelante, de maneira negligente e perigosa, estando, inclusive, alcoolizado.

À luz de tais considerações, a quantia deve ser arbitrada em valor significativo, mas não no montante pleiteado pela apelante (R$50.000,00), e sim conforme os princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, servindo de lenitivo à dor sofrida pela vítima e como sanção suficiente para censurar o infrator, sem onerá-lo excessivamente.

Determino, por oportuno, a remessa de cópia das principais peças dos autos (incluindo os depoimentos testemunhais) para o competente órgão do Ministério Público, a fim de apurar eventual crime de falso testemunho.

Em face do exposto, afastada a preliminar, dou provimento ao recurso e reformo a sentença, condenando o apelado ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais, R$10.000,00 (dez mil reais) como reparação pelos danos estéticos, bem como ao pagamento das despesas médico-hospitalares, apuradas no montante de R$12.209,61 (doze mil duzentos e nove reais e sessenta e um centavos). Quanto à reparação material, que haja incidência de atualização monetária desde a data do respectivo desembolso e juros legais a partir da citação. Custas processuais a cargo do apelado, inclusive verba honorária, que fixo no montante de 20% (vinte por cento) sobre o total da condenação, conforme diretrizes legais (art. 20, § 3º, do CPC).

É como voto.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Cível

Data de distribuição: 15/01/2009

Data de julgamento: 20/05/2009


100.014.2007.006651-0 Apelação
Origem : 01420070066510 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)
Apelante : Fernanda Michele de Oliveira Pagnoncelli
Advogados : Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93-A) e outros
Apelado : Angelo Angelin Filho
Advogados : Sandro Ricardo Salonski Martins(OAB/RO1084) e outra
Relator : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia


EMENTA

Indenizatória. Lesão corporal grave. Lançamento de objeto contundente. Pedra de gelo. Fratura nasal e cicatrizes na face da vítima. Danos morais e estéticos. Despesas hospitalares. Culpa do réu. Caracterização. Responsabilidade. Configuração. Reparação devida. Critérios. Quantificação.

Responde por danos morais e materiais aquele que, embora sem intenção de ferir, lança em direção a outra pessoa objeto contundente (pedra de gelo) e, por atingi-la no rosto, causa-lhe fratura nasal e cortes faciais.

Cicatrizes faciais que permanecem como sequelas e prejudicam a aparência da pessoa lesionada caracterizam dano estético, distinto do dano moral.

O causador do gravame tem o dever de reparar integralmente os prejuízos advindos de tratamento médico-hospitalar da vítima (danos materiais), bem como de indenizar os danos morais e estéticos que esta padeceu.

A reparação a danos morais há de ser fixada em quantia condizente com os princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, servindo como lenitivo à dor sofrida pela vítima e como sanção suficiente para censurar o infrator.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Os desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Miguel Monico Neto acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 20 de maio de 2009.


DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
RELATOR

Porto Velho, Rondônia - Responde por danos morais e materiais aquele que, embora sem intenção de ferir, lança em direção a outra pessoa objeto contundente (pedra de gelo) e, por atingi-la no rosto, causa-lhe fratura nasal e cortes faciais.

Direito ao esquecimento

A política de comentários em notícias do site da Rondoniaovivo.com valoriza os assinantes do jornal, que podem fazer comentários sobre todos os temas em todos os links.

Caso você já seja nosso assinante Clique aqui para fazer o login, para que você possa comentar em qualquer conteúdo. Se ainda não é nosso assinante Clique aqui e faça sua assinatura agora!

Na sua opinião, qual companhia aérea que atende Rondônia presta o pior serviço?
Você ainda lê jornal impresso?

* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!

MAIS NOTÍCIAS

Por Editoria

PRIMEIRA PÁGINA

CLASSIFICADOS veja mais

EMPREGOS

PUBLICAÇÕES LEGAIS

DESTAQUES EMPRESARIAIS

EVENTOS