TRE nega pedido de diplomação de Silvana Davis para Deputada Estadual como 5ª suplente
Foto: Divulgação
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A Corte Eleitoral de rondoniense analisou na Sessão desta quinta-feira (4) o pedido de diplomação ao cargo de Deputada Estadual feito por Silvana Mota Davis Lourenço.
Em seu pedido, Silvana Davis alega que os primeiros quatro suplentes de Deputado Estadual pelo Partido Social Liberal – PSL não estão aptos ou não têm interesse em assumir uma provável titularidade de Deputado. Logo, afirma que, seguindo a linha natural de ascensão, a requerente (5ª suplente do partido) seria a que assumiria a titularidade no caso de vacância, por isso deve ser diplomada. Ressaltou que é a única desimpedida e quite com os requisitos intrínsecos e extrínsecos para o ocupar o cargo.
O relatoria da petição foi do Juiz Élcio Arruda. Em seu voto entendeu que inexiste interesse de agir e que o pedido é impossível.
O Tribunal firmou o entendimento de que nenhum dos sucessores de Euclides Maciel refere impedimento à assunção do mandato de Deputado Estadual, em caso de vacância do cargo, exceto José Carlos de Oliveira, que teve o registro cassado com decisão já confirmada pelo TSE.
Os suplentes que antecedem Silvana Davis e que estão aptos, em tese, à assunção do mandato são, em ordem de sucessão: Romeu Reolon, Sebastião Dias Ferraz, Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca, Arimar Souza de Sá.
Ao levantar a tese de ausência de interesse de agir da peticionária disse o relator que: “É inadmissível se operar à base de“provável” ou “possível” vacância do cargo. O Juízo não pode servir de palco ao exercício de “futurologia”. Situação análoga seria aquela decorrente de “disputa” ou “contrato” quanto a bens integrantes do acervo patrimonial de pessoa viva, ausente disposição testamentária ou congênere. Há expressa vedação legal a tanto (CC, art. 426)”. Todos os demais membros votaram pelo indeferimento da petição inicial, nos termos do voto do relator.
Na mesma Sessão o Tribunal também apreciou os Recursos abaixo.
Procedência: Guajará-Mirim-RO
Relator: Des. Paulo Kiyochi Mori
Recorrente: Coligação “A Vontade do Povo de Novo” (PTC/PP/PRB)
Advogados: Aurison da Silva Florentino e Gleucival Z. Estevão
Recorrido: Coligação “Guajará Não Pode Parar” (PSDB/PDT/DEM)
Advogados: Diego de Paiva Vasconcelos, Márcio Melo Nogueira, Nelson Canedo Motta e Fabiane Martini
Decisão: Recurso provido, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.
Procedência: Guajará-Mirim-RO
Relator: Des. Paulo Kiyochi Mori
Recorrente: Coligação “A Vontade do Povo de Novo” (PTC/PP/PRB)
Advogados: Aurison da Silva Florentino e Gleucival Z. Estevão
Recorrido: Coligação “Construindo Uma Nova Guajará” (PT/PPS/PMDB/PHS/ PRTB)
Advogados: Suzana Cury El Chabib Filha, Ernande da Silva Segismundo e Fabrício dos Santos Fernandes.
Decisão: Recurso provido, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.
Procedência: Vilhena/RO
Relator: Juiz Élcio Arruda
Recorrentes: Mauro Biachin e Empresa Jornalística Extra de Rondônia Ltda - ME
Advogado: Daniel Prudêncio da Silva
Recorrido: Ministério Público Eleitoral
Decisão: Preliminares rejeitadas. No mérito recurso provido. Tudo à unanimidade, nos termos do voto do Relator.
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