Envolvidos em escândalos de improbidade administrativa contra a ALE/RO serão ouvidos pela Justiça em audiência pública - Confira denúncia na íntegra

O desmanche dos esquemas escusos que ocorriam na Casa do Povo, através de uso do poder paralelo que envolvia propina, folha paralela, uso de “laranjas”...

Envolvidos em escândalos de improbidade administrativa contra a ALE/RO serão ouvidos pela Justiça em audiência pública - Confira denúncia na íntegra

Foto: Divulgação

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A partir do dia 10, próxima segunda-feira, os envolvidos nos escandalosos atos de corrupção e improbidade administrativa que assolaram as dependências da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, na gestão passada, serão ouvidos pela Justiça em audiência pública no 2º plenário do TJ/RO. O ex-parlamentares Carlão de Oliveira, João da Muleta, Ellen Ruth, Emílio Paulista, Amarildo Almeida, Haroldo Santos, Daniel Neri e Ronilton Capixaba estão entre os envolvidos em alguns escândalos surgidos dentro e fora da Assembléia Legislativa na legislatura passada – alguns exibidos em rede nacional através de matérias do Fantástico - e que acabou resultando na acusação de formação de quadrilha pela Polícia Federal e o Ministério Público. O deputado Kaká Mendonça e Moisés José de Oliveira – irmão de Carlão de Oliveira - também serão ouvidos e consta que o desembargador Marcos Alaor Diniz já determinou a convocação de 10 defensores públicos. Todos os acusados apresentarão seus argumentos que contrariem as denúncias e convençam os desembargadores do contrário do que foi apresentado até o momento. Alguns, como Amarildo Almeida, Ellen Ruth, Ronilton Capixaba, Emílio Paulista, João da Muleta e Daniel Neri, especificamente defenderão os supostos pedidos de propinas ao governador Ivo Cassol.
HISTÓRICO
O desmanche dos esquemas escusos que ocorriam na Casa do Povo, através de uso do poder paralelo que envolvia propina, folha paralela, uso de “laranjas”, que levavam a improbidade administrativa e influência em outros poderes através de supostos favorecimentos, foi realizado pela Polícia Federal a partir da instauração do inquérito policial nº 200/2005SR/DPF/RO – a partir da denúncia via mídia do governador Ivo Cassol contra os deputados que exigiam propina em sua residência. A s denúncias acabaram resultando na mega-operação intitulada “Dominó”, ocorrida em 04 de agosto do ano passado. Confira a denúncia recebida na íntegra O Ministério Público do Estado de Rondônia, representado por seu Subprocurador-Geral de Justiça Ivo Benitez, ofereceu denúncia contra: 1) Deputado Estadual Amarildo de Almeida; 2) Deputado Estadual João Batista dos Santos - "João da Muleta"; 3) Deputado Estadual João Ricardo Gerolomo Mendonça - "Kaká Mendonça"; 4) Deputado Estadual Haroldo Franklin Carvalho Augusto dos Santos - "Deputado Haroldo"; 5) Deputado Estadual Ronilton Rodrigues Reis, conhecido como "Ronilton Capixaba"; 6) Deputado Estadual Daniel Néri de Oliveira, conhecido como "Daniel Néri"; 7) Deputada Estadual Ellen Ruth Catanhede Salles Rosa; 8) Deputado José Emílio Mancuso de Almeida, "Emílio Paulista"; 9) Deputado José Carlos de Oliveira, "Carlão de Oliveira"; e 10) Moisés de Oliveira, Assessor da ALE/RO. Narra a denúncia que os réus Amarildo de Almeida e José Carlos de Oliveira, conhecido como "Carlão de Oliveira", em associação com terceiros, exigiram do governador do Estado de Rondônia, para si, para terceiros e também para outros membros da quadrilha, diretamente, em razão de suas funções legislativas, vantagens indevidas, fatos tipificados no art. 288, art. 316 c/c os arts. 71 e 69 do CP. Observo, nesse passo, que Amarildo de Almeida e José Carlos de Oliveira também foram denunciados por solicitarem para outrem, diretamente, em razão de suas funções legislativas, vantagens indevidas, violando, em tese, a figura penal prevista no art. 317 do CP. O Ministério Público alega que Amarildo de Almeida violou este artigo por duas vezes. Com a mesma conduta e alegação de violação da tipificação penal prevista no art. 288, art. 316 c/c os arts. 71 e 69 do CP, são denunciados os réus João Batista dos Santos; João Ricardo Gerolomo Mendonça, conhecido como "Kaká Mendonça"; Haroldo Franklin Carvalho Augusto dos Santos, conhecido como "Deputado Haroldo"; Ronilton Rodrigues Reis, conhecido como "Ronilton Capixaba"; Daniel Néri de Oliveira, conhecido como "Daniel Néri"; Ellen Ruth Cantanhede Salles Rosa e José Emílio Mancuso de Almeida, conhecido como "Emílio Paulista". No que se refere ao denunciado Moisés José Ribeiro de Oliveira, Assessor da Assembléia Legislativa, a denúncia consigna que, em associação com terceiros, em razão da sua função pública, exigiu para outrem, diretamente, vantagem indevida, estando incurso nas penas do art. 288, art. 316 c/c os arts. 71 e 69 do CP. A denúncia foi oferecida em 10/8/2006, seguindo o rito previsto na Lei n. 8.038/90, em razão de figurarem no pólo passivo da ação parlamentares com prerrogativa de foro neste Tribunal de Justiça. À fl. 352 dos autos, foi determinada a notificação de todos os denunciados para, querendo, oferecerem resposta preliminar, na forma do que prevê o art. 4º da Lei n. 8.038/90. Às fls. 428/434 dos autos, o denunciado Amarildo de Almeida apresenta resposta sustentando, em suma, ausência de prática de solicitação ou percepção de vantagem indevida, para si ou para outrem, bem como inexistência de intenção em fraudar procedimento licitatório. Às fls. 439/441 o denunciado José Emílio Mancuso de Almeida apresenta resposta sustentando que a prova foi obtida por meio ilícito e a operação policial, que culminou na denúncia, se caracterizou por ser eminentemente midiática e as provas constantes são despidas de materialidade. A denunciada Ellen Ruth Catanhede Salles Rosa apresenta resposta às fls. 443/444 alegando que os fatos consistiram em reunião política realizada com o Governador, que não tinha outra finalidade senão a de pedir liberação de emendas parlamentares, não havendo pedido de nenhuma importância para si e que a prova foi obtida por meio ilícito; Às fls. 506/518, o denunciado João Ricardo Gerolomo Mendonça, conhecido como "Kaká Mendonça", apresenta resposta, alegando que as ocasiões em que se dirigiu à residência do Governador do Estado foram para tratar de assuntos políticos, inexistindo fato criminoso. Às fls. 522/545, o denunciado Daniel Néri de Oliveira apresenta resposta, aduzindo ausência de prática dos crimes descritos na denúncia, uma vez que nunca pediu ou recebeu nenhuma vantagem indevida. O denunciado Ronilton Rodrigues Reis apresenta resposta, às fls. 566/576, suscitando e argumentando preliminar de incompetência ratione personae, alegando que o Governador do Estado também incorreu na prática de fato criminoso, o que modificaria a competência para o Superior Tribunal de Justiça. Às fls. 578/590, o denunciado João Batista dos Santos, conhecido como "João da Muleta", apresenta resposta, aduzindo a inexistência de provas de exigência para si ou para outrem de quaisquer vantagens e pede, ao final, a rejeição da denúncia. O denunciado Haroldo Franklin Carvalho Augusto dos Santos apresenta resposta às fls. 592/604, alegando violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, em razão da ausência de acesso aos autos de inquérito policial; abusos cometidos pela polícia judiciária e afronta ao estado democrático de direito; e atipicidade do crime de concussão. O denunciado José Carlos de Oliveira apresentou resposta, às fls. 777/784, sob os seguintes argumentos: preliminar de incompetência da autoridade policial para apreensão de materiais; preliminar alegando que a Polícia Federal é órgão incompetente para promover investigação e instaurar inquérito no caso presente; preliminar de inépcia da denúncia, em razão de inexistência de indicação precisa de quando, como e de que forma cada acusado teria praticado os crimes apontados; preliminar de inépcia da denúncia, sob a alegação de ausência de subsunção dos fatos narrados ao tipo penal do art. 288 do CP; existência de crime impossível, sob o argumento de que as provas que estruturaram a denúncia foram obtidas por meios ilícitos. O denunciado Moisés de Oliveira, apesar de regularmente notificado, deixou de apresentar defesa preliminar, conforme certificado à fl. 788 dos autos. Por determinação deste relator, a Polícia Federal encaminhou relatório de análise dos diálogos degravados de ligações telefônicas extraídos do Processo n. 200.000.2005.003236-4, conforme consta às fls. 720/776. Desse documento foi dado vista ao Ministério Público e às defesas dos acusados, por meio do despacho de fl. 787. O Ministério Público se manifestou, à fl. 790, requerendo nova degravação de fitas, objetivando a complementação dos diálogos, aduzindo existirem nas fitas trechos não degravados, que são imprescindíveis para estruturar a denúncia. O denunciado Daniel Néri de Oliveira se manifestou, às fls. 800/801, sobre o laudo de degravação de fitas juntado às fls. 720/776, alegando que não constam quaisquer manifestações que possam corroborar as acusações feitas pelo Ministério Público. Aduz a inexistência de provas e reitera o pedido de rejeição da denúncia. Quanto aos demais executados, transcorreu em branco o prazo para se manifestarem sobre os documentos de fls. 719/776, conforme certidão de fl. 802. À fl. 803, em virtude do pedido efetuado na cota ministerial de fl. 790, foi determinado à Polícia Federal que completasse a degravação das fitas no prazo de 20 dias. A Polícia Federal, à fl. 809, por meio do Delegado Marcelo Sálvio Rezende Vieira, pediu dilação de prazo para conclusão da diligência determinada, o que foi deferido por quatro meses. Em contraposição às cotas ministeriais de fl. 790, o Parquet, à fl. 81, requer seja o feito encaminhado para deliberação sobre o recebimento da denúncia, independente da complementação da degravação das fitas. O pedido foi indeferido à fl. 816, visto que o ritmo de tramitação processual foi fruto da opção procedimental adotada pelo próprio Ministério Público e que seria processualmente recomendável que se aguardasse a produção e o conseqüente término da degravação das fitas, pois, caso se optasse pela análise imediata do recebimento da denúncia e, posteriormente, com o término das degravações ocorresse uma das situações supramencionadas, ter-se-ia maiores prejuízos processuais indicados no mencionado despacho. À fl. 821, a Polícia Federal solicitou prazo final de mais quatro semanas para término da degravação complementar, o que foi deferido de forma improrrogável à fl. 822. Os advogados do denunciado Ronilton Rodrigues Reis renunciaram ao mandato às fls. 825/829, provando, inclusive, a notificação deste, sendo determinada a intimação pessoal para constituição de novo defensor à fl. 831. À fl. 831, foi determinada a intimação pessoal de Ronilton Rodrigues Reis para que constitua defensor substituto. Com o Ofício n. 07/2007, a Polícia Federal encaminhou os laudos complementares. À fl. 833 o Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia determinou a juntada dos laudos complementares vindos da Polícia Federal, bem como determinou a nomeação de Defensor Público para Moisés José Ribeiro de Oliveira, em virtude deste não ter apresentado defesa preliminar, e para Ronilton Rodrigues Reis, em face da ausência de constituição de novo defensor. Os laudos complementares se encontram juntados às fls. 836/1313. Moisés José Ribeiro de Oliveira, por meio do defensor público José Leomar Leite, apresentou defesa preliminar de fls. 1.319/1.325. Diante da especificidade da imputação do crime de quadrilha efetivada pelo Ministério Público, determinei ao departamento do Pleno a certificação nos autos sobre a existência de outras denúncias recebidas em desfavor dos acusados desta ação, visto que alega o Ministério Público que estes pertenciam a uma única organização criminosa em diversas frentes de ilícitos, que se desdobram em outros processos. Aberto vista ao Ministério Público e intimados os defensores dos acusados sobre o laudo complementar de fls. 836/1313, envio o processo para pauta para fins de deliberação sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia nos termos do art. 6º da Lei n. 8.038/90. Anoto ainda o requerimento do Ministério Público para utilização de recurso de data show, que deverá ser objeto de apreciação por Vossa Excelência, Sr. Presidente, sendo que, do pedido, determinei intimação dos advogados para, querendo, se manifestarem em 48 h, nada tendo sido requerido. É o relatório. VOTO JUÍZA SANDRA APARECIDA SILVESTRE DE FRIAS TORRES Incluiu-se o presente feito em pauta para deliberação por este Tribunal, acerca do recebimento da denúncia oferecida contra as pessoas acima mencionadas, nos termos do que dispõe o art. 6º da Lei n. 8.038/90. Anoto que a competência originária por prerrogativa de função de foro decorre de foro de atração, uma vez que o denunciado João Ricardo Gerolomo Mendonça, “Kaká Mendonça”, foi reeleito e, em conseqüência, ainda detém foro privilegiado neste Tribunal. Existindo conexão subjetiva (concurso de agentes) em relação aos demais denunciados, a regra é o julgamento único, inexistindo, no caso concreto, justificativas legais ou fáticas para o desmembramento do processo. A matéria a ser analisada, nessa oportunidade, restringe-se aos requisitos formais da denúncia constante no art. 41 do CPP, bem como se nela está presente alguma das hipóteses do art. 43 do CPP, capaz, portanto, de gerar sua rejeição. Também serão analisadas as teses formuladas pelas defesas que possam ser prejudiciais ao prosseguimento da ação penal. Observa-se que, nessa fase processual, a análise é meramente formal - preenchimento dos requisitos legais -, não se detendo em análise de mérito, o que deverá ocorrer somente quando do julgamento final. Na denúncia, os réus foram qualificados, constam clara e objetivamente descritos os fatos tidos como delituosos e as circunstâncias em que se sucederam, a forma individual e detalhada das condutas dos denunciados. Os crimes foram especificados, classificados e capitulados e, dessa forma, a denúncia se mostra formalmente perfeita, inexistindo motivo para decretação de sua inépcia. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Passo a analisar as prejudiciais levantadas pelas defesas. Preliminar de existência de crime impossível, sob o argumento de que as provas que estruturaram a denúncia foram obtidas por meios ilícitos, suscitadas pelas defesas de José Emílio Mancuso de Almeida e Ellen Ruth Cantanhede Salles Rosa. Mesmo neste juízo de admissibilidade da ação penal, verifica-se que a presente preliminar não merece prosperar. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vige assente entendimento no sentido de que [...] gravações de conversas por um dos interlocutores não se configuram interceptação telefônica, sendo-lhe lícita como prova no processo penal, máxime se a ela se agregam outros elementos de prova. "Pelo Princípio da Proporcionalidade, as normas constitucionais se articulam num sistema, cuja harmonia impõe que, em certa medida, tolere-se o detrimento a alguns direitos por ela conferidos, no caso, à intimidade". Precedentes do STF e do STJ. (HC n. 33.110/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, j. 27/4/2004) No mesmo sentido: RE-AgR n. 402035/SP; RE n. 212.081/RO; HC n. 75.338/RJ; HC n. 74.678/SP e HC n. 75.261/MG. As conversas, cujas degravações constam nestes autos, foram gravadas por um dos interlocutores (Governador Ivo Cassol), de modo que não se adequam ao conceito de interceptação telefônica tida como ilícita. Com essas linhas basilares e afeitas a esta análise de recebimento da denúncia, rejeito a preliminar argüida e submeto-a aos eminentes julgadores. Preliminar de incompetência ratione personae, sob a alegação de que o Governador do Estado também incorreu na prática de fato criminoso, o que modificaria a competência para o Superior Tribunal de Justiça, suscitada por Ronilton Rodrigues dos Reis Essa preliminar não merece prosperar, porquanto ficou decidido, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de indícios suficientes para instauração de procedimento investigativo em desfavor do Governador Ivo Cassol (fls. 230/235), fato esse que motivou a devolução dos presentes autos a este Tribunal de Justiça. Somente essa assertiva estruturada na decisão de fl. 235, prolatada pela Ministra Eliana Calmon, é suficiente para afastar a presente questão preliminar, o que faço, submetendo-a à análise dos demais membros. Preliminar de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, em razão de ausência de acesso aos autos de inquérito policial, suscitada pela defesa de Haroldo Franklin Carvalho Augusto dos Santos às fls. 592/604 Analisando todas das alegações lançadas às fls. 593/597, não se verifica prova de que o acusado, em algum momento, teve cerceado seu direito de acesso aos autos do inquérito que originou a presente denúncia. Aliás, desde o início deste processado prezou-se pela atenção estrita ao princípio do contraditório e da ampla defesa aos acusados mesmo nessa fase, o que foi devidamente observado, gerando inclusive um lento trâmite processual. Assim sendo, ante a inexistência de prova do alegado nesta preliminar, rejeito-a e submeto-a à apreciação dos demais membros desta Corte. Sobre abusos cometidos pela polícia judiciária e afronta ao Estado democrático de direito Inexiste prova de fato ou ato processual que possa gerar a nulidade do processo, de modo que o alegado nesta preliminar, acerca dos abusos praticados pela Polícia Federal contra os acusados, divulgação de mídia sobre o acontecido e supostos constrangimentos experimentados, resume-se a ilações e discurso de índole subjetivista, inaptos a macular o trâmite deste inquérito. Rejeito a preliminar e submeto-a aos eminentes pares. Sobre os vícios do inquérito decorrentes da atuação da Polícia Federal, suscitados pela defesa de José Carlos de Oliveira A presente questão já foi objeto de análise por esta Corte, na ocasião do recebimento da denúncia nos Autos n. 200.000.2005.006499-1 (diz respeito às fraudes ocorridas na contratação da empresa Áudio Vídeo System pela Assembléia Legislativa) e n. 201.000.2005.0072560-1, este último da relatoria do Desembargador Sansão Saldanha, relativo à investigação da existência de folhas paralelas. Em ambas as ocasiões, no recebimento da denúncia, chegou-se à conclusão de que à Polícia Federal compete, além da prerrogativa ratione personae de apurar as infrações penais que dizem respeito aos interesses da União, de suas autarquias e empresas públicas, investigar as ações ocorridas contra a ordem política e social do Estado (art. 144, § 1º, inc. I, da CF) e tudo que ameace o equilíbrio da Federação brasileira. Consignou-se ainda que os fatos veiculados na mídia e que originaram a ação policial, embora caracterizassem crimes contra a Administração Pública, reflexamente atingiram a ordem política da Federação, visto que apontavam um forte esquema de corrupção dentro de um dos Estados-membros, afetando diretamente os princípios do Estado democrático de Direito. Deve-se ressaltar ainda que a Lei n. 10.446/02, que dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no art. 144, § 1º, inc. I, da CF, determina que: "o Departamento de Polícia Federal procederá a apuração, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça” (art. 1º, parágrafo único). Por fim, no recebimento da denúncia em relação aos autos mencionados, chegou-se à conclusão de que é incabível a alegação dos denunciados de que ocorreu ofensa ao princípio do devido processo legal. Primeiro, porque ainda não foi estabelecida a relação jurídico-processual. Até então se trata de inquérito, procedimento inquisitivo, em que não se aplica o contraditório na amplitude desejada pelos denunciados. Segundo, porque não foi demonstrado efetivamente qual seria o prejuízo causado aos acusados. É pela frente que eles têm um horizonte quase ilimitado para se defenderem e provarem a inocência. Com essas ponderações, afasto a presente questão preliminar. Preliminar de inépcia da denúncia, em razão de inexistência de indicação precisa de quando, como e de que forma cada acusado teria praticado os crimes apontados, suscitada pelo denunciado José Carlos de Oliveira Essa preliminar engloba a análise de mérito do recebimento da denúncia, ocasião em que será verificado se efetivamente ela atende aos requisitos de indicação precisa da prática dos crimes apontados. Esse tema preliminar já foi objeto de aferição, pelo Plenário deste Tribunal, na ocasião do julgamento do recebimento da denúncia nos Autos n. 200.000.2005.006499-1, sendo que ficou decidido que, em se tratando de denúncia, descreve de forma satisfatória e individualizada a prática, em tese, de crimes pelos acusados, mostrando-se viável seu recebimento. Acrescente-se ainda que, no julgamento acima mencionado, o eminente Relator Des. Sansão Saldanha aludiu que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a eventual alegação de inépcia de denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado (STJ: RSTJ 120/416 - in Código de Processo Penal Interpretado, 11ª edição, Júlio Fabrini Mirabete, pág. 217). No caso em espécie, a denúncia individualiza devidamente cada uma das condutas e possibilitou a ampla defesa dos acusados na preliminar tanto que alguns, inclusive, só antecipam a discussão do mérito da matéria. Assim sendo, afasto a presente questão e submeto-a aos eminentes julgadores. Preliminar de inépcia da denúncia sob a alegação de ausência de subsunção dos fatos narrados ao tipo penal do art. 288 do CP, suscitada pelo denunciado José Carlos de Oliveira A espécie de análise processual efetivada nesta alegação também é objeto do mérito do recebimento da denúncia, em que será verificada a eventual ausência de subsunção dos fatos ao tipo penal do art. 288 do CP. Ademais, essa alegação já foi objeto de análise deste Plenário na ocasião do julgamento do recebimento da denúncia nos Autos n. 200.000.2005.006499-1, já mencionados, chegando à mesma conclusão aludida no parágrafo anterior. As questões de mérito trazidas nas defesas preliminares deverão ser analisadas no curso da ação penal. DO MÉRITO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA A imputação deduzida pelo Ministério Público se refere a imputar a todos os denunciados o crime de concussão descrito no art. 316 do CP, estruturando-se em diálogos degravados pela Polícia Federal, afirmando que, em associação, exigiram do Governador do Estado de Rondônia Ivo Narciso Cassol, para si ou para outrem, diretamente, em razão de suas funções de Deputados Estaduais, vantagens indevidas consistentes em: a) obtenção de recursos financeiros mensais no valor de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), tudo com a finalidade de se locupletarem mediante desvio de verbas públicas; b) Emprego de folhas de pagamento fraudulentas de servidores fantasmas (criação de 250 postos de vigilância), superfaturamento de licitações e contratação de empresas terceirizadas com pagamento inferior ao contratado; c) venda de apoio político e favores para terceiros. A denúncia narra ainda que todos os réus estavam mancomunados e previamente acertados com o fito de obter recursos ilícitos, agindo em unidade de desígnios e em grupo, objetivando obterem vantagens ilícitas do Governador do Estado de Rondônia, decorrentes de desvio de dinheiro dos cofres públicos. Por fim, a denúncia consigna que os réus Amarildo de Almeida e José Carlos de Oliveira pretenderam solicitar do Governador do Estado de Rondônia, para outrem, diretamente, em razão de suas funções legislativas, vantagens indevidas, consistentes em vitórias em processos licitatórios e favores para terceiros decorrentes da função administrativa, violando, em tese, a figura penal prevista no art. 317 do CP. Afastadas todas as preliminares na forma acima exposta, a denúncia não se acha inepta e mostra-se plenamente regular. Peça processualmente idônea, a denúncia revela que os denunciados, todos funcionários públicos, para fins penais, em número de dez, ter-se-iam associado, em quadrilha ou bando, movidos por dolo específico, para o fim de cometerem crimes de concussão, afirmando que todos eles, em associação, exigiram do Governador do Estado de Rondônia, Ivo Narciso Cassol, para si ou para outrem, diretamente, em razão de suas funções de deputados estaduais, vantagens indevidas, conforme acima especificadas. Da acusação de prática de crime de quadrilha Para fins de recebimento da denúncia, basta à tipificação do art. 288 do CP que o delito nele descrito, o qual constitui infração de concurso necessário, tenha a participação mínima de quatro pessoas. Sobre a imputação do crime de quadrilha ou bando, a denúncia efetiva os seguintes argumentos: V) DA QUADRILHA Várias foram as reuniões ocorridas na residência do Governador, onde ficou claro que os denunciados Deputados Estaduais JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, AMARILDO DE ALMEIDA, JOÃO BATISTA DOS SANTOS, JOÃO RICARDO GEROLOMO MENDONÇA, HAROLDO FRANKLIN CARVALHO, AUGUSTO DOS SANTOS, RONILTON RODRIGUES REIS, DANIEL NÉRI DE OLIVEIRA, ELLEN RUTH CATANHEDE SALLES ROSA, JOSÉ EMÍLIO PAULISTA MANCUSO DE ALMEIDA e o assessor MOISÉS DE OLIVEIRA, estavam mancomunados e previamente acertados com o objetivo de prolongar no tempo a obtenção de recursos ilícitos, agiam sozinhos ou em grupos com unidade de desígnios em nome da quadrilha, buscando forçar o Governador a atender suas pretensões, preenchendo assim os requisitos do tipo de formação de quadrilha ou bando, composta por mais de três integrantes e com o objetivo de, ao longo do tempo, manterem suas atividades criminosas. Esses denunciados, nas várias visitas gravadas e nos vários diálogos, agindo em conjunto ou separadamente, demonstraram a clara intenção de que pretendiam desvios de recursos públicos, concessões de benefícios indevidos, dinheiro e venda de apoio político. Assim, o inquérito demonstra a existência de uma associação entre deputados estaduais para o fim de reiteradamente receberem valores ou vantagens indevidas do Chefe do Executivo. Os recebimentos, por sua vez, seriam concretizados, entre outros, com emprego de folhas de pagamento fraudulentas de servidores fantasmas (criação de 250 postos de vigilância), superfaturamento de licitações ou dispensa indevida destas e contratação de empresas terceirizadas com pagamento inferior ao contratado. Assim procedendo de modo livre e consciente, os Deputados Estaduais JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, AMARILDO DE ALMEIDA, JOÃO BATISTA DOS SANTOS, JOÃO RICARDO GERÓLOMO MENDONÇA, HAROLDO FRANKLIN CARVALHO, AUGUSTO DOS SANTOS, RONILTON RODRIGUES REIS, DANIEL NÉRI DE OLIVEIRA, ELLEN RUTH CATANHEDE SALLES ROSA, JOSÉ EMÍLIO PAULISTA MANCUSO DE ALMEIDA e o assessor MOISÉS DE OLIVEIRA, estão incursos também nas penas do artigo 288, do Código Penal [...]. Conforme se verifica, a denúncia narra que os denunciados estavam mancomunados e previamente acertados com o fito de obter recursos ilícitos, agindo em unidade de desígnios e em grupo, objetivando obterem vantagens ilícitas do Governador do Estado de Rondônia, decorrentes de desvio de dinheiro dos cofres públicos. Inicialmente, verifica-se que a quadrilha apontada pela denúncia em tese possui mais de quatro pessoas, pois, segundo o Parquet, todos os denunciados agiam em conjunto e com unidade de desígnios, intercalando-se nos diálogos com o Governador do Estado de Rondônia, com vistas a obterem vantagem ilícita, que, segundo os próprios denunciados, sugeririam fosse remuneratória desviada dos cofres públicos. O item III da denúncia sintetiza os vastos diálogos degravados pela Polícia Federal, originários da gravação realizada pelo Governador do Estado de Rondônia, Ivo Narciso Cassol, consignando a participação de cada denunciado em todo o contexto em que se desenrolaram os fatos. No item IV, a denúncia especifica individualmente as condutas delituosas praticadas por cada denunciado, que, segundo o Ministério Público, deve ser apreciada no contexto das demais transcrições apontadas no item III da denúncia. Mesmo neste juízo de prelibação, percebe-se que a quadrilha articulada se desmembrava em subquadrilhas ou núcleos de deputados, que se compunham para obter lucros do Governo do Estado. Nesse sentido, a denúncia menciona o 2º trecho da Fita 12, na qual os denunciados Ellen Ruth, Ronilton Capixaba e Daniel Néri comparecem, no dia 2 de julho de 2006, às 16h30min, à casa do Governador Ivo Cassol (Fita 12 - 04:46:00PM, 04:46:46PM, 04:47:00PM, 04:48:00PM, 04:49:00PM, 04:50:00PM, 04:55PM, 04:57:15PM). Outro fato que se denota na análise dos diálogos é o de que a maioria das vezes em que os denunciados conversavam com o Governador do Estado, respectivamente, citavam nomes dos membros do grupo, e também exigiam ou solicitavam vantagens em nome daqueles de forma indireta. A tabela constante no item II da denúncia demonstra fortes indícios de conluio e a associação dos denunciados, ora em grupo, ora individualmente, com objetivo de exigir vantagem indevida do Governador do Estado, em favor de todo o grupo. Enfim, narrados os fatos típicos e estando presentes fortes indícios de materialidade e de autoria para o crime de quadrilha ou bando, tipificado no art. 288 do CP, não há como deixar de receber a denúncia neste momento (Inq n. 341/RR, Corte Especial, de minha relatoria, DJ de 9/6/2003; APn n. 258/RJ, Corte Especial, Relator o Ministro Franciulli Netto, DJ de 4/10/2004; APn n. 268/MT, Relator o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 23/5/2005). Inobstante verificar que todos os denunciados em tese, praticaram o tipo penal do art. 288 do CP. Em relação aos denunciados José Carlos de Oliveira, Moisés José Ribeiro de Oliveira e Amarildo de Almeida resta impossível o recebimento da denúncia. Explico. Conforme sustentado pelo Ministério Público, da denúncia recebida pelo Desembargador Sansão Saldanha, relativa aos autos da Ação Penal n. 201.000.2005.007256-0 (folhas de pagamento paralelas), o núcleo de obtenção de ganhos econômicos estava centrado em três frentes. A primeira consistia na exigência de vantagens indevidas por Deputados Estaduais, ao Governador do Estado, a fim de garantir-lhe apoio político, fato esse objeto da presente ação penal. A segunda envolvia volumosa corrupção em processos administrativos e contratos firmados para prestação de serviços, construção de obras ou fornecimento de bens à Assembléia Legislativa do Estado, com robustas evidências de repasses espúrios realizados pelas contratadas à organização criminosa. Esses crimes estão sendo investigados em inquéritos próprios (Autos n. 200.000.2005.006499-1). A terceira frente é tratada, em parte, na denúncia relativa às folhas paralelas acima mencionada, que envolve membros do Parlamento de Rondônia e consiste na utilização dos vencimentos de servidores comissionados para a prática de desvios de dinheiro, em benefício dos deputados a quem tais servidores estavam vinculados, com manobras fraudulentas na folha oficial de pagamento. Assim, é impossível que um suposto membro da quadrilha responda a dois processos, em relação à formação da mesma quadrilha, sob pena de dupla condenação ou bis in idem. O denunciado José Carlos de Oliveira já foi denunciado na Ação Penal n. 200.000.2005.006499-1, em que a frente da suposta quadrilha era a efetivação de “contratos administrativos fraudulentos”. Naquela ocasião, a denúncia por crime de quadrilha também foi recebida em relação a Moisés José Ribeiro, conhecido como Moisés de Oliveira. O denunciado Amarildo de Almeida já teve denúncia recebida nos autos da Ação Penal n. 201.000.2005.007256-0, na qual a frente de atuação da suposta quadrilha era a efetivação de “folhas paralelas”. Nesse sentido, veja-se certidão de fl. 1.338v. dos autos, que atesta que Amarildo de Almeida, José Carlos de Oliveira e Moisés José Ribeiro de Oliveira já tiveram denúncia recebida em outros processos afeitos ao presente. Dessa forma, a denúncia não deve ser recebida em desfavor dos denunciados Amarildo de Almeida, Moisés José Ribeiro e José Carlos de Oliveira. Da acusação de prática de crime de concussão Ao atribuir aos denunciados a prática do crime de concussão, o Ministério Público descreveu os elementos que compõem a estrutura dessa infração penal contra a Administração Pública, ressaltando que os denunciados, em associação, exigiram do Governador do Estado de Rondônia, Ivo Narciso Cassol, para si ou para outrem, diretamente, em razão de suas funções de Deputados Estaduais, vantagens indevidas. Vejo, pois, configurados, na espécie dos autos, prima facie, os elementos pertinentes à autoria e à materialidade dos fatos delituosos imputados aos ora denunciados (fls 41/61 - denúncia). A priori, analisando os fatos apontados pela denúncia em cotejo com os diálogos degravados pela Polícia Federal, verifica-se, em tese, presente o elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo ou na intenção deliberada e consciente de exigir a vantagem que se sabe indevida. Nesse sentido, veja-se os diálogos entre os denunciados Carlão de Oliveira e Amarildo (Fita 6 10:13PM). No mesmo sentido demonstram os diálogos degravados na Fita 9 - 01:37PM e 01:38PM. Quanto a João Batista dos Santos, conhecido como “João da Muleta”, verifica-se indícios da prática dos fatos narrados na denúncia. Nesse sentido, veja-se trecho do diálogo entre o denunciado João Batista dos Santos e o Governador do Estado de Rondônia, degravados da Fita 2 12:31AM, 12:38AM, 12:41AM, 12:42AM, 12:45AM e Fita 12 - 09:38PM, 09: 39PM e 09:40PM. Nesses diálogos, obtidos em 25 de abril de 2003, cujos trechos são acima indicados, o acusado João Batista, na casa do Governador, buscou combinar uma forma que pudesse ser adotada para que o Governo arrumasse dinheiro para os deputados, bem como sobre o acerto com o acusado "Kaká Mendonça". Em relação ao 2º denunciado João Ricardo Gerolomo Mendonça, conhecido como “Kaká Mendonça”, vê-se que, a priori, o denunciado demonstra compor o grupo de deputados que, em tese, objetiva exigir a vantagem, que se sabe indevida do Governador do Estado de Rondônia (Fita 2 - 01:13PM e Fita 3 01:38PM). Na mesma data de 25 de abril de 2003 acima indicada, o acusado "Kaká Mendonça", acompanhado do 2º denunciado acusado acima indicado, conhecido como "João da Muleta", reuniu-se com o Governador com a finalidade de exigir vantagem ilícita, sendo que, no decorrer da reunião, emprega esforço para convencer o Governador de que estará com ele em qualquer hipótese (significando promessa de apoio político), mesmo que este “venha a cometer erros”, daí a razão de querer fechar o acordo entre o grupo de deputados e o Governador. No que concerne ao 4º denunciado, Haroldo Franklin Augusto dos Santos, vê-se existentes indícios de autoria do delito e sua materialidade, demonstrando seu possível envolvimento na prática de crime de concussão, a ser eventualmente comprovado na instrução criminal (Fita 6 06:25PM). Na Fita n. 6 acima indicada, o denunciado Haroldo Franklin Augusto dos Santos se reuniu com o Governador Ivo Cassol, no dia 28 de abril de 2003, e exigiu que este negociasse a propina consigo e com os demais deputados integrantes do grupo em troca de apoio político na Assembléia Legislativa. A Fita n. 10, no instante 05:28PM, demonstra que em 1º de julho de 2003, às 17h20, o acusado Haroldo Franklin Augusto se reuniu novamente com o Governador Ivo Cassol e exigiu que fosse pago R$50.000,00 mensais a cada deputado, mencionando que essa quantia já estava anteriormente acertada. Quanto ao 5º denunciado Ronilton Rodrigues Reis, conhecido como “Ronilton Capixaba”, verifica-se que os autos demonstram que se reuniu com o Governador e exigiu propina para si e para outros deputados da Assembléia, bem como exigiu que o Governador do Estado lhes desse contratos públicos na área da segurança, sugerindo a efetivação de licitação fraudulenta, com vista a consistir em fonte de recurso a ser repassado a título de propina aos deputados (Fita n. 12 - 04:35PM, 4:38PM, 04:38PM, 04:38PM, 5:12:34, 4:46:46PM, 4:49:29PM, 4:56:25PM, 5:22:54PM, 5:24:08PM, 5:28:40PM, 5:29:24PM e Fita n. 13 - 5:47:39). Constam nas fitas acima indicadas que o acusado Ronilton Rodrigues dos Reis, se reuniu com o Governador, em 1º de julho de 2003, e exigiu que este lhe desse contrato na área de segurança, inclusive mencionando sobre a possibilidade de uma de suas empresas ser vencedora, licitação fraudulenta de 250 postos de vigilantes, sendo que esta licitação lhe renderia até 2 mil reais por posto, sendo uma fonte de recursos para pagamento de propinas ao grupo de Deputados que integrava. Especificamente no trecho degravado da Fita n. 12 - 5:12:34, o acusado Ronilton dos Reis, ao mencionar sobre a possibilidade de sua empresa ser vitoriosa na licitação fraudulenta, aduz: [...]Eu levantei dentro da minha empresa uma possibilidade que poderia ajudar, dentro da minha empresa o valor de um posto em R$6.000,00 eu gasto R$4.000,00, pago todos meus impostos e me sobram R$2.000,00. Então, nessa possibilidade aí, 100 postos sobram R$200.000,00, 250 postos sobram R$500.000,00, faria isso aí, não tem problema, calculei, até falei para o rapaz que é meu sócio - aqui você não tem nada, você vai administrar para resolver problema lá na fonte. Quanto ao 6º denunciado, Daniel Néri de Oliveira, verifica-se que se reuniu com o Governador e com os denunciados Ellen Ruth e “Ronilton Capixaba”, objetivando exigir propina para si e para outros deputados da Assembléia (Fita n. 13 - 5:39:25PM, 5:42:16PM, 5:44:41PM). Este acusado, nos diálogos aludidos na Fita de n. 13, inclusive tomou a iniciativa de perguntar ao Governador quando este convocaria os demais deputados para se chegarem a um consenso sobre a propina que seria exigida. Quanto à 7ª denunciada Ellen Ruth Cantanhede Salles Rosa, os indícios também indicam de que essa liderava os deputados, ao exigir vantagens indevidas do Governador do Estado (Fita n. 12 - 05:05:42PM, 05:12:06PM, 05:15:40PM, 05:15:54PM, 05:18:10PM, 05:30:40PM, 05:32:14PM, 05:33:13PM, 05:37:52). Quanto à acusada Ellen Ruth Cantanhede Salles Rosa, as fitas mencionadas demonstram sua postura incisiva ao exigir do Governador o pagamento de propina. Ao mesmo tempo, sugeria inúmeras formas para “arrumar” dinheiro para pagar os Deputados por meio de terceirizações, contratos de vigilância, alimentação e outros. Os trechos das fitas demonstram ainda que a acusada ameaça o Governador, ao afirmar que, caso não sejam pagas as propinas, os projetos de lei de interesse do Executivo não seriam votados. No que concerne à existência em tese do crime de concussão em relação ao 8º denunciado, José Emílio Mancuso de Almeida, conhecido como "Emílio Paulista", a peça acusatória aponta que, também em associação aos demais deputados, reuniu-se com o Governador e exigiu que este negociasse a propina para si e para outros, em troca de apoio político na Assembléia. Da exigência inicial de cinqüenta mil reais, o Deputado José Emílio acaba dizendo ao Governador que estaria satisfeito com o recebimento de R$30.000,00 (trinta mil reais) por mês, que poderiam ser pagos em comissões sobre obras públicas (Fita n. 16 - 3:45:17PM, 3:58:48PM, 3:58:50PM, 3:59:01PM, 3:59:10PM, 4:00:53PM, 4:07:28PM). No que é atinente ao acusado José Carlos de Oliveira, a peça acusatória aponta que este praticou, em tese, fato tido como tipificador de citado crime, o que pode ser aferido da análise da Fita n. 5, nos instantes 09:31 PM e 09:55 PM. Ainda quanto ao delito de concussão, entendo que, em tese, o 10º acusado, Moisés José Ribeiro de Oliveira, também deve ser denunciado, pois esse demonstra a intenção de formar grupo com os deputados que estavam exigindo vantagens indevidas do Governador do Estado, em virtude de suas funções públicas (Fita n. 6 - 12:35PM, 12:39PM, 01:04PM) Conforme aludido corretamente pelo Ministério Público em sua denúncia: [...] esse denunciado, nas várias visitas e diálogos gravados, agindo sozinho ou acompanhado do Deputado "Carlão", exigia desvios de recursos públicos, concessões de benefícios indevidos, dinheiro e venda de apoio político, estando previamente combinado com os demais denunciados, em unidade de desígnios e propósitos, formando uma associação com os deputados estaduais ora denunciados, com o fim de reiteradamente receber vantagens indevidas do Chefe do Executivo. Das acusações de prática de crime de corrupção passiva dirigida aos denunciados Amarildo de Almeida e José Carlos de Oliveira Em relação à tipicidade quanto ao crime de corrupção passiva (art. 317 do CP), verifica-se que Amarildo de Almeida pretendeu favorecer terceira pessoa por meio da solicitação ao Governador do Estado de Rondônia de lograr-se vencedor em processo de licitação (Fita n. 9 - 01:37PM, 01:38PM, 01:38PM). Vejamos os diálogos degravados pela Polícia Federal, a saber: Dep. Amarildo: (Fita n. 9 - 01:37PM) - Eu conversei lá, já levantei tudo. Eu queria pelos menos uma bicha dessas aqui. O senhor podia autorizar para nós. Aí, o senhor pode até mandar ele vir aqui e pode negociar com o Caúla#, não tem problema. O cara, a empresa dele é forte e boa. Ele faz um trabalho [...] Se não for o trabalho não vai pagar, é claro. Dep. Amarildo: (Fita n. 9 - 01:38PM) - O senhor podia [...] eu [...] queria conversar com o Caúla, sabe? Sobre isso. Era isso que eu tinha que falar com ele hoje. Porque eu conversei [...] pelo menos uma dessas aqui [...]. Dep. Amarildo: (Fita n. 9 - 01:38PM) - Ele não me atendeu, um amigo meu lá, que tem essa empresa. O cara gente boa, ajudou muita gente lá e eu queria dá uma ajuda pra ele. Pode chegar e fazer o acerto. Posso chamar ele com o Caúla e fazer direto, entendeu?” Pelos trechos dos diálogos mencionados, verifica-se que o denunciado Amarildo de Almeida pretendeu favorecer terceira pessoa, por meio da solicitação ao Governador do Estado de Rondônia de lograr-se vencedor em processo de licitação. Assim, resta demonstrada, em tese, a prática do crime de corrupção passiva, tornando apta a denúncia para a instrução, ser eventualmente comprovada a prática do delito apontado. Ainda em relação ao crime de corrupção passiva, verifica-se que o denunciado José Carlos de Oliveira, em tese, solicita ao Governador do Estado de Rondônia contrato na área da vigilância, agindo supostamente com dolo de solicitar indiretamente vantagem indevida para terceiro, em virtude de função pública que exercia. (Fita n. 6 10:13PM) O núcleo ou elemento objetivo do tipo subdivide-se em “solicitar” ou “receber” vantagem indevida ou, ainda, “aceitar promessa” de vantagem indevida. O elemento subjetivo, por sua vez, é o dolo, caracterizado pela vontade e consciência de estar solicitando, recebendo ou aceitando a vantagem imprópria. O crime de corrupção passiva é formal, porquanto prescinde de um resultado material. Vejamos os diálogos degravados pela Polícia Federal, objetivando verificar se houve, em tese, a subsunção do fato narrado à norma do art. 317 do CP, a saber: Dep Carlão: (FITA 06 10:13PM) - O Chico Paraíba, ele quer contrato de vigilante. Qualquer coisa você arruma um contratinho pra ele. Dep. Amarildo: [...] dá um [...] pega um contratinho, um esqueminha [...] Dep. Amarildo: Nós vamos ter que dar [...] Dep. Carlão: Vou te [...] te [...] te dar [...] te dar lá [...] Dep. Carlão: ...um posto aí de vigilante. Dep. Amarildo: [...] vou te dar um vigilante no Detran pra você. Você vai passar xis pra alguém aí. Dep. Amarildo: Pra outro aí que vai dar pra cumprir esse acordo aí[...] (Destacamos) Pelos trechos dos diálogos mencionados, verifica-se que o denunciado José Carlos de Oliveira, em tese, solicita ao Governador do Estado de Rondônia contrato na área da vigilância, agindo supostamente com dolo de solicitar indiretamente vantagem indevida para terceiro, em virtude de função pública que exercia. Assim, tem-se que, em tese, José Carlos de Oliveira e Amarildo de Almeida incorreram, na prática do crime de corrupção passiva, tornando apta a denúncia, para, na instrução, ser eventualmente comprovada a prática do delito apontado. Aspectos de fundo concernentes ao próprio mérito da causa penal, eventualmente alegados pelos denunciados em suas respostas escritas, serão objeto de exame no momento processualmente adequado, após a realização da necessária instrução criminal. Ante o exposto, vota-se pelo recebimento da denúncia quanto ao crime de concussão previsto no art. 316 do CP contra os denunciados: 1) Deputado Estadual Amarildo de Almeida; 2) João Batista dos Santos - “João da Muleta”; 3) João Ricardo Gerolomo Mendonça “Kaká Mendonça”; 4) Haroldo Franklin Carvalho Augusto dos Santos “Deputado Haroldo”, 5) Ronilton Rodrigues Reis, conhecido como "Ronilton Capixaba"; 6) Daniel Néri de Oliveira, conhecido como "Daniel Néri"; 7) Ellen Ruth Cantanhede Salles Rosa; 8) José Emílio Mancuso de Almeida, "Emílio Paulista"; 9) José Carlos de Oliveira, "Carlão de Oliveira"; e 10) Moisés de Oliveira. No que concerne ao crime de quadrilha ou bando previsto no art. 288 do CP, vota-se pelo recebimento da denúncia somente contra os denunciados 1) Amarildo de Almeida; 2) João Batista dos Santos - “João da Muleta”; 3) João Ricardo Gerolomo Mendonça “Kaká Mendonça”; 4) Haroldo Franklin Carvalho Augusto dos Santos “Deputado Haroldo”; 5) Daniel Néri de Oliveira, conhecido como "Daniel Néri"; 6) Ellen Ruth Catanhede Salles Rosa; 7) José Emílio Mancuso de Almeida," Emílio Paulista"; e 8) Moisés de Oliveira. Os argumentos do Ministério Público para se postergar a discussão para a fase de execução da pena não é, a meu modesto aviso, pertinente, uma vez que, existindo neste momento elementos que indiquem tratar-se do “mesmo crime”, uma vez que a conduta do crime de quadrilha prevê que “associarem-se quatro ou mais pessoas com intuito de praticar crimes” e existindo elementos de que dentre os “crimes” desta associação estejam além dos crimes em tese imputados nesta denúncia, outros que a quadrilha teria em tese praticado e, em razão disso, foi a denúncia por quadrilha recebida em outros autos de relatoria do Desembargador Sansão Saldanha, por ser a conduta conexa também àqueles outros crimes, o recebimento desta denúncia de quadrilha implicaria em bis in idem, vedado pela nossa sistemática legal. Consectariamente, não recebo a denúncia em desfavor dos denunciados Amarildo de Almeida, Moisés José Ribeiro e José Carlos de Oliveira pelo crime do art. 288 do CP, visto que já foram denunciados em outras ações penais pela atuação da mesma quadrilha ou bando. Quanto ao crime de corrupção passiva prevista no art. 317 do CP, voto pelo recebimento da denúncia contra os denunciados José Carlos de Oliveira e Ronilton Rodrigues Reis. Se recebida a denúncia, prosseguir-se-á com a designação do interrogatório e comunicação de praxe. É como voto. DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO Pena: reclusão, de 1 (um) a (três) anos. Consoante lição de Nélson Hungria, a consumação do crime de quadrilha, em relação aos fundadores, se dá no momento em que aperfeiçoada a convergência de vontades entre mais de três pessoas (Hungria, Comentários, v. IX, p. 177). Conquanto haja a possibilidade de concurso sucessivo de agentes (STF – RT 717/419), quando outros agentes venham posteriormente a integrar-se ao bando já formado, uma vez que o crime se tem por consumado no momento da adesão de cada qual, não há, no momento, indícios a revelar se tratar do mesmo bando inicialmente formado (já denunciado), visto que apenas três dos integrantes originais se fazem presentes. Não há se olvidar que o crime de quadrilha pode consumar-se e extinguir-se sem que se tenha cometido um só crime, e que pode se constituir para a comissão de um número indeterminado de crimes de determinado tipo, ou dos crimes de qualquer natureza, que se façam necessários para determinada finalidade. Todavia, no caso, não se revelando ao menos nesta fase de cognição sumária, pela prova existente no inquérito, elementos suficientes a afirmar tratar-se do mesmo bando inicial, isto é, da mesma sociedade, com os mesmos elementos, o mesmo vínculo associativo, o mesmo modo, lapso temporal e lugar e os mesmos objetivos, não há que se falar em bis in idem nessa fase. Registro que a iniciação da investigação criminal determinada pelo Ministro da Justiça, no caso das fitas que ora se examina, na qual os denunciados extorquiam o governador, parece que não teve o condão de inibir a formação de outra associação permanente pelos denunciados José Carlos, Moisés e Amarildo com outros elementos para a prática de outros crimes, como o desvio de recursos do Legislativo, via empréstimos em consignação. Nesse sentido, de acordo com a lição de Mirabete: Sendo a formação de quadrilha ou bando um crime permanente, a coisa julgada a respeito da imputação pelo art. 288 incide sobre um só crime constituído por estado delituoso que persiste e cujo momento consumativo se protrai no tempo, cabendo contra o agente a propositura de uma única ação penal relativa ao crime de bando ou quadrilha (RJDTACrim 6/244). Entretanto, se após o oferecimento da denúncia a respeito do delito persistir a associação criminosa, passa esta a constituir novo crime. O fato imputado em posterior ação penal é outro, pois a primeira imputação refere-se à associação até a data do oferecimento da denúncia, inocorrendo o bis in idem na nova imputação (Manual de Direito Penal. 21. ed., Atlas, 3 v., p. 173). Assim, a "interrupção" da permanência opera-se com o início da atividade repressiva do Estado por meio da instauração do inquérito policial ou da propositura da ação penal, em relação a determinado fato caracterizado como permanente, porque seria absurdo que, daquele momento em diante, se tivesse que reconhecer aos criminosos um bill de indenidade para prosseguirem indefinidamente em sua conduta ilícita. Mesmo constituindo-se crime permanente, a interrupção desta permanência se dá com o início da atividade repressiva do Estado, daí porque não vejo como possa a instauração do inquérito ou o recebimento da denúncia obstruir o prosseguimento de novas condutas ilícitas por parte dos denunciados, pelo que não se pode impedir a persecução penal, inexistindo bis in idem. Com efeito, o tratamento deste prosseguimento de condutas deve ser tido como fato distinto do primeiro, sob pena de, ao se iniciar a persecutio criminis in judicio, se conceder aos criminosos um verdadeiro decreto para a prática de novo crime, mormente pelo fato de que há a interrupção da permanência a partir da atividade repressora estatal. Assim , os julgados: STJ - Se, após oferecida a denúncia em razão da prática do delito, a societas sceleris tem continuidade pela prática de novos atos configuradores do citado crime, é cabível, em tese, a promoção de nova ação penal, pois o raciocínio contrário implicaria patente teratologia jurídica, ao admitir-se que atos cometidos pela quadrilha sejam compreendidos em denúncia ou condenação anterior (RT 742/562) STF – Correto o Acórdão impugnado, ao ter como cessada, com a denúncia, a permanência do delito de quadrilha, para o efeito de se admitir (sem que se ocorra, por isso, em bis in idem) a legitimidade, em tese, de nova acusação pela prática de crime daquele mesmo tipo (HC n. 78.821-1-RJ, Rel. Min. Otctávio Gallotti). Daí que, pelas peculiaridades do caso, o fato de existir ação penal em que o crime de quadrilha já tenha sido admitido com o recebimento de outra denúncia não pode, a princípio, obstar o recebimento desta denúncia nestes autos, uma vez não comprovada, ao menos até esta fase, constituir-se da mesma quadrilha, pois, ao revés, estaria se inviabilizando a persecução penal pelo órgão estatal. Posto isso, acompanho o voto da eminente relatora, divergindo apenas no sentido de que a denúncia deva ser recebida na íntegra. DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO Ouvi com atenção a sustentação ministerial e também o voto da eminente relatora, e observo que a denúncia do Ministério Público preencheu aqueles requisitos exigidos no art. 41, ou seja, expôs o fato criminoso, a qualificação dos acusados, a classificação do crime, como também que não é. A denúncia também deve ser recebida, porque não está naquelas condições do art. 43, aqueles motivos do art. 43, que falam da rejeição da denúncia, ou seja, primeiro é, em tese, que o fato descrito na denúncia constitui crime, e também o Ministério Público e a pessoa destinada para a proposição dessa ação. Também estou com a eminente relatora no sentido de excluir o recebimento quanto ao crime de quadrilha, porque, se assim fosse, em todas essas ações teria de haver o enquadramento no crime de quadrilha. Acho que o crime de quadrilha é autônomo, e ele poderia até ter uma denúncia só por esse crime, ou seja, é uma reunião de pessoas com o sentido de cometer vários crimes. Então é esse, e o negócio das passagens, e outros processos que já passaram aqui pelo nosso Plenário. Concluindo, acompanho integralmente o voto da eminente relatora. DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES Não há dúvida de que, no juízo de recebimento da denúncia, apenas se delibera sobre a admissão da ação penal, não se aprofunda em exames de provas, circunstâncias e fatos, o importante é que haja indícios veementes suficientes para que o juízo competente admita a instauração da ação penal. De modo que eu vejo satisfeito os requisitos necessários, o instrumento da denúncia está apto para instruir a ação penal, no decorrer dele os acusados poderão expor suas razões e produzir as provas, de modo que acompanho a relatora recebendo a denúncia, divergindo, no entanto, no tocante ao recebimento também, e o faço, da quadrilha em relação aos acusados nominados, Amarildo, Móises e José Carlos, pelos motivos expressos pelo Desembargador Miguel Monico, isto é, se não houver prova naquelas outras ações nesta poderá ser aproveitado, se necessário, e mesmo porque os fatos, circunstâncias, se deram de forma muito variadas, é necessário então que se tenha a cautela de aguardar o momento próprio para excluir ou não, embora como salientou o Desembargador Eurico, seja uma ação autônoma para a associação, mas é importante que o grupo possa associar para praticar o crime e permanecer associado para praticar outro, tanto quanto pode dissolver a sociedade, incluir novos sócios e praticar outros crimes. De modo que me parece um pouco prematuro desde já excluir a imputação do crime de quadrilha, conquanto já tenham esses acusados sido denunciados também como quadrilha em outra ação penal. Divergir da relatora nesta parte, acompanhando no mais e acolhendo a denúncia na íntegra para recebê-la com a divergência do Desembargador Miguel Monico. DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI Entendo que há possibilidade da existência do crime de quadrilha desde que os componentes sejam diferentes, e o objetivo que cada grupo, havia grupos específicos em ambos os processos cuja finalidade ilícita era outra, eram diversas. Então, diante disso, vejo a possibilidade, em tese, de estar presente aqui também a quadrilha. Então somente nesse aspecto vou divergir do bem elaborado voto da eminente relatora para acompanhar a divergência inaugurada pelo Desembargador Miguel Monico. JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Pelo recebimento na forma exposta pela relatora, mas considerando a divergência aberta pelo Desembargador Miguel Monico. DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA De igual forma, acompanho a eminente relatora com as considerações do Desembargador Miguel Monico. JUIZ SÉRGIO WILLIAN DOMINGUES TEIXEIRA Acompanho o voto da eminente relatora com a divergência apontada pelo Des. Miguel Monico. DESEMBARGADOR CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES >Vou acompanhar a divergência para receber a denúncia como foi colocada e garantir a impossibilidade de haver bis in idem, porque é possível a ocorrência de duas vezes o crime de quadrilha se for para o mesmo fato, obviamente e já antecipado pela relatora, eles estão bem acompanhados para que isso não venha ocorrer no futuro, mesmo porque ele pode ser absolvido do outro fato. Então a denúncia deve ser recebida, pedindo vênia à eminente relatora, porque a proposta preenche os requisitos do art. 41 e não tem nenhuma implicação das três condições de rejeição prevista no art. 43 do Código de Processo Penal. DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Parte da imprensa e parte da sociedade se encontram presentes, assim quero parodiar o eminente Procurador de Justiça que fez a defesa da sua Instituição no sentido de mostrar que ela foi realmente atuante quando realmente deveria sê-lo. Até achei que essa observação seria feita pelo Desembargador Eliseu, que certa feita esteve recebendo a OAB no seu gabinete e esta Instituição, segundo soube, ficou perplexa em saber que há tempo nosso Poder Judiciário vinha acompanhando e atuando com firmeza, com ordem e atos na tal operação, inclusive com iniciativa desta ou aquela ação e a OAB local não tinha conhecimento de que todo esse trabalho realmente tinha sido realizado pela nossa Justiça. Oportuno, nessa ocasião, falar da atuação tanto no primeiro quanto no segundo grau, trabalhamos nos nossos gabinetes e a sociedade sem saber deste trabalho diuturno, desconhece o que efetivamente fazemos, pois não dormimos nem fomos ou somos omissos. Ao contrário, terminamos cortando a própria carne, e que pelo visto houve até excessos de certo órgão no cumprimento de ordem judicial. Então, quero apenas salientar, e já disse isso em audiências públicas, prestando contas de nosso trabalho. A nossa Justiça realmente faz a sua parte, apesar da jurisdição ser inerte, mas ela quando provocada, e toma conhecimento, ela age. Também, nas audiências públicas salientava que a Justiça ao atuar e, de regra, faz por provocação, quando tudo dá certo os louros, as manchetes, o noticiário positivo não é atribuído ao Judiciário e sim aos Ministério Público, seja estadual, federal ou a polícia etc, mas quando a coisa dá errado, por conta de órgãos ou autoridades que formulam certas pretensões, por exemplo de uma prisão provisória, um inquérito falho (no caso, a polícia prende e a Justiça solta) e tantos outros atos que nem teve atuação da Justiça, à esta é atribuida a culpa. Não se trata de denegrir quaisquer instituições, mas é a realidade que vivemos, por conta de um Judiciário que trabalha muito, mas que age reservadamente e sem procura de publicidade de seus atos positivos à sociedade, a favor do cidadão. Ainda bem que a imprensa, gratuitamente, dá publicidade de alguns, dentre tantos, atos do Judiciário, dá-se aí um certo equilíbrio, não ficando apenas em manchetes negativas, na sua maioria, injustas, enfim, quando a coisa dá para trás, ainda que seja um ato da policia militar, se atribui a culpa à Justiça, quando as coisas dão certo a Justiça é esquecida, lamentavelmente. Quero fazer esse registro, lembrando que a justiça realmente teve uma atuação brilhante e atuante, e em momento nenhum ela foi omissa, e a sociedade e a imprensa infelizmente não tem conhecimento disso. Acompanho integralmente o voto da relatora com o aditivo da divergência no sentido de acolher a denúncia no sentido mais amplo. DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES De igual forma, acompanho a divergência inaugurada pelo Desembargador Miguel Monico no sentido de se permitir o recebimento da denúncia pela formação de quadrilha em relação àquelas pessoas nominadas. DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA Voto acompanhando a relatora e também a divergência, recebo a denúncia integralmente como foi proposta. JUIZ ROBERTO GIL DE OLIVEIRA Com a divergência. JUIZ RADUAN MIGUEL FILHO Com a divergência pelo recebimento integral da denúncia. DESEMBARGADOR WALTENBERG JÚNIOR Com a divergência. DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Da mesma forma, com a divergência, recebendo integralmente a denúncia. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Tribunal Pleno Data de distribuição : 14/08/2006 Data de julgamento : 16/07/2007 201.000.2006.002967-6 Ação Penal Autor : Ministério Público do Estado de Rondônia Réu : Amarildo de Almeida Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613) Advogado: Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947) Advogado: Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2.856) Réu: João Batista dos Santos Advogado: Wyliano Alves Correa (OAB 2.715) Advogado: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308-A) Réu: João Ricardo Gerolomo de Mendonça Advogado: Wyliano Alves Correa (OAB/RO 2.715) Advogado: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308-A) Réu: Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2.555) Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2.549) Advogado: Clederson Viana Alves (OAB/RO 1.087) Advogada: Nayara Simeas P. Rodrigues (OAB/RO 1.692) Advogada: Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2.564) Advogada: Taciana Germiniani (OAB/RO 2.725) Réu: Ronilton Rodrigues Reis Defensora Pública: Márcia Regina Pini (OAB/RO 53) Réu: Daniel Neri de Oliveira Advogado: Hiran Souza Marques (OAB/RO 205)
Advogada:
Simone de Melo (OAB/RO 1.322) Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3.034) Advogada: Adriana Martins de Paula (OAB/RO 265-E) Ré: Ellen Ruth Cantanhede Salles Rosa Advogado: Maurício Calixto da Cruz (OAB/RO 86-A) Réu: José Emílio Paulista Mancuso de Almeida Advogado: Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56-A) Réu: José Carlos de Oliveira Advogado: Bruno Rodrigues (OAB/DF 2.042-A) Advogada: Martha Cristina Campos Alvares Rodrigues (OAB/DF 12.895) Advogado: Alder Jaime de Moraes Junior (OAB/DF 22.975) Réu: Moisés José Ribeiro de Oliveira Defensor Público: José Leomar Leite (OAB/RO 80-B) Relatora: Juíza Sandra Aparecida Silvestre de Frias Torres Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto 201.000.2006.002967-6 Ação Penal EMENTA Recebimento de denúncia. Ação penal. Subsunção ao crime de concussão e corrupção passiva. Investigações realizadas pela Polícia Federal. Análise de preliminares e prejudiciais. Crime de quadrilha. Aplicação da lei de organização criminosa. Inexistência de bis in idem. Prosseguimento de condutas que deve ser tido como fato distinto do primeiro. Presença de indícios de autoria e da materialidade. Instauração da ação penal contra todos os denunciados. 1. Em se tratando de juízo de recebimento da denúncia, o julgamento é restrito à presença da justa causa para instauração da ação penal. 2. As gravações de conversas por um dos interlocutores não se configuram interceptação telefônica, sendo lícita como prova no processo penal, máxime se a ela se agregam outros elementos de prova. 3. Decidida no Superior Tribunal de Justiça a ausência de indícios suficientes para instauração de procedimento investigativo em desfavor do chefe do Poder Executivo, inexiste qualquer vício processual na ausência de propositura de denúncia em desfavor deste. 4. Não comprovado que os acusados tiveram cerceado direito de acesso aos autos do inquérito que originou a presente denúncia, inexiste motivo para declaração de nulidade do procedimento policial. 5. São válidas as investigações realizadas pela Polícia Federal acerca de esquema de corrupção instaurado no âmbito do Poder Legislativo Estadual, especialmente quando agiu por requisição do Ministério Público Estadual e autorização do Ministro da Justiça. 6. Em se tratando de denúncia descrevendo de forma satisfatória e individualizada a prática, em tese, de crimes pelos acusados, mostra-se perfeitamente viável seu recebimento. 7. A união permanente e habitual de mais de três pessoas, no intuito de praticarem crimes contra a Administração Pública, amolda-se à previsão do crime de quadrilha, que se consuma, em relação aos seus fundadores, no momento em que aperfeiçoada a convergência de vontades entre mais de três pes
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